DISPOE SOBRE A INCLUSAO DE TECNICOS DE EDUCACAO FISICA NA JORNADA ESPECIALDE 40 (QUARENTA) HORAS DE TRABALHO SEMANAIS - J-40, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF. ATL 252/02)
PROJETO DE LEI 282/2002.
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 252/02).
"Dispõe sobre a inclusão de Técnicos de Educação Física na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Os titulares de cargos de Técnico de Educação Física, optantes pelo Quadro dos Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizado pela Lei nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995, submetidos à Jornada Básica de 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20 poderão ser incluídos na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, desde que assim o exijam a necessidade e o interesse público, obedecidos os critérios fixados pelo Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.
§ 1º - A inclusão na jornada especial dar-se-á por convocação do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, mediante anuência do profissional.
§ 2º - Não poderão ser incluídos na jornada especial os profissionais que se encontrarem em regime de acúmulo de cargos.
Art. 2º - O desligamento da jornada especial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - por conveniência da Administração;
II - a pedido do servidor;
III - em decorrência de nomeação do servidor para o exercício de cargo de provimento em comissão, aplicando-se o disposto no § 1º do artigo 34 da Lei nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995;
IV - em razão de afastamento do servidor :
a) da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a qualquer título;
b) para freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou desenvolvimento profissional cujos períodos de duração sejam superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Os valores dos padrões de vencimentos dos profissionais incluídos na jornada especial na forma desta lei são os constantes do Anexo II, Tabela E - Grupo 1, integrante da Lei nº 11.951, de 11 de dezembro de 1995, devidamente atualizados nos termos da legislação vigente.
§ 1º - A remuneração prevista neste artigo será devida enquanto o profissional estiver no exercício da jornada especial, nas condições fixadas na respectiva convocação, cessando o pagamento quando houver o desligamento.
§ 2º - A percepção da remuneração devida em razão da sujeição do profissional à jornada especial é incompatível e inacumulável com qualquer gratificação ou adicional vinculado a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.
Art. 4º - A inclusão e o desligamento de profissionais da jornada especial deverão ser comunicados às unidades de apontamento, pelas respectivas chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 5º - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para o exercício da função de Técnico de Educação Física, optantes pelo Quadro dos Profissionais da Cultura, Esportes e Lazer - QPCEL.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo