Dá nova redação ao caput do artigo 8º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, que aprova a Operação Urbana Consorciada Faria Lima, renumera seu parágrafo único como § 1º e acresce-lhe o § 2º.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 98/11).
Dá nova redação ao caput do artigo 8º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, que aprova a Operação Urbana Consorciada Faria Lima, renumera seu parágrafo único como § 1º e acresce-lhe o § 2º.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O caput do artigo 8º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.871, de 8 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. O Executivo fica autorizado a emitir até 1.150.000 (um milhão, cento e cinquenta mil) Certificados de Potencial Adicional de Construção CEPAC, obedecendo sempre o limite total de metros quadrados de construção estabelecidos na Tabela 2 deste artigo, para a outorga onerosa de potencial de construção, modificação de uso e parâmetros urbanísticos, que serão convertidos de acordo com a Tabela 1 deste artigo, de equivalência, a seguir descrita:
............................................................................. (NR)
Art. 2º.O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 13.769, de 2004, com as alterações posteriores, fica renumerado como § 1º, passando referido artigo a vigorar acrescido de § 2º, com a seguinte redação:
Art. 8º...................................................................
§ 2º. A emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção CEPAC fica condicionada à existência de saldo no limite total de metros quadrados de construção estabelecidos na Tabela 2 deste artigo, considerando os fatores de conversão previstos na referida tabela. (NR)
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo