PROJETO DE LEI 21/02
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 547/01).
"Dispõe sobre a concessão de aposentadoria em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O servidor portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, Sindrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), osteomielite, hepatopatia grave, bem como afecções ou lesões traumáticas ou não traumáticas que o incapacitem para o serviço público, será aposentado com proventos integrais, desde que da inspeção procedida por junta médica especializada resulte laudo favorável, obtido por decisão da maioria de seus membros componentes.
Parágrafo único - A junta médica a que se refere o "caput" deste artigo será constituída por 3 (três) membros e designada pelo Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, que homologará o laudo pericial.
Art. 2º - Ao servidor que ingressou no serviço público nos termos da Lei nº 11.276, de 12 de novembro de 1992, não será deferida aposentadoria por invalidez em virtude de deficiência existente na data do ingresso, salvo se dela advierem complicações que venham a produzir incapacidade total.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.065, de 27 de maio de 1980. Às Comissões competentes."