CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 374 de 4 de Outubro de 2000

Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo, para o exercício de 2001.

PROJETO DE LEI 374/2000

Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo, para o exercício de 2001.

CELSO PITTA , Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de de de 2000, decretou e eu promulgo a seguinte lei :

Artigo 1º - O Orçamento da Administração Direta do Município de São Paulo, para o exercício de 2001, discriminado pelos anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2000, em R$.7.906.237.000,00 (Sete bilhões, novecentos e seis milhões, duzentos e trinta e sete mil reais).

Artigo 2º - A receita da Administração Direta, será realizada, em reais, de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Correntes 7.495.267.000

Receita Tributária 3.358.981.000

Receita Patrimonial 64.653.000

Receita Industrial 637.000

Receita de Serviços 47.115.000

Transferências Correntes 3.269.258.000

Outras Receitas Correntes 754.623.000

Receitas de Capital 410.970.000

Operações de Crédito 380.000.000

Transferências de Capital 970.000

Outras Receitas de Capital 30.000.000

TOTAL DA RECEITA 7.906.237.000

Artigo 3º - Fica o Executivo autorizado a contratar empréstimos até o limite de R$.741.197.458.00 (setecentos e quarenta e um milhões, cento e noventa e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais), corrigidos monetariamente, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o Programa "VLP - Veículos Leves sobre Pneus - Fura-Fila" e obras do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para tráfego de ônibus.

Artigo 4º - O Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite estabelecido pela Resolução nº 78/98 do Senado Federal, ou aquele que o substitua.

Artigo 5º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição entre os Órgãos:

Câmara Municipal 216.974.500

Tribunal de Contas 90.165.000

Gabinete do Prefeito 131.112.768

Secretaria das Administrações Regionais 634.378.000

Secretaria Municipal do Planejamento 10.028.352

Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano 286.853.800

Secretaria Municipal da Administração 32.850.000

Secretaria Municipal de Educação 1.213.393.445

Secretaria das Finanças 77.401.877

Secretaria Municipal da Saúde 892.116.500

Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 83.942.824

Secretaria Municipal de Transportes 567.720.316

Secretaria dos Negócios Jurídicos 58.452.120

Secretaria de Vias Públicas 289.468.000

Secretaria de Serviços e Obras 161.935.000

Secretaria Municipal da Assistência Social 372.539.386

Secretaria Municipal de Cultura 107.547.617

Secretaria Municipal de Abastecimento 177.628.523

Secretaria do Verde e do Meio Ambiente 53.688.438

Encargos Gerais do Município 2.448.040.534

TOTAL DA DESPESA 7.906.237.000

Artigo 6º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição por funções:

08 Educação e Cultura 1.661.820.310

10 Habitação e Urbanismo 1.135.067.744

15 Assistência e Previdência 1.356.640.580

13 Saúde e Saneamento 1.088.629.906

03 Administração e Planejamento 1.265.268.214

16 Transporte 751.963.484

01 Legislativa 307.139.500

02 Judiciária 203.954.260

06 Defesa Nacional e Segurança Pública 77.271.443

04 Agricultura 30.448.625

11 Indústria, Comércio e Serviços 14.000.100

14 Trabalho 12.980.800

12 Relações Exteriores 500.000

99 Reserva de Contingência 552.034

TOTAL DA DESPESA 7.906.237.000

Artigo 7º - O Orçamento das Autarquias do Município de São Paulo, para o exercício de 2001, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2000, em R$.658.377.100,00 (Seiscentos e cinqüenta e oito milhões, trezentos e setenta e sete mil e cem reais).

Artigo 8º - A receita das Autarquias, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas :

Receitas Próprias das Autarquias 534.667.100

Receitas Correntes 531.560.100

Receitas de Capital 3.107.000

Transferências da Administração Direta 118.910.000

Transferências Correntes 118.910.000

Transferências da União 4.800.000

Transferências Correntes 4.800.000

TOTAL DA RECEITA 658.377.100

Artigo 9º - A despesa das Autarquias, em reais , está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos :

Hospital do Servidor Público Municipal 90.830.000

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 506.787.100

Serviço Funerário do Município de São Paulo 60.760.000

TOTAL DA DESPESA 658.377.100

Artigo 10 - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição por funções :

10 Habitação e Urbanismo 53.802.400

13 Saúde e Saneamento 90.200.000

15 Assistência e Previdência 334.694.600

99 Reserva de Contingência 179.680.100

TOTAL DA DESPESA 658.377.100

Artigo 11 - A despesa de investimentos das empresas está fixada em R$ 239.294.724, (duzentos e trinta e nove milhões, duzentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais), a serem aplicados em consonância com o orçamento de investimentos que integra esta lei, apresentando a seguinte distribuição por empresa:

ANHEMBI Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A 1.000.000

Cia. de Engenharia do Tráfego - CET 8.256.329

Cia. de Processamento de Dados do Município de

São Paulo - PRODAM 8.537.938

Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo-COHAB 44.383.359

São Paulo Transportes S/A 177.017.098

Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 100.000

Total da Despesa de Investimento das Empresas 239.294.724

Artigo 12 - O Orçamento dos Fundos Municipais, para o exercício de 2001, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2000, em R$ 193.136.322,00 (cento e noventa e três milhões, cento e trinta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais).

Artigo 13 - A receita dos Fundos Municipais, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Próprias dos Fundos Municipais 2.380.000

Receitas Correntes 2.380.000

Receitas de Capital 0

Transferências da Administração Direta 76.002.000

Transferências Correntes 6.201.500

Transferências de Capital 69.800.500

Transferências do Estado e da União 114.754.322

Transferências Correntes 114.754.322

TOTAL DA RECEITA 193.136.322

Artigo 14 - A despesa dos Fundos Municipais, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:

FUMDES - Fundo Municipal de Saúde 115.354.322

FEPAC - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 1.780.000

FUTUR - Fundo Municipal de Turismo 500.000

FUMCAD - Fundo Municipal dos Direitos da Criança

e do Adolescente 5.000.000

FUNCOR - Fundo Municipal do Sistema dos Corredores

Segregados Exclusivos para o tráfego de Ônibus 50.000.000

FUMESP - Fundo Municipal de Esportes 1.000

FMH - Fundo Municipal de Habitação 20.501.000

TOTAL DA DESPESA 193.136.322

Artigo 15 - As receitas e despesas discriminadas nesta Lei e em seus anexos são estimadas a preços de junho de 2000.

Parágrafo 1º - Face ao disposto no caput , fica o Executivo autorizado a atualizar as dotações orçamentárias da Administração Direta e das Autarquias, para mais ou para menos, sempre que a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor da FIPE assim o justificar, tendo como limite o comportamento da receita e respeitadas as condições estabelecidas nos seguintes parágrafos:

I - durante o mês de janeiro de 2001 em percentual que represente a variação de julho/00 a dezembro/00 medida pelo IPC - FIPE, incidente sobre o valor de cada dotação orçamentária constante desta lei;

II - a partir de fevereiro de 2001, em percentual que represente a variação do mês anterior medida pelo IPC - FIPE, incidente sobre o "saldo não pago" de cada dotação orçamentária constante do Sistema de Execução Orçamentária - SEO, do último dia útil do mês anterior;

Parágrafo 2º - As atualizações orçamentárias de que tratam este Artigo serão feitas por decreto, fundamentando devidamente as reprojeções, tanto da inflação como das receitas, e terão como limite a reprojeção da Receita Total, composta de:

I - reprojeção da Receita Própria a ser feita com base na receita efetivamente realizada e na sua tendência de evolução real até o final do exercício;

II - reprojeção da Receita de Operações de Crédito, a ser feita com base no potencial de liberação de recursos pelas fontes financiadoras.

Parágrafo 3º - As Autarquias, individualmente consideradas, poderão atualizar suas dotações orçamentárias nos termos do caput e parágrafos deste artigo;

Parágrafo 4º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para, por ato próprio, proceder à atualização orçamentária de suas dotações.

Artigo 16 - Fica o Executivo autorizado, nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada por esta lei para a Administração Direta e Autárquica e atualizada conforme previsto no artigo 15, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade.

Parágrafo 1º - Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares:

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada projeto ou atividade;

II - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes a precatórios judiciais;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações do DEMAT/SMA, sempre que sejam oferecidos recursos da mesma natureza pelas outras Secretarias;

VI - destinados a suprir insuficiências na dotação "do Fundo Municipal de Habitação - COHAB" decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

VII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMDES, decorrente do efetivo recebimento de recursos do Governo Federal, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

VIII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUTUR, decorrente do efetivo recebimento dos itens de receita externos à PMSP, previstos no Artigo 8º da lei da criação do fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;

IX - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMCAD, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

X - destinados a suprir insuficiências na dotação do FEPAC, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

XI - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUNCOR, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano.

XII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMESP, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;

XIII - destinados a suprir insuficiências nas dotações correspondentes às subvenções sociais e médicas, gerenciadas pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções - CMAS;

XIV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, ficando, também, autorizada a redistribuição das dotações de pessoal, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XV - destinados à realocação dos recursos entre as dotações relativas à construção de creches e de unidades de educação e saúde, criando, se necessário, novas dotações orçamentárias, desde que para o mesmo programa.

Parágrafo 2º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para abrir créditos adicionais suplementares, por ato próprio, observados os limites desta lei.

Artigo 17 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16 desta lei, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para investimentos, conforme a classificação da despesa por natureza, e atualizada conforme previsto no artigo 16 desta lei.

Artigo 18 - Excluem-se também dos limites fixados nos artigos 16 e 17 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados à transposição de recursos entre as dotações dentro de cada uma das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, da Assistência Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano, bem como, os créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias dessas Secretarias abertos com recursos do excesso de arrecadação previsto para o exercício.

Artigo 19 - As dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, da Assistência Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano não poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares às dotações de outras Secretarias, com exceção dos eventualmente abertos no último mês do exercício para suprir insuficiências nas dotações de pessoal.

Artigo 20 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00, de 04 de maio de 2000.

Artigo 21 - Nos trinta dias após cada bimestre, os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão contingenciar dotações orçamentária e, se necessário, cancelar empenhos e cotas de liquidação de despesa, caso a realização das receitas não comportem o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas.

Parágrafo 1º - As mesmas providências poderão ser aplicadas nos casos em que limites legais de endividamento e comprometimento forem ultrapassados.

Parágrafo 2º - O disposto não se aplica às despesas referentes a obrigações constitucionais e legais.

Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo