ESTABELECE NORMAS DE USO E OCUPACAO DO SOLO RELATIVAS A IMPLANTACAO, A CONSTRUCAO E A REFORMA COM OU SEM AMPLIACAO DE AREA CONTRUIDA, PARA A INSTALACAO E FUNCIONAMENTO DE AEROPORTOS, HELIPORTOS E HELIPONTOS NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 119 E 120 DA LEI 13430. (OF ATL 578/04)
PROJETO DE LEI 431/04 - CAMARA do Executivo
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 578/04).
"Estabelece normas de uso e ocupação do solo relativas à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação de área construída, para instalação e funcionamento de aeroportos, heliportos e helipontos no Município de São Paulo, com fundamento nos artigos 119 e 120 da Lei nº 13.430, de 13 de dezembro de 2002, que institui o Plano Diretor Estratégico.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Aplicam-se à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação de área construída, para instalação e funcionamento de aeroportos, heliportos e helipontos no Município de São Paulo, as disposições previstas nesta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal vigente, bem como na legislação municipal pertinente.
Art. 2º. Ficam vedadas, no Município de São Paulo, em áreas situadas nas zonas exclusivamente residenciais - ZER, a implantação, a construção e a reforma com ou sem ampliação de área construída, para a instalação de heliportos e helipontos, inclusive daqueles localizados em áreas que abriguem instalações destinadas a abastecimento, reparos, manutenção e guarda de helicópteros.
§ 1º. Além do estabelecido no "caput" deste artigo, a implantação, a construção e a reforma com ou sem ampliação de área construída, para a instalação de helipontos, é vedada em edificações de uso residencial, inclusive em edifícios e condomínios fechados, em qualquer zona de uso.
§ 2º. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à instalação de helipontos em hospitais, órgãos públicos de policiamento e segurança e em imóveis que abrigam a sede da Chefia do Poder Executivo Estadual e Municipal, desde que as respectivas edificações sejam regulares e que o projeto receba parecer favorável da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, que examinará suas condições de implantação.
Art. 3º. Observado o disposto no artigo 2º desta lei, os projetos de implantação, construção e reforma com ou sem ampliação de área construída, para a instalação de helipontos, ressalvados aqueles a que se refere o artigo 4º, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - no caso de implantação em área não edificada, deverão ser observados, em relação a suas divisas, recuos de frente, fundos e laterais mínimos de 10,00m (dez metros);
II - no caso de implantação sobre edificação existente e regular, com uso misto ou com qualquer outra categoria de uso diversa da residencial, a área de pouso e decolagem do heliponto deverá observar, em relação às divisas do lote, recuos de frente e fundos mínimos de 6,00 (seis metros) e recuos laterais mínimos de 3,00m (três metros);
III - apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
IV - apresentação das Autorizações de Construção e/ou Modificação de Características Físicas e/ou Operacionais, e de Registro de Aeródromo Privado ou Heliponto, emitidas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, de acordo com a Instrução de Aviação Civil - Normativa nº 4.301, de 31 de julho de 2000, ou outra que venha a substituí-la, após apreciação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU que, quando favorável, determinará a expedição de documento autorizando a implantação do heliponto.
Art. 4º. Os responsáveis por aeroportos, heliportos e helipontos localizados em áreas que abriguem instalações destinadas a abastecimento, reparos, manutenção e guarda de helicópteros deverão apresentar Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, que serão examinados pelo órgão competente.
Art. 5º. A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU examinará e deliberará também, caso a caso, sobre os pedidos de aprovação de projetos de implantação, construção e de reforma com ou sem ampliação de área construída, para a instalação de aeroportos, heliportos e helipontos, inclusive daqueles localizados em áreas que abriguem instalações destinadas a abastecimento, reparos, manutenção e guarda de helicópteros, situadas no território do Município de São Paulo, visando à sua compatibilização com o uso e a paisagem do entorno.
Art. 6º. Em caráter excepcional, nos casos de incêndio, atendimento à segurança pública e em qualquer hipótese de necessidade ou relevante interesse público, as lajes de emergência regularmente aprovadas até a data da publicação desta lei poderão ser utilizadas para pouso e decolagem de helicópteros.
Art. 7º. A utilização de helipontos localizados no território do Município de São Paulo deverá atender às seguintes regras:
I - os helipontos localizados em áreas que abriguem instalações também destinadas a abastecimento, reparos, manutenção e guarda de helicópteros poderão funcionar durante todos os dias da semana, no horário das 6(seis) às 22(vinte e duas) horas;
II - os helipontos destinados apenas a pousos e decolagens de helicópteros poderão ser utilizados em todos os dias úteis de funcionamento da atividade principal, das 7(sete) às 21(vinte e uma) horas;
III - por força de seu caráter excepcional, as lajes de emergência regularmente aprovadas até a data da publicação desta lei, nas hipóteses previstas no artigo 6º, bem como os helipontos de que trata o § 2º do artigo 2º, poderão funcionar em qualquer dia e horário.
Parágrafo único. A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CLTU poderá estabelecer horários mais restritivos que aqueles previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, de acordo com a localização, as regras de zoneamento e as condições de implantação e funcionamento dos helipontos de que trata este artigo.
Art. 8º. Todas as edificações destinadas a aeroportos, heliportos e helipontos somente poderão ser utilizadas com a prévia licença de funcionamento expedida pela Subprefeitura competente, condicionada ao atendimento do disposto nesta lei, sem prejuízo da observância à legislação municipal aplicável, salvo as exceções legais.
Art. 9º. Os responsáveis por helipontos instalados em imóveis que já obtiveram, em data anterior à da publicação desta lei, Certificado de Conclusão com essa atividade, deverão solicitar a licença de funcionamento a que se refere o artigo 8º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta lei.
Parágrafo único. Os responsáveis por helipontos instalados em imóveis que não obtiveram Certificado de Conclusão com essa atividade deverão:
I - solicitar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei, a verificação da compatibilidade de sua implantação à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, que emitirá prévio parecer;
II - se favorável o pronunciamento da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, requerer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva publicação, sua regularização ao órgão municipal competente, de acordo com o disposto nesta lei e na legislação municipal aplicável;
III - requerer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão do Auto de Regularização, a respectiva licença de funcionamento a que se refere o artigo 8º desta lei.
Art. 10. Findos os prazos estabelecidos no artigo 9º, o não atendimento às disposições desta lei configurará situação de irregularidade, que sujeitará o infrator à imposição das seguintes medidas e penalidades, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis:
I - intimação para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que comprovem a adoção das medidas estabelecidas no artigo 9º desta lei;
II - não atendida a intimação, será lavrada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto não for regularizada ou cessada a atividade, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma estabelecida na legislação municipal específica, ou por outro índice que vier a substituí-lo;
III - concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do "caput" deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes providências:
a) cessação compulsória da atividade mediante comunicação ao Departamento de Aviação Civil - DAC, para as providências cabíveis;
b) encaminhamento do respectivo processo administrativo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com vistas à propositura de ação judicial.
§ 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário ou o possuidor do imóvel, bem como seus sucessores, o condomínio, representado por seu síndico e o profissional técnico responsável pelo projeto.
§ 2º. Na hipótese de ser constatada a existência de edificação ou obra irregular, serão aplicadas as sanções previstas no Código de Obras e Edificações, concomitantemente à multa fixada no inciso II do "caput" deste artigo.
Art. 11. O desrespeito à ordem administrativa de cessação compulsória da atividade ensejará a instauração de inquérito policial por crime de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal, bem como a adoção das medidas judiciais pertinentes.
Art. 12. Aplicam-se às edificações e aos estabelecimentos de que trata esta lei as definições constantes da Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, com as alterações subseqüentes.
Art. 13. À Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU caberá decidir sobre os casos não previstos nesta lei, bem como sobre a interpretação de seus dispositivos, em caso de dúvida.
Art. 14. Caberão às Subprefeituras a adoção das medidas fiscalizatórias e a aplicação das sanções estabelecidas nesta lei.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação, disciplinando inclusive o controle e o cadastramento dos helipontos, bem como os procedimentos a serem observados nas ações fiscalizatórias decorrentes de funcionamento irregular.
Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo