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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 399 de 16 de Novembro de 2000

DISPOE SOBRE A REGULARIZACAO DE EDIFICACOES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF.ATL 110/00)

PROJETO DE LEI 399/2000

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 110/00)

"Dispõe sobre a regularização de edificações, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, concluídas até maio de 2000, data do levantamento aerofotogramétrico, feito pela Empresa Base, desde que tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade, habitabilidade e acessibilidade.

§ 1º - Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja, à data da publicação da presente lei, com as paredes erguidas e a cobertura executada.

§ 2º - A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.

§ 3º - Para a execução das obras referidas no § 2º do presente artigo será concedido prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, vedada a sua prorrogação.

§ 4º - A não adequação da obra no prazo concedido implicará o indeferimento do pedido e a emissão do Auto de Irregularidade, não cabendo reconsideração ou recurso.

Art. 2º - Somente será admitida a regularização de edificações destinadas aos usos permitidos na zona em que se situam, obedecidas as larguras das vias previstas, para cada uso, na legislação de uso e ocupação do solo.

§ 1º - Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem usos não conformes, desde que seja comprovado que, à época de sua instalação, o uso era permitido.

§ 2º - Os acréscimos de área construída de edificações que, na data da publicação desta lei, abriguem uso não conforme, em virtude de alteração de zoneamento posterior à sua instalação, também poderão ser regularizados, desde que o uso e a edificação estivessem de acordo com a legislação vigente, quando da referida alteração do zoneamento, comprovados nos termos da legislação em vigor.

§ 3º - Para os efeitos desta lei, também serão passíveis de regularização, em todas as zonas de uso, com exceção das zonas Z1 e Z15, as edificações que abriguem usos residenciais não enquadrados nas categorias R1, R2 e R3, que apresentam as seguintes condições, comprovadas mediante declaração do interessado, sob as penas da lei.

a) 2 (duas) ou mais unidades habitacionais agrupadas horizontal ou verticalmente, bem como isoladas, no mesmo terreno;

b) até 2 (dois) pavimentos acima do térreo.

§ 4º - A edificação que abrigue o uso E3, subcategoria E3.1 - faculdade e universidade - somente será regularizada se atender ao número mínimo de vagas para estacionamento de veículos, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, e no artigo 3º da Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987.

§ 5º - Quando a edificação a ser regularizada ultrapassar os limites de área ou capacidade estabelecidos pela legislação relativa aos Polos Geradores de Tráfego, a regularização será precedida de exame e adequação às exigências fixadas pelo órgão competente.

Art. 3º - Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta lei, as edificações que:

I - Estejam localizadas em áreas ou logradouros públicos ou que avancem sobre eles;

II - Não atendam as restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nos termos do disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985;

III - Sejam tombadas ou preservadas e não estejam de acordo com a legislação pertinente;

IV - Estejam localizadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, sem a devida autorização;

V - Estejam situadas em áreas de Operações Urbanas definidas por leis que contenham disposições específicas para regularização e tenham área construída total acima de 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

VI - Estejam situadas em zonas Z1, Z15, Z16 e Corredores de Uso Especiais lindeiros a Z1 e abriguem usos não permitidos na legislação de uso e ocupação do solo vigente;

VII - Possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa de outra propriedade, salvo nos casos em que haja anuência expressa dos titulares dos imóveis vizinhos;

VIII - Estejam situadas nas áreas de proteção aos mananciais;

IX - Pertençam à categoria de uso E4, conforme definido por lei ou constem da listagem da legislação de uso e ocupação do solo, como uso E4;

X - Tenham sido objeto de Operação Interligada, nos termos das Leis nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986, e nº 11.773, de 18 de maio de 1995.

Art. 4º - As indústrias, os postos de abastecimento de combustíveis, os locais de reunião com lotação máxima prevista na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, de 100 (cem) ou mais pessoas, e as edificações com área construída total acima de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverão apresentar, por ocasião do pedido de regularização, o visto final do Corpo de Bombeiros, ou conforme o caso, o Auto de Verificação de Segurança, expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º - Quando se tratar de edificações que possuam aparelhos de transporte vertical ou horizontal, a regularização abrangerá somente a edificação, dependendo a regularização daqueles, de pedido autônomo, subordinado ao atendimento da legislação específica.

§ 2º - Os critérios técnicos mínimos, específicos para a aplicação do estabelecido neste artigo, serão definidos pelo Executivo.

Art. 5º - A regularização de edificações de que cuida esta lei dependerá da apresentação, pelo titular do imóvel, dos seguintes documentos:

I - Requerimento, através de formulário padrão, contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta lei, com endereço completo, inclusive denominação do logradouro, Código de Endereçamento Postal e número de contribuinte do imóvel ou da gleba onde se localiza, quando houver;

II - Cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ano 2.000, relativa ao imóvel onde se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído;

III - Cópia de documento que indique qualquer tipo de titularidade do imóvel pelo interessado, tais como escritura, compromisso ou promessa de compra, venda ou cessão, recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, entre outros, desde que comprovada a origem do lote através do Registro de Imóveis;

IV - Peças gráficas, compostas de plantas e cortes da edificação, em 2 (duas) vias, observadas as normas em vigor de padronização do projeto e as regras relativas ao processo especial de aprovação de projetos de edificações, com a exceção prevista para a categoria de uso R1, obedecidos os seguintes requisitos:

a) das peças gráficas apresentadas deverá constar declaração assinada pelo interessado, sob as penas da lei, de que as mesmas configuram fielmente o terreno e as construções existentes;

b) deverá constar expressamente das peças gráficas apresentadas o uso ou a destinação da edificação, bem como de seus compartimentos;

c) quando se tratar de edificação enquadrada no "caput" do artigo 4º desta lei, as peças gráficas a que se refere este inciso deverão ser assinadas por Profissional habilitado, responsabilizando-se este pela higiene e salubridade da edificação e fidelidade das plantas;

V - Comprovante dos seguintes recolhimentos:

a) preço do expediente, correspondente a 0,52 da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra que vier a substituí-la, por folha apresentada no protocolamento;

b) taxa específica para regularização, correspondente a 1,43 da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra que vier a substituí-la, por metro quadrado de área construída a ser regularizada;

c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à área a ser regularizada, observando o mesmo critério previsto na legislação em vigor para obra nova, ampliação ou reforma, devendo ser recolhido integralmente no ato do protocolamento do pedido;

VI - Cópia de documento que comprove a regularidade da construção existente, se houver;

VII - Anuência do condomínio, quando for o caso;

VIII - 2 (duas) vias de memorial industrial, padrão SEHAB, o caso de edificações industriais.

§ 1º - As eventuais diferenças, a maior, em relação à metragem de área construída apresentada no protocolamento do processo e aquela a ser regularizada, terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e a Taxa para Exame e Verificação de Projetos e Construção cobrados antes do deferimento do Auto de Regularização, atualizados pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou por outra que vier a substituí-la.

§ 2º - Para quaisquer dos casos previstos nesta lei, a apresentação de documentos independe de reconhecimento de firma, autenticação e registro, inclusive em Cartórios.

Art. 6º - A regularização das edificações com área construída total superior a 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) será feita por outorga onerosa, quando o coeficiente de aproveitamento máximo vigente for ultrapassado, incidindo, cumulativamente, as seguintes taxas:

I - Sobre a área construída total a regularizar, a prevista na alínea "b" do inciso V do artigo 5º desta lei;

II - Sobre o excedente de área construída a regularizar, considerado e relação ao coeficiente de aproveitamento, incidirá a outorga onerosa, cujo valor será calculado através da multiplicação deste excedente de área, pelo valor do metro quadrado do terreno constante da Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 2000, atualizado pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra que vier a substituí-la.

§ 1º - O valor do pagamento da outorga onerosa poderá ser parcelado, na forma a ser regulamentada em decreto.

§ 2º - Para os casos que se enquadrem no "caput" deste artigo, o comprovante da regularização será fornecido mediante a comprovação do recolhimento total do valor correspondente à outorga onerosa, ou do valor da primeira parcela, quando o recolhimento for parcelado.

§ 3º - A outorga onerosa para regularização de edificação não incidirá em casos de conjuntos habitacionais de interesses social promovidos pelo setor público ou privado, previstos na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 7º - Poderá ser requerida a regularização através de procedimento simplificado, a ser regulamentado, para as edificações com área total de construção de até 80,00m2 (oitenta metros quadrados), desde que enquadrada nas seguintes situações:

a) destinadas a uso residencial;

b) destinadas a uso residencial, misto com outro uso permitido na zona;

c) destinadas aos usos a que se referem as alíneas anteriores, quando a área efetivamente construída apresente divergência em relação à área construída constante da Notificação-Recibo do IPTU.

§ 1º - Para os casos previstos no "caput" deste artigo, bastará a apresentação dos documentos previstos nos incisos I e III e na alínea "a" do inciso V do artigo 5º desta lei, bem como da cópia da Notificação-Recibo do IPTU, quando de posse do requerente, acompanhados de peças gráficas simplificadas.

§ 2º - Não será devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em relação às edificações de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo para as edificações de que trata o § 3º do artigo 2º desta lei, com, no máximo, 4 (quatro) unidades habitacionais e 300,00m2 (trezentos metros quadrados) de área total de construção.

Art. 8º - Quando a regularização se referir a alteração interna de uma unidade da edificação ou a obras complementares definidas na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, sendo o restante da edificação regular, a peça gráfica de que trata o inciso IV do artigo 5º desta lei poderá ser substituída por planta baixa da parte a ser regularizada e indicação do restante construído.

Art. 9º - Para fins da regularização de que trata esta lei, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS recolhido, ainda que em processo anterior de regularização, relativo ao mesmo pedido, será considerado, desde que seja apresentado o comprovante de recolhimento.

Parágrafo único - O ISS ou saldo devedor será recolhido integralmente pelo interessado, antes da emissão do Auto de Regularização.

Art. 10 - Os processos de regularização de edificação em andamento na Prefeitura, na data de publicação desta lei, poderão ser analisados segundo seus parâmetros, deste que o interessado manifeste expressamente a sua vontade nesse sentido e sejam recolhidos os valores previstos nesta lei.

Art. 11 - A regularização não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruído permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente.

Art. 12 - A Prefeitura poderá, após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.

Parágrafo único - Constatada, a qualquer tempo, divergência nas informações ou discrepância nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser tornada nula a regularização da edificação e aplicadas as sanções cabíveis.

Art. 13 - Os efeitos desta lei estendem-se aos casos sob apreciação judicial, ainda que julgados, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o réu manifeste concordância em arcar com custas, honorários e demais cominações legais, e em pagar as multas e tributos incidentes, considerados os termos ora estabelecidos.

Parágrafo único - A cobrança de multas de que trata este artigo não incidirá sobre as edificações com área total construída de até 80,00m2 (oitenta metros quadrados) e usos R1 e R.

Art. 14 - A regularização de que cuida esta lei não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.

Art. 15 - A expedição do Auto de Regularização independe da quitação das multas, que serão cobradas pela Prefeitura em procedimentos próprios.

Art. 16 - As edificações de que trata esta lei, enquanto seus processos de regularização estiverem em andamento, não serão passíveis de sanção em decorrência de infrações regularizáveis nos termos ora fixados ou por falta de licença de funcionamento.

Parágrafo único - Os responsáveis por atividades em funcionamento, sem a devida licença, deverão protocolar pedido para expedição de Auto de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento, que poderá receber despacho interlocutório, desde que exista pedido de regularização da edificação.

Art. 17 - O prazo para a apresentação dos documentos, protocolamento e recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de que cuida esta lei, será 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 18 - Os processos de que trata esta lei serão considerados processos especiais, nos termos do inciso I do artigo 6º da Lei nº 8.777, de 14 de setembro de 1978, com rito definido pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, no que não for conflitante com o ora estabelecido.

Parágrafo único - O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de regularização, será de 60 (sessenta) dias.

Art. 19 - O Executivo baixará as normas especiais de ordenamento administrativo para os processos de que trata esta lei e as demais necessárias ao seu cumprimento.

Art. 20 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementados se necessário.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo