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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 201 de 14 de Maio de 2015

“Dispõe sobre o descarte dos filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 201/15 do Vereador Marcos Belizário (PV)

“Dispõe sobre o descarte dos filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Esta lei regulamenta a dispensa de subprodutos originados do consumo de produtos fumígenos, destinados ou não do tabaco, e veda o descarte de filtros de cigarros em vias públicas.

Art. 2º. As empresas distribuidoras e vendedoras, inclusive o comércio varejista, de produtos fumígenos são responsáveis pela disponibilização de meios para a coleta diferenciada dos filtros de cigarros e demais subprodutos decorrentes de seu consumo; e os estabelecimentos comerciais que disponibilizam áreas de fumantes para seus frequentadores.

§ 1º Considera-se filtros de cigarro, para efeito dessa Lei, os subprodutos decorrentes do consumo de produto fumígeno, derivados, ou não, do tabaco.

§ 2º O destino final adequado dos filtros de cigarro será sua reciclagem em relação aos materiais aproveitáveis e os aterros, públicos ou privados, para os demais.

Art. 3º É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer outras áreas e logradouros de acesso público.

§ 1º A inobservância da determinação contida neste artigo sujeitará os infratores à aplicação de uma multa que pode variar entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), por filtro de produto fumígeno, cobrada em dobro em caso de reincidência.

§ 2º São competentes para a imposição de multa os agentes municipais das subprefeituras e Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente; os agentes da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego e a Guarda Municipal.

Art. 4º As empresas mencionadas no art. 2º desta lei deverão disponibilizar, ininterruptamente, cartazes contendo advertência escrita, de forma legível, sobre a proibição desta lei, junto aos locais de venda de produtos fumígenos, bem como, disponibilizar lixeiras específicas para o descarte das "bitucas".

§ 1º O aviso, afixado nos recintos de que trata esta Lei, deverá orientar aos frequentadores sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro e os danos da incorreta dispensação desses produtos no meio ambiente.

§ 2º A inobservância da determinação contida neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa de R$300,00 (trezentos reais) a R$1.000,00 (hum mil reais), cobrada em dobro, nos casos de reincidência.

§ 3º A municipalidade recolherá e dará a destinação específica e adequada aos resíduos, mencionados no caput, de maneira sustentável.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Sala das Sessões, 07 de maio de 2015. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa a proteção à saúde dos cidadãos e do meio ambiente.

A sujeira diária com que nos deparamos, em nossas cidades, em razão do descarte indevido de subprodutos dos cigarros, é fonte dos mais diversos problemas sociais, que vão desde a poluição visual, até prejuízos à saúde da população. A "guimba de cigarro" que, via de regra, é o lixo mais comum no Planeta, pode ser encontrada nas ruas, nos parques, nos gramados, nas matas e florestas, nas canaletas, nas galerias de água pluviais e esgotos, nos canais, nos rios, na areia da praia e água do mar etc. Em todo o mundo, 4,5 trilhões de filtros de cigarro são descartados no meio ambiente a cada ano. Se tomarmos como exemplo a cidade de São Paulo, podemos constatar que se cada fumante da capital acender um cigarro por dia e jogá-lo na rua, serão dois milhões de "bitucas".

As pontas de cigarros acesas são também uma das principais causas de queimadas que destroem milhares de hectares de vegetação nativa todos os anos. Existe ainda a questão estética, já que é comum ver belas paisagens sendo estragadas por conta de "bitucas" jogadas no chão. Estima-se que uma "bituca" demore de 1 a 2 anos para se decompor no ambiente.

Vale ressaltar que duas "bitucas" são suficientes para contaminar o equivalente a um litro de esgoto. A Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (FSP-USP) apresentou, há alguns anos, um estudo no qual duas bitucas apresentaram uma demanda bioquímica de oxigênio (DBO) de 1,5 mg/l, valor igual ao encontrado quando se mede a DBO promovida por um litro de esgoto doméstico. Além disso, deixam a água turva e criam um sedimento tóxico. As recentes leis que proíbem fumar em bares, restaurantes e outros lugares públicos representam um grande avanço em favor da saúde pública. Infelizmente, porém, essas normas provocaram um significativo aumento no volume de "bitucas" jogadas nas ruas. Impedidos de fumar dentro dos bares e mesmo sob os toldos que protegem as mesas expostas nas calçadas, as sarjetas em frente a bares, lanchonetes e restaurantes passaram a ser vistas pelos fumantes como grandes cinzeiros.

Os filtros são apresentados pela indústria como um dispositivo de proteção da saúde dos fumantes, mas eles são, na verdade, um instrumento de propaganda que ajuda a vender cigarros "seguros". Eles são percebidos pela maioria das pessoas (especialmente os fumantes) como um recurso tecnológico que reduz o risco de doenças. Os filtros reduzem a quantidade de alcatrão e nicotina produzidos pela queima do cigarro, mas se isso tem reduzido proporcionalmente a incidência de doenças causadas pelo cigarro na população é uma questão controversa. Os filtros, na verdade, servem para manter o volume de vendas de cigarros, tornando menos urgente, aos olhos dos fumantes, a necessidade de abandoná-los, ao mesmo tempo em que facilitam a iniciação das crianças, na medida em que reduzem a irritação causada quando das primeiras tentativas de fumar.

Uma última consideração se faz necessária. A solução que aqui apresentamos muito se aproxima da regulamentação concernente ao descarte de pilhas e baterias em nosso país, a qual tem trazido excelentes resultados. Por esta razão, apresento este Projeto de Lei no intuito de obter avanços em favor da qualidade de vida das pessoas, razão pela qual espero de meus pares o necessário apoio para aprovação desta proposição.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo