DISPOE SOBRE CONCESSAO DE USO DE IMOVEIS MUNICIPAIS, SITUADOS NA RUA LOEFGREN E NA AVENIDA HORACIO LAFER, A ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SAO PAULO - APAE. (OFICIO ATL 102/07)
PROJETO DE LEI 432/07 - CÂMARA
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 102/07).
"Dispõe sobre concessão de uso de imóveis municipais, situados na Rua Loefgren e na Avenida Horácio Lafer, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo - APAE.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a conceder à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo, independentemente de concorrência pública, nos termos do disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 30 (trinta) anos:
I - o uso do imóvel situado na Rua Loefgren, nº 2.109, para o fim específico de funcionamento do Centro de Atendimento às Pessoas com Deficiência Mental, destinado a atividades voltadas a assistência social, educacional, capacitação e orientação para o trabalho;
II - o uso do imóvel situado na Avenida Horácio Lafer, nº 504, para o fim específico de promover e favorecer a manutenção dos aspectos biopsicossociais das pessoas jovens e adultas com deficiência mental e familiares, proporcionando autonomia, inclusão social e cidadania.
Art. 2º. A área referida no inciso I do artigo 1º desta lei, configurada na planta A-9455/03 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 10-11-12-13-14-15-16-17-24-25-26-10, de formato irregular, com 8.500,00m² (oito mil e quinhentos metros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Loefgren: pela frente, linha reta 16-17, medindo 152,90m, confrontando com a Rua Loefgren, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha mista 17-24-25-26-10, medindo 77,63m, constituída de linha reta 17-24, medindo 37,28m, confrontando com o imóvel nº 2.041 da Rua Loefgren - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; linha reta 24-25, medindo 14,35m, linha curva 25-26, medindo 19,10m, e linha reta 26-10, medindo 6,90m, confrontando com o Depósito de Materiais da Subprefeitura de Vila Mariana; pelo lado esquerdo, linha mista 14-15-16, medindo 43,05m, constituída de linha reta 14-15, medindo 38,00m, confrontando com a Rua Leandro Dupré, segundo seu alinhamento, e linha curva de concordância 15-16, medindo 5,05m, formada pelos alinhamentos das Ruas Leandro Dupré e Loefgren, com as quais confronta; pelos fundos, linha quebrada 10-11-12-13-14, medindo 175,15m, constituída de linha reta 10-11, medindo 7,35m, confrontando com a Rua Tetsuaki Misawa; linha reta 11-12, medindo 29,30m, confrontando parte com a Rua Tetsuaki Misawa e parte com o imóvel nº 137 da Rua Tetsuaki Misawa; linha reta 12-13, medindo 27,00m, confrontando parte com o imóvel nº 137 da Rua Tetsuaki Misawa e parte com o imóvel nº 130 da Rua Aziz Jabur Maluf; linha reta 13-14, medindo 111,50m, confrontando parte com o imóvel nº 130 da Rua Aziz Jabur Maluf, parte com a Rua Aziz Jabur Maluf, parte com o imóvel nº 133 da Rua Aziz Jabur Maluf e parte com o imóvel nº 619 da Rua Leandro Dupré.
Art 3º. A área referida no inciso II do artigo 1º desta lei, configurada na planta A-7089/08 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro J-M-T-S-J, de formato regular, com 5.654,40m² (cinco mil, seiscentos e cinqüenta e quatro metros e quarenta decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Avenida Horácio Lafer: pela frente, linha reta T-S, medindo 91,20m, confrontando em toda a sua extensão com a Avenida Horácio Lafer; pelo lado direito, linha reta M-T, medindo 62,00m; pelo lado esquerdo, linha reta S-J, medindo 62,00m; pelos fundos, linha reta J-M, medindo 91,20m, todas confrontando em sua extensão com área municipal remanescente de desapropriação.
Art. 4º. A concessionária prestará as seguintes contrapartidas pelo uso do imóvel situado na Rua Loefgren, nº 2.109:
I - fornecer atendimentos gratuitos a pessoas encaminhadas pela Prefeitura, nas áreas de:
a) Centro de Capacitação e Orientação para o Trabalho - CCOT, o qual tem como objetivo a inclusão de jovens e adultos com deficiência mental no mercado de trabalho, oferecendo 45 (quarenta e cinco) vagas por ano às pessoas com deficiência encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal do Trabalho;
b) Programa de Inclusão pela Arte e Cultura - PIPA, com o escopo de favorecer o respeito à diversidade humana, o desenvolvimento pessoal e a inclusão sóciocultural, oferecendo 115 (cento e quinze) vagas por ano nas oficinas regulares às pessoas com deficiência encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação;
c) Ambulatório - Centro de Atenção Integral à Saúde - CAIS, voltado ao atendimento especializado na área da deficiência mental, na orientação familiar e no encaminhamento das pessoas com deficiência mental a recursos da própria entidade e da comunidade, bem como à realização de tratamento e acompanhamento nos casos de triagem neonatal (hipotiroidismo e fenilcetonúria), oferecendo 500 (quinhentas) vagas por mês às pessoas com deficiência encaminhadas pela Secretaria Municipal da Saúde - Coordenadoria de Integração e Regulação do Sistema, nas diferentes especialidades, exceto as incluídas nos programas de Triagem Neonatal e Estimulação Precoce;
II - desenvolver programas de treinamento e capacitação nas áreas de Serviço de Estimulação Precoce, com o objetivo de promover o pleno desenvolvimento da criança com deficiência de 0 (zero) a 7 (sete) anos, contribuir para que a família seja facilitadora do processo de construção social de ambientes inclusivos, através do acolhimento e sensibilização, devendo desenvolver atividades de treinamento e capacitação para servidores municipais, na área específica de estimulação precoce, oferecendo capacitação em 100 (cem) equipamentos (creches e escolas) por ano, nas Coordenadorias de Educação, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação - Diretoria de Orientação Técnica/Educação Especial;
III - desenvolver atividades de treinamento e capacitação mediante cursos, palestras e oficinas, para profissionais da Prefeitura do Município de São Paulo encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, no campo específico de suas atividades, sempre que solicitadas, respeitadas as condições da agenda da concessionária.
§ 1º. A operacionalização dos encaminhamentos referidos neste artigo será acordada entre as diferentes Secretarias Municipais e a concessionária, de forma a observar critérios de eficiência, eficácia e efetividade.
§ 2º. As contrapartidas estabelecidas neste artigo serão revistas a cada 3 (três) anos, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, do Trabalho, de Assistência e Desenvolvimento Social, da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e a concessionária, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo.
Art. 5º. Relativamente ao imóvel da Avenida Horácio Lafer, nº 504, a concessionária prestará, em contrapartida, atendimentos gratuitos na área do bem-estar para o fim previsto no artigo 1º, inciso II, desta lei, oferecendo 45 (quarenta e cinco) vagas por ano às pessoas com deficiência encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.
§ 1º. A operacionalização dos encaminhamentos referidos neste artigo será acordada entre SMADS e a concessionária, de forma a observar critérios de eficiência, eficácia e efetividade.
§ 2º. A contrapartida estabelecida neste artigo será revista a cada 3 (três) anos, mediante trabalho conjunto entre SMADS e a concessionária, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo.
Art. 6º. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a imediata perda do uso e gozo do imóvel pela concessionária, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão de uso:
I - extinção ou dissolução da entidade concessionária;
II - alteração do destino do imóvel;
III - inobservância das condições estabelecidas na presente lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de cessão;
IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.
Art. 7º. Findo o prazo estabelecido no "caput" do artigo 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas em seu artigo 6º, os imóveis serão restituídos ao Município, incorporando-se a seu patrimônio todas as benfeitorias neles construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.
Art. 8º. Fica a Prefeitura no direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo