PROJETO DE LEI 100/02 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 117/02).
"Dispõe sobre a realização de curso de formação técnico-profissional e capacitação física, durante o período de estágio probatório, para os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano e de 2º Inspetor, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Por ocasião do início de exercício, os titulares dos cargos de Guarda Civil Metropolitano e de 2º Inspetor serão matriculados em curso de formação técnico-profissional e capacitação física, destinado à aquisição de conhecimentos e condicionamento físico necessários ao desempenho das respectivas atribuições.
§ 1º - O curso de formação técnico-profissional e capacitação física integra a fase do estágio probatório e será ministrado pela Guarda Civil Metropolitana, à qual incumbirá a responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente regulamento, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município em data anterior ao início das aulas.
§ 2º - O curso de formação técnico-profissional e capacitação física não poderá, em hipótese alguma, estender-se além do quarto mês anterior ao término do período de cumprimento do estágio probatório.
§ 3º - A carga horária do curso será de:
I - 540 (quinhentos e quarenta) horas-aula para o cargo de Guarda Civil Metropolitano;
II - 1470 (um mil quatrocentos e setenta) horas-aula para o cargo de 2º Inspetor.
§ 4º - O curso será ministrado concomitantemente com o exercício dos cargos, devendo o regulamento referido no § 1º deste artigo contemplar a sua disciplina.
Art. 2º - A reprovação no curso de formação técnico-profissional e capacitação física, bem assim o desligamento deste, acarretará a exoneração do servidor no interesse do serviço público.
§ 1º - Constituirá causa de:
I - reprovação no curso, a não obtenção do aproveitamento técnico-profissional e da capacitação física considerados necessários para o exercício do cargo;
II - desligamento do curso, o não atingimento da freqüência mínima e a demonstração de conduta repreensível na vida pública e privada.
§ 2º - Os critérios para a apuração das condições previstas neste artigo e o procedimento administrativo a ser observado para a exoneração dos servidores-alunos, garantida a ampla defesa, deverão ser previamente fixados em decreto.
Art. 3º - Sendo servidor da Prefeitura do Município de São Paulo, inclusive das autarquias a esta vinculadas, da Câmara Municipal de São Paulo ou do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, o ingressante matriculado no curso de formação técnico-profissional e capacitação física ficará, desde a posse no novo cargo até a confirmação ou exoneração deste em razão do resultado obtido no curso, afastado de seu cargo ou função, com prejuízo dos respectivos vencimentos ou salários e demais vantagens.
§ 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá a remuneração e demais vantagens relativas ao novo cargo.
§ 2º - Na hipótese de exoneração do cargo de Guarda Civil Metropolitano ou de 2º Inspetor, decorrente da reprovação ou desligamento do curso de formação técnico-profissional e capacitação física, deverá o servidor reassumir, no mesmo dia, o exercício de seu cargo ou função anterior, computando-se o período de afastamento como tempo de serviço neste último para todos os efeitos legais.
§ 3º - Ocorrendo a aprovação no curso de formação técnico-profissional e capacitação física, será o servidor desligado do cargo ou função anterior desde a data de inicio de exercício no cargo de Guarda Civil Metropolitano ou de 2º Inspetor.
Art. 4º - Em decorrência das modificações ora operadas, fica alterada a forma de provimento dos cargos de Guarda Civil Metropolitano e de 2º Inspetor, na conformidade de Anexo Único integrante desta lei.
Art. 5º - Os concursos públicos e de acesso destinados aos provimentos dos cargos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana serão homologados, observada a legislação específica, pelo Titular da Secretaria Municipal à qual estiver subordinada a Corporação.
Art. 6º - O disposto nesta lei aplicar-se aos candidatos nomeados para os cargos de 2º Inspetor em virtude de prévia aprovação em concurso de acesso.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 9º, 10, 11, 12, 16 e 17 da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995. Às Comissões competentes."