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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 295/2005; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2008

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 295/05.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 295/05

OF. ATL nº 113, de 15 de maio de 2008

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1739/2008

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 295/05, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 9 de abril de 2008, de autoria do Vereador Carlos Apolinário, que cria o Programa de Reciclagem de Entulhos no Município de São Paulo.

Não obstante seu intuito meritório, ao pretender disciplinar a reciclagem do entulho proveniente de sobras de material da indústria da construção civil, resultante da demolição e da execução de obras, a propositura, na verdade, não traz os dispositivos necessários à configuração do programa previsto em seu artigo 1º.

Com efeito, a medida aprovada restringe-se a obrigar o Executivo a delimitar área para depósito e instalação de usina de reciclagem de entulhos, bem como a prever a possibilidade de celebração de convênios e que, no local de recebimento, os entulhos seriam descarregados, conforme sua natureza e destinação final, e passariam por triagem, com separação por tipo de material, para envio à reciclagem.

Logo, faltaram dispositivos que definam o programa, as diretrizes e os objetivos que lhe serviriam de norte, as obrigações e responsabilidades dos agentes envolvidos no processo, tais como geradores, transportadores e receptores dos resíduos, as competências, as penalidades e, enfim, a disciplina mínima que deveria pautar a regulamentação do programa pelo Executivo, a tornar viável sua consecução.

Vê-se, pois, que os dispositivos que compõem o texto não explicitam, como deveriam, os elementos necessários à compreensão do alcance que se pretende conferir ao indigitado programa, em contraposição ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 95, 26 de fevereiro de 1998.

De conseguinte, sendo a medida aprovada despida de seus comandos normativos essenciais, a impedir, a toda evidência, a correspondente aplicação prática, não se pode conferir ao projeto a almejada sanção.

De todo modo, assinale-se que a Administração Municipal não tem descurado do assunto, tanto que foi editado o Decreto nº 42.217, de 24 de julho de 2002, regulamentando o uso de áreas destinadas a transbordo e triagem de resíduos de construção civil e de resíduos volumosos, havendo já 22 ecopontos - locais de descarte de material inservível e reciclável -, projetados e implantados pelo Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria Municipal de Serviços e mantidos pelas Subprefeituras. Vale destacar, também, a existência de processo licitatório em curso, com vistas à contratação de prestadores de serviços de recepção desse material, em áreas licenciadas pelos órgãos competentes, processamento e transporte dos agregados para utilização pelas Subprefeituras.  

Finalmente, importa esclarecer que a previsão de instalação de usina de reciclagem de entulhos não se coaduna com a política pública adotada por esta Administração relativamente ao tema, o qual, como salientado, recebe tratamento incompatível com tal medida.

Portanto, à vista das razões ora expendidas, que demonstram a ilegalidade e contrariedade ao interesse público do projeto de lei aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Isto posto, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo