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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 101 de 14 de Março de 2002

DISPOE SOBRE A CRIACAO DE EMPREGOS PUBLICOS DE MEDICO, ENFERMEIRO E AUXILIAR TECNICO ADMINISTRATIVO-AREA ADMINISTRACAO GERAL, NO QUADRO DAS AUTARQUIAS HOSPITALARES MUNICIPAIS, INSTITUIDAS PELA LEI N. 13271,DE 4 DE JANEIRO DE2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(OF.ATL N.118/02)

PROJETO DE LEI 101/02 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 118/02).

Dispõe sobre a criação de empregos públicos de Médico, Enfermeiro e Auxiliar Técnico Administrativo - área Administração Geral, no Quadro das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, instituídas pela Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criados, no Quadro das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, 1087 (um mil e oitenta e sete) empregos públicos de Médico, 431 (quatrocentos e trinta e um) empregos públicos de Enfermeiro e 723 (setecentos e vinte e três) empregos públicos de Auxiliar Técnico Administrativo - área Administração Geral, a serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na conformidade do Anexo Único, Tabelas "A" a "E", integrante desta lei.

Art. 2º - O provimento dos empregos públicos far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 3º - Os profissionais que vierem a prover os empregos públicos a que se refere o artigo 1º desta lei ficarão sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais: Médico;

II - jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: Enfermeiro;

III - jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: Auxiliar Técnico Administrativo - área Administração Geral.

Art. 4º - Os padrões de vencimentos do empregos públicos serão fixados no Grau "A" da referência inicial das carreiras correspondentes na Administração Direta.

Art. 5º - Os ocupantes dos empregos públicos de Médico e Enfermeiro, criados por esta lei, farão jus à Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das respectivas Autarquias Hospitalares Regionais Municipais, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

Alterações

L 13355/02-APROVA O PL