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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 424 de 28 de Setembro de 2012

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2013.

 

 

 

PUBLICADO DOC 29/09/2012, pág. 125

PROJETO DE LEI 01-00424/2012 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 97/12).

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2013.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2013, compreendendo, nos termos do § 5º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de seus Fundos Especiais;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2013.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º. O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2013, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 42.041.788.033,00 (quarenta e dois bilhões, quarenta e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil e trinta e três reais).

Art. 3º. A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:

RECEITAS CORRENTES 36.519.904.507,00

Receita Tributária 17.804.295.320,00

Receita de Contribuições 1.247.857.250,00

Receita Patrimonial 560.727.363,00

Receita de Serviços 389.451.317,00

Transferências Correntes 14.592.236.515,00

Outras Receitas Correntes 2.254.810.033,00

Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias 1.474.096.899,00

Receita Patrimonial Intra-Orçamentária 496.000,00

Receita de Serviços Intra-Orçamentária 15.720.000,00

Deduções de Transferências Correntes -1.773.586.070,00

Deduções de Outras Receitas Correntes -46.200.120,00

RECEITAS DE CAPITAL 5.521.883.526,00

Operações de Crédito 47.902.424,00

Alienação de Bens 2.552.206.265,00

Amortização de Empréstimo 15.648.679,00

Transferências de Capital 2.606.910.694,00

Outras Receitas de Capital 290.508.008,00

Outras Receitas de Capital Intra-Orçamentárias 8.707.456,00

TOTAL DA RECEITA 42.041.788.033,00

Art. 4º. A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

Órgão/Descrição

PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA

09 Câmara Municipal 580.957.355,00

Fundo da CMSP 4.550.000,00

10 Tribunal de Contas 252.620.000,00

Fundo do TCMSP 2.950.000,00

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÄO DIRETA

11 Secretaria do Governo Municipal 478.606.765,00

12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 704.964.329,00

1 3 S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e P l a n e j a m e n t o , Orçamento e Gestão 351.994.533,00

14 Secretaria Municipal de Habitação 1.075.936.974,00

16 Secretaria Municipal de Educação 7.907.003.075,00

17 Secretaria Municipal de Finanças 536.497.298,00

18 Secretaria Municipal da Saúde 48.000.000,00

19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 265.973.702,00

20 Secretaria Municipal de Transportes 1.498.892.732,00

21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 156.775.376,00

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras 1.634.962.348,00

23 Secretaria Municipal de Serviços 26.164.708,00

2 4 S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e A s s i s t ê n c i a e Desenvolvimento Social 337.678.633,00

25 Secretaria Municipal de Cultura 270.797.826,00

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 229.533.329,00

28 Encargos Gerais do Município 7.691.885.088,00

30 Secretaria Municipal de Desenvolv. Econômico e do Trabalho 100.395.215,00

31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 8.686.558,00

32 Ouvidoria Geral do Município de São Paulo 3.138.556,00

34 Secretaria Municipal de Participação e Parceria 98.753.618,00

3 6 S e c r e t a r i a M u n i c . da Pe s s o a c o m D e f i c i ê n c i a e Mobil. Reduzida 12.829.672,00

37 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 124.721.840,00

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 330.204.214,00

41 Subprefeitura Perus 20.646.145,00

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 28.203.067,00

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 27.467.488,00

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 21.275.738,00

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 28.360.113,00

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 25.006.880,00

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 26.483.795,00

48 Subprefeitura Lapa 29.747.369,00

49 Subprefeitura Sé 54.050.622,00

50 Subprefeitura Butantã 34.797.015,00

51 Subprefeitura Pinheiros 32.659.875,00

52 Subprefeitura Vila Mariana 30.128.889,00

53 Subprefeitura Ipiranga 34.608.178,00

54 Subprefeitura Santo Amaro 30.955.482,00

55 Subprefeitura Jabaquara 24.604.571,00

56 Subprefeitura Cidade Ademar 23.143.820,00

57 Subprefeitura Campo Limpo 35.382.444,00

58 Subprefeitura M’Boi Mirim 32.638.295,00

59 Subprefeitura Capela do Socorro 30.778.054,00

60 Subprefeitura Parelheiros 19.416.372,00

61 Subprefeitura Penha 37.552.932,00

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 22.642.452,00

63 Subprefeitura São Miguel 37.635.442,00

64 Subprefeitura Itaim Paulista 28.425.502,00

65 Subprefeitura Mooca 33.805.183,00

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 32.305.745,00

67 Subprefeitura Itaquera 34.580.632,00

68 Subprefeitura Guaianases 29.716.598,00

69 Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba 31.497.372,00

70 Subprefeitura São Mateus 47.881.484,00

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 20.235.503,00

84 Fundo Municipal de Saúde 5.630.655.975,00

8 6 F u n d o M u n i c i p a l d e S a n e a m e n t o A m b i e n t a l e Infraestrutura 624.949.125,00

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.016.542.780,00

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 1.709.300,00

89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 3.279.356,00

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 130.407.193,00

93 Fundo Municipal de Assistência Social 795.072.181,00

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolv. Sustentável 82.148.571,00

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 7.830.000,00

96 Fundo Municipal de Turismo 480.000,00

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cult. e Ambiental Paulistano 2.143.455,00

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 160.000.000,00

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 285.025.926,00

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

01 Autarquia Hospitalar Municipal 852.473.418,00

02 Hospital do Servidor Público Municipal 255.729.975,00

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 4.166.096.014,00

04 Serviço Funerário do Município de São Pauto 125.960.000,00

80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia 9.119.391,00

8 1 A u t o r i d a d e M u n . d e L i m p . U r b a n a / F u n d o Mun. de Limp. Urbana 1.885.920.491,00

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 143.854.006,00

91 Fundo Municipal de Habitação 115.897.532,00

85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 64.264.543,00

Reserva de Contingência 1.000.000,00

TOTAL 42.041.788.033,00

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º. A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2013, está fixada em R$ 3.574.799.705,00 (três bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, setecentos e noventa e nove mil e setecentos e cinco reais), com a seguinte distribuição:

Empresas Valor (R$)

Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 880.120.399,00

Cia. São Paulo de Desenvolv. e Mobilização de Ativos - SPDA 10.605.524,00

Cia. São Paulo de Parcerias - SPP 4.400.000,00

Empresa de Tecnol. da Informação e Comunicação - PRODAM 272.749.036,00

São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo 99.538.825,00

São Paulo Obras - SPObras 374.067.418,00

São Paulo Transporte S/A - SPTrans 1.495.001.754,00

São Paulo Turismo S/A- SPTuris 247.820.273,00

Cia. Paulistana de Securitizaçâo - SP Securitização 200.001.000,00

Total 3.584.304.229,00

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras internacionais e entidades de crédito nacional e internacional, dentre elas o Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEE e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos serão aplicados na execução do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, no valor de até R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), e do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM, no valor de até R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), destinados a financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial do Município.

§ 1º. As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria.

§ 2º. Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do “caput” deste artigo.

§ 3º. Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 7º. Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos do artigo 6º desta lei, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no artigo 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, e no artigo 158, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF deverá atender às condições usualmente praticadas por aquela instituição financeira, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Município;

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 8º. As operações de crédito externas de que trata o artigo 6º desta lei serão garantidas pela União Federal.

§ 1º. Para obter as garantias da União, visando as contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º. As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;

II - receitas próprias do Município previstas no artigo 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu artigo 167.

Art. 9º. Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do artigo 8º da Medida Provisória 2185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.

Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no “caput” deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 7º desta lei.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 11. Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 10 desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;

VI - remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta.

§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.

§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 12. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no artigo 10 desta lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada

finalidade, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no

artigo 10 desta lei, as dotações do Órgão, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos órgãos de que trata este artigo, as exclusões previstas no artigo 11 desta lei.

Art. 15. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no artigo 10 desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as exclusões previstas no artigo 11 desta lei.

§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 16. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei Federal Complementar nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação e Assistência Social.

Art. 17. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, correspondendo àqueles de natureza continuada e às prioridades identificadas durante a execução do plano de ação proposto.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 18. Os Órgãos responsáveis por entidades da Administração indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, participar da coordenação de seus recursos autorizados nesta lei.

Art. 19. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º. Deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal.

§ 2º. O recurso correspondente às outras fontes que não a do Tesouro Municipal deverá ser aplicado plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

Art. 20. Para o ano de 2012, as metas fiscais de resultados primário e nominal, que compõem o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III - Metas Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas pela Lei nº 15.415, de 22 de julho de 2011, alteradas pela Lei nº 15.613, de 6 de julho de 2012.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, retroagindo a 1º de janeiro de 2012 os efeitos do disposto em seu artigo 20. Às Comissões competentes.”

Obs: Os anexos deste projeto de lei serão publicados oportunamente.

PUBLICADO DOC 10/10/2012 p. 111 c. 2

OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO

15-00502/2012

“Prefeitura do Município de São Paulo

GABINETE DO PREFEITO

São Paulo, 8 de outubro de 2012.

Ofício A.T.L. nº 102/12

Ref.: Ofício ATL nº 97/12, de 28/09/2012

Senhor Presidente

Reportando-me ao ofício epigrafado, pelo qual foi encaminhado a essa Egrégia Câmara o Projeto de Lei nº 424/12, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2013, comunico a Vossa Excelência que foram identificadas, pela Coordenadoria do Orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, algumas incorreções de natureza formal, que se acham detalhadas nos quadros cujas cópias seguem anexas.

Assim, solicito a Vossa Excelência a adoção das providências pertinentes, a fim de serem consideradas as informações ora encaminhadas, que devem integrar o projeto de lei supracitado, em substituição àquelas constantes de seu texto original e respectivos anexos, na forma indicada nas inclusas cópias.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 15860/12