CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 264 de 1 de Junho de 2011

“Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado na Avenida Dr. Abraão Ribeiro, Distrito da Barra Funda, Subprefeitura da Sé.

 PROJETO DE LEI 264/11

REPUBLICAÇÃO

No Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 2 de junho de 2011, pág. 73, 3ª coluna, leia-se como segue e não como constou:

do Executivo

Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 29/11).

“Dispõe sobre desafetação de área municipal e autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, imóvel situado na Avenida Dr. Abraão Ribeiro, Distrito da Barra Funda, Subprefeitura da Sé.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada no quadrilátero formado pela Avenida Dr. Abraão Ribeiro, Avenida Marquês de São Vicente, Rua James Holland e Rua do Bosque, Distrito da Barra Funda, Subprefeitura da Sé.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada no croqui 204-D, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: área 1M, de formato irregular, com frente para a Avenida Dr. Abraão Ribeiro, confrontando, para quem de frente olha para o imóvel, pelo lado esquerdo, com a Avenida Marquês de São Vicente, pelo lado direito, com a Rua do Bosque, e, pelos fundos, com a Rua James Holland, delimitada pelo perímetro 16-17-18-19-15-8-9-10-16, com aproximadamente 18.820,00m2.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área de propriedade municipal de que trata esta lei.

Art. 4º A área, cujo valor venal de referência calculado pela Secretaria Municipal de Finanças é R$ 17.753.397,00 (dezessete milhões, setecentos e cinquenta e três mil e trezentos e noventa e sete reais) em maio de 2011, deverá ser avaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

Parágrafo único. No julgamento das propostas, deverá ser considerado o critério de maior vantagem econômica.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo