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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 434 de 9 de Outubro de 2012

“Dispõe sobre a vedação do transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim.

PROJETO DE LEI 434/12

do Executivo

(Encaminhado à Câmara através do ofício A.T.L. 101/12)

“Dispõe sobre a vedação do transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. É vedado o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim.

Art. 2º. Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei, o infrator estará sujeito à cominação de multa no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), apreensão do veículo e demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. O valor da multa prevista no «caput” deste artigo será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aprovado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º. Ocorrendo reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. O prazo para caracterizar a reincidência é de 3 (três) anos, contados da data da infração anterior.

Art. 4º. O infrator estará sujeito, ainda, no que couber, ao disposto na Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso XLIX do artigo 42 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, na redação conferida pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a vedação do transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja autorizado para esse fim, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.

No âmbito do Município de São Paulo, o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com as alterações subsequentes, sendo certo que, para a sua execução, faz-se necessária a prévia e expressa autorização da Prefeitura, consubstanciada na outorga de termo de permissão e alvará de estacionamento.

Dentre as diversas inovações incorporadas ao longo do tempo à disciplina original da matéria, cumpre registrar as perpetradas pela Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987, no que se refere às alterações introduzidas na descrição das infrações imputáveis aos permissionários e condutores de táxis, bem como na classificação das respectivas penalidades, incluindo a fixação dos valores relativos às penas de multa.

Com efeito, no que importa à presente propositura, a aludida Lei nº 10.308, de 1987:

1) no artigo 1º, inciso II, alterou o artigo 42 da Lei nº 7.329, de 1969, para, no seu inciso XLIX, prever como infração o transporte remunerado individual de passageiros sem que o veículo esteja devidamente autorizado para esse fim, classificando-a, para efeito de penalidade, no Grupo D;

2) no artigo 3º, inciso IV, fixou o valor da multa decorrente do cometimento da infração descrita no artigo 42, inciso XLIX, da Lei nº 7.329, de 1969, em 2 (duas) Unidades de Valor Fiscal do Município (UFMs), hoje correspondente à quantia de R$ 217,32 (duzentos e dezessete reais e trinta e dois centavos);

3) no artigo 10, “caput” e inciso IV, previu a apreensão do veículo quando não devidamente autorizado a operar o serviço de táxi.

Ocorre que o valor da multa mencionada no item “2”, supra, ou seja, R$ 217,32 (duzentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), tem se mostrado irrisório para alcançar o objetivo ao qual se destina a imposição da penalidade, vale dizer, inibir ou arrefecer, de maneira mais contundente, a prática da clandestinidade na prestação do serviço de táxi no território do Município de São Paulo.

De outra parte, cotejando essa situação com aquela disciplinada pela Lei no 14.971, de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre o transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade fretamento, constata-se que, neste caso, o exercício de atividade clandestina pode resultar na cominação de multa pecuniária no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Como se vê, para hipóteses iguais, consideradas as devidas proporções e peculiaridades, há na legislação municipal previsão de multas pecuniárias com valores comparativa e diametralmente diversos, sendo certo que, relativamente à multa aplicável à prestação clandestina do serviço de táxi, o valor de R$ 217,32 afigura-se em desconformidade com os atuais parâmetros monetariamente adotados para a fixação de penas pecuniárias.

Em virtude desse quadro, tem se verificado um aumento do número de táxis clandestinos na Cidade de São Paulo, fato este decorrente da existência de sanção demasiadamente branda para evitar a ocorrência dessa específica infração, visto que, assim sendo, sob a ótica do infrator, torna-se compensador o exercício de referida atividade ilegal, quando se compara o valor da multa com os ganhos auferidos.

Cumpre destacar que o Município possui mais de 17.000 quilômetros de ruas e uma frota de táxis com mais de 33.700 veículos, afora outras centenas de profissionais oriundos de cidades limítrofes que, com a mesma cor branca dos táxis paulistanos, cjrculam “trazendo passageiros”, dificultando sobremaneira a atuação da fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes, que diuturnamente procede a operações específicas, daí logrando apreender muitos táxis clandestinos. De acordo com os levantamentos realizados pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, restou evidenciado que as apreensões de táxis clandestinos chegaram a uma média em torno de 500 veículos por ano, nos últimos 3 anos.

Por conseguinte, com o propósito de solucionar o problema, optou-se por disciplinar a matéria de modo apartado da sistemática preconizada na Lei nº 7.329, de 1969, com as alterações posteriores, mormente as constantes da Lei nº 10.308, de 1987, dispensando o mesmo tratamento aplicável à situação de clandestinidade regulada pela Lei nº 14.971, de 2009, relativa ao exercício da atividade clandestina de fretamento, porém fixando o valor da multa com a redução de 50% no caso do exercício clandestino do serviço de táxi, ou seja, em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo