PROJETO DE LEI 151/2004
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 254/04).
"Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para o exercício de funções de Agente de Apoio nas Subprefeituras.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, não se aplica aos servidores atualmente contratados para o exercício de funções de Agente de Apoio nos serviços de apoio às atividades de fiscalização e controle, sob a competência das Subprefeituras, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Às Comissões competentes."