Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais integrantes do Conjunto Habitacional Real Parque - Quadra H, e dá providências correlatas.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Senhor Prefeito através do Ofício A.T.L. nº 91/13)
Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais integrantes do Conjunto Habitacional Real Parque - Quadra H, e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, a propriedade das áreas municipais e respectivas edificações, integrantes do Conjunto Habitacional Real Parque - Quadra H, indicadas no Anexo I desta lei.
Art. 2º Os imóveis referidos no artigo 1º desta lei serão comercializados pela COHAB SP para os seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB no Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas - PROVER.
Parágrafo único. O produto resultante da comercialização dos bens mencionados no artigo 1º desta lei ficará vinculado ao Fundo Municipal de Habitação - FMH, instituído pela Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, passando a integrar os recursos destinados a programas habitacionais.
Art. 3º Na comercialização das unidades habitacionais, tão logo seja concluída a regularização urbanística e fundiária, bem como o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, serão observadas as condições vigentes para os imóveis do Fundo Municipal de Habitação.
§ 1º Fica assegurada ao permissionário a dedução dos valores pagos a título de remuneração pela permissão de uso da unidade habitacional, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - IGP-Dl, por ocasião da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda.
§ 2º Quando convocados para a comercialização das unidades habitacionais, os permissionários terão o prazo de 90 (noventa) dias para assinar os compromissos de compra e venda ou para regularizar a sua situação perante a COHAB-SP.
Art. 4º O valor da transferência do empreendimento de que trata esta lei para a COHAB-SP, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo II desta lei.
Art. 5º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Habitação, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade dos imóveis a que se refere esta lei.
Art. 6º As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência das propriedades de que cuida esta lei onerarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo