Aprova plano de melhoramento viário no distrito da Freguesia do Ó, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 337/2000
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 083/00).
"Aprova plano de melhoramento viário no distrito da Freguesia do Ó, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo
DECRETA:
Art. 1º - De acordo com as plantas anexas nºs 26.852/1-A-233 a 26.852/7-A-233, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta lei, fica aprovado plano de melhoramento viário consistente no alargamento das vias abaixo discriminadas, no distrito da Freguesia do Ó:
I - Avenida Santa Marina, desde a Avenida Nossa Senhora do Ó até Avenida Miguel Conejo, numa extensão aproximada de 120,00 metros e largura básica de 27,00 metros;
II - Avenida Miguel Conejo, desde a Avenida Santa Marina até 57,00 metros além da Rua Rute Reck Garcia, numa extensão aproximada de 88,00 metros e largura básica de 22,00 metros;
III - Avenida Miguel Conejo, desde a Praça Domingos Regatieri até 35,00 metros além, com largura básica de 24,00 metros;
IV - Avenida João Paulo I, desde a Rua Baião Parente até a Rua Professor Luis Sanches, numa extensão aproximada de 90,00 metros e largura básica de 22,00 metros;
V - Avenida João Paulo I, desde a Rua Francisco Laraya até a Rua Maria de Carvalho, numa extensão aproximada de 62,00 metros e largura básica de 23,00 metros;
VI - Avenida João Paulo I, desde 75,00 metros além da Rua Maria de Carvalho até a Rua Guaiçara, numa extensão aproximada de 230,00 metros e largura básica de 22,00 metros;
VII - Avenida João Paulo I, desde a Rua Carmen Dolores até 20,00 metros além da Rua Tenório Cavalcanti, numa extensão aproximada de 195,00 metros e largura básica de 24,00 metros;
VIII - Avenida João Paulo I, desde a Rua Rui de Morais Apocalipse até Rua Luis José Junqueira Freire, numa extensão aproximada de 126,00 metros e largura básica de 25,00 metros.
Parágrafo Único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes das plantas referidas no "caput" deste artigo.
Art. 2º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo traçado ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo