PROJETO DE LEI 180/08 - CÂMARA
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 81/08).
"Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais referente ao ano de 2008.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões e referências de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2008, em 0,01% (um centésimo por cento).
Parágrafo único. O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.
Art. 2º. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 13.303, de 2002, ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no artigo 1º desta lei:
I - os valores mensais das funções gratificadas, do salário-família e do salário-esposa;
II - o valor da menor remuneração bruta fixado na conformidade da legislação específica;
III - os proventos dos inativos;
IV - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente;
V - os vencimentos dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;
VI - os vencimentos dos servidores e os proventos dos aposentados das Autarquias Municipais, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VII - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2008;
VIII - a parcela tornada permanente nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002.
Art. 3º. O reajuste anual de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT das Autarquias e das Fundações Municipais.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o "caput" deste artigo será concedido a título de antecipação de eventual reajuste compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".