Autoriza o Executivo a alienar aos proprietários dos imóveis lindeiros, mediante licitação sob a modalidade de convite, área de propriedade municipal situada na Avenida Emerico Richter, em Santo Amaro, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 17/00
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 005/2000).
"Autoriza o Executivo a alienar aos proprietários dos imóveis lindeiros, mediante licitação sob a modalidade de convite, área de propriedade municipal situada na Avenida Emerico Richter, em Santo Amaro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a alienar aos proprietários dos imóveis lindeiros, mediante licitação sob a modalidade de convite, área de propriedade municipal situada na Avenida Emerico Richter, em Santo Amaro.
Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-9996 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-2-5-4-1, de formato irregular, com cerca de 40,80 m2 (quarenta metros e oitenta decímetros quadrados), com as seguintes confrontações, para quem de dentro da área olha em direção à Avenida Emerico Richter: pela frente, linha mista 5-2-1, medindo mais ou menos 13,90 metros, confrontando em toda sua extensão com a Avenida Emerico Richter segundo o alinhamento aprovado pela Lei nº 5.829, de 8 de setembro de 1961, assim parcelada: trecho 5-2, linha reta, medindo mais ou menos 11,50 metros, e trecho 2-1, linha curva, medindo mais ou menos 2,40 metros; de um lado: linha reta 1-4, medindo mais ou menos 12,00 metros, confrontando com o lote fiscal 29 da quadra 256 do setor 121; do outro lado: linha reta 4-5 medindo mais ou menos 6,60 metros, confrontando com o lote fiscal 31 da quadra 256 do setor 121.
Art. 3º - A alienação de que trata esta lei, será efetivada por preço não inferior ao da avaliação a ser efetuada pelo órgão competente da Prefeitura à época da transação, e desde que esse valor não esteja aquém de R$ 8.824,93 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos).
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo