AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER EM DOACAO DE IMOVEIS DESTINADOS AO "PROGRAMA DE REGULARIZACAO E URBANIZACAO DO COMPLEXO PARAISOPOLIS", BEM COMO A CONCEDER REMISSAO DE CREDITOS TRIBUTARIOS E ANISTIA A MULTAS INCIDENTES SOBRE TAIS IMOVEIS, NOS TERMOS E CONDICOES QUE ESPECIFICA. (OF ATL 572/04)
PROJETO DE LEI 428/04 - CAMARA4 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 572/04)
"Autoriza o Poder Executivo a receber em doação imóveis destinados ao "Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis", bem como a conceder remissão de créditos tributários e anistia a multas incidentes sobre tais imóveis, nos termos e condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação imóveis destinados ao "Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis", localizados nos perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS representadas na planta que, rubricada pela Prefeita e pelo Presidente da Câmara Municipal, faz parte integrante desta lei, e descritas no quadro constante de seu Anexo Único, bem como a conceder remissão de créditos tributários relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Limpeza, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Combate a Sinistros e Contribuição de Melhoria, incidentes sobre tais imóveis, constituídos até a data da doação, inscritos ou a inscrever na dívida ativa, na forma prevista nesta lei.
Art. 2º. Não são abrangidos pelas disposições desta lei os imóveis que estejam "sub judice" em ações relacionadas à posse discutida por terceiros ou à prescrição aquisitiva.
Art. 3º. Protocolizada a proposta de doação, a exigibilidade dos créditos tributários a que se refere o artigo 1º desta lei ficará suspensa até a transferência do domínio, aplicando-se ao caso a norma contida no artigo 206 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. O deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, concedido nos termos deste artigo, deverá ser comunicado à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para as providências referentes à elaboração das futuras leis orçamentárias.
Art. 4º. Os débitos em discussão judicial, mesmo que por meio de embargos à execução fiscal, somente terão sua exigibilidade suspensa se o proprietário do imóvel apresentar compromisso de desistir, no ato da transferência do imóvel, das ações ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como efetuar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes, excluídos os honorários advocatícios.
Art. 5º. Fica dispensada a exigência de apresentação de planta do imóvel para a aceitação da doação pela Prefeitura do Município de São Paulo, bastando a perfeita identificação da área conforme o respectivo título de propriedade.
Art. 6º. Após a transferência do domínio à Prefeitura do Município de São Paulo, com o registro da doação no Cartório de Registro de Imóveis competente, os créditos tributários a que se refere o artigo 1º desta lei serão remitidos, bem como anistiadas as infrações de natureza tributária, com fundamento nos artigos 172, inciso IV, e 181, ambos do Código Tributário Nacional, vedada a restituição de valores pagos a esse título.
Art. 7º. Os benefícios fiscais serão concedidos, em cada caso, por despacho fundamentado do Procurador Geral do Município, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa, e do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico nos demais casos, após a instrução procedida pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º. As multas incidentes sobre as edificações de que trata o artigo 1º, decorrentes da aplicação da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, aplicadas até a data da publicação desta lei, terão sua exigibilidade suspensa a partir da protocolização da proposta de doação e serão anistiadas após a transferência do domínio do imóvel, observando-se, no que couber, as normas ora estabelecidas, vedada a restituição de valores pagos a esse título.
Art. 9º. Fica atribuída à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano competência para:
I - promover o cadastramento dos moradores da área contida no perímetro do "Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis" e examinar a documentação necessária;
II - promover o chamamento, inclusive pela imprensa oficial e por jornal de grande circulação, dos proprietários das áreas beneficiadas por esta lei, para que formalizem a proposta de doação da área, enquanto durar o programa de urbanização;
III - elaborar planos de ação para regularização urbanística e fundiária da área ocupada, definindo as vias de circulação e demais áreas públicas necessárias à urbanização, bem como contratar e gerenciar a execução dessas obras;
IV - efetuar levantamento da situação física e urbana das posses individuais e das posses coletivas dos imóveis a serem doados.
Art. 10. As áreas doadas à Municipalidade de São Paulo não utilizadas na urbanização, previstas no inciso IV do artigo 9º, serão destinadas aos seus ocupantes, na forma a ser definida pelo Executivo, observando-se, no que couber, as normas relativas ao usucapião especial de imóvel urbano, constantes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), ficando assegurado o direito ao atendimento habitacional daquele que tiver de ser removido em decorrência do plano de urbanização da área.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".
OBS: ANEXOS, VIDE DOM DE 18/11/2004
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo