CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 36 de 15 de Fevereiro de 2003

AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR AREA MUNICIPAL SITUADA NA RUA JOAO MOURA, N.1298, 20. SUBDISTRITO, JARDIM AMERICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OFICIO ATL 67/03)

PROJETO DE LEI 36/2003 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 067/03).

"Autoriza o Executivo a alienar área municipal situada na Rua João Moura, nº 1.298, 20º Subdistrito, Jardim América, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por investidura, ao proprietário do imóvel lindeiro, independentemente de concorrência, área municipal situada na Rua João Moura, nº 1.298, 20º Subdistrito, Jardim América.

Art. 2º. A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-9763/04, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 11-10-53-54-56-11, de formato irregular, com 349,10m2 (trezentos e quarenta e nove metros e dez decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua João Moura. Frente: linha reta 11-10, medindo 15,00 metros, confrontando com a Rua João Moura. Lado direito: linha reta 10-53, medindo 22,90 metros, confrontando com o imóvel nº 1.310 da Rua João Moura. Lado esquerdo: linha reta 56-11, medindo 25,40 metros, confrontando com área desapropriada conforme o alinhamento da Lei nº 8.319/75. Fundos: linha quebrada 53-54-56, medindo 16,30 metros, confrontando em toda sua extensão com o imóvel nº 1.298 da Rua João Moura, assim parcelada: trecho 53-54 linha reta, medindo 12,30 metros, e trecho 54-56 linha reta, medindo 4,00 metros.

Art. 3º. A alienação de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao da avaliação, a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura à época da transação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 183.586,44 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), devendo a importância apurada ser paga no ato da respectiva escritura.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 5º . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."