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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 66 de 1 de Março de 2016

Desafeta o trecho da Rua Atambaré situado entre a Rua Cabo Luiz Gomes de Quevedo e a Avenida Tenente José Gerônimo de Mesquita, no Distrito de Vila Maria, e autoriza a sua alienação, mediante licitação.

PROJETO DE LEI 01-00066/2016 do Executivo

(Encaminhado através do Ofício ATL nº 63/16)

“Desafeta o trecho da Rua Atambaré situado entre a Rua Cabo Luiz Gomes de Quevedo e a Avenida Tenente José Gerônimo de Mesquita, no Distrito de Vila Maria, e autoriza a sua alienação, mediante licitação.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica desincorporado da classe de bens de uso comum do povo e transferido para a classe de bens dominiais do Município o trecho da Rua Atambaré situado entre a Rua Cabo Luiz Gomes de Quevedo e a Avenida Tenente José Gerônimo de Mesquita, que assim se descreve: linha composta pelos pontos 1-2-3-4-5-6-7-8-1, que tem início no ponto 1 situado no alinhamento da Rua Cabo Luís Gomes Quevedo; deste ponto, sem deflexão, segue em linha curva confrontando com a quadra fiscal 216 do setor 66 até o ponto 2, tendo o segmento curvo 1-2 o comprimento de 8,18m; deste ponto 2, deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com quadra fiscal 216 do setor 66 até o ponto 3, tendo o segmento reto 2-3 o comprimento de 55,23m; deste ponto 3, deflete à esquerda e segue em linha curva confrontando com quadra fiscal 216 do setor 66 até o ponto 4, tendo o segmento curvo 3-4 o comprimento de 7,83m; deste ponto 4, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o alinhamento da Avenida Tenente José Jerônimo de Mesquita até o ponto 5, tendo o segmento 4-5 o comprimento de 22,89m; deste ponto 5, deflete à direita e segue em linha curva confrontando com a quadra fiscal 354 do setor 66 até o ponto 6, tendo o segmento curvo 5-6 o comprimento de 9,80m; deste ponto 6, deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com a quadra fiscal 354 do setor 66 até o ponto 7, tendo o segmento 6-7 o comprimento de 54,21 m; deste ponto 7, deflete à esquerda e segue em linha curva confrontando com a quadra fiscal 354 do setor 66 até o ponto 8, tendo o segmento 7-8 o comprimento 7,67m; deste ponto 8, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o alinhamento da Rua Cabo Luís Gomes Quevedo até o ponto 1, início desta descrição, tendo o segmento 8-1 o comprimento de 21,94m, encerrando a área de 799,83m2 (setecentos e noventa e nove metros e oitenta e três decímetros quadrados), configurado na planta DGPI 00.408_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, a área municipal referida no artigo 1º desta lei.

§ 1º A área deverá ser avaliada previamente à abertura do certame licitatório, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.

§ 2º A alienação será efetivada por preço não inferior ao da nova avaliação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 1.204.792,00 (um milhão duzentos e quatro mil e setecentos e noventa e dois reais), apurado no mês de setembro de 2015.

§ 3º Ficarão a cargo do comprador as despesas de escritura e registro.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a hora de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa desafetar o trecho da Rua Atambaré situado entre a Rua Cabo Luiz Gomes de Quevedo e a Avenida Tenente José Gerônimo de Mesquita, bem como autorizar a sua alienação, mediante licitação.

Com efeito, a análise que culminou com a proposta em comento foi deflagrada a partir de requerimento de aquisição formulado pela empresa Santaconstancia Tecelagem Ltda, tendo em vista que o referido trecho da Rua Atambaré situa-se entre duas de suas unidades fabris.

O Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, então, apurou que a área em apreço efetivamente não apresenta relevância para a malha viária do entorno, inexistindo qualquer perspectiva no que tange ao atendimento de demandas de tráfego substanciais, restando, portanto, esvaziada de sua função específica.

Ademais, a pretendida alienação reverterá em recursos para o erário, que poderão ser utilizados para o cumprimento das funções essenciais do Município, especialmente em programas que melhor atendam a população, a evidenciar o interesse público de que se reveste a medida.

Efetuada a avaliação, chegou-se ao montante constante do § 2º do artigo 2º do texto, importância essa a ser atualizada previamente ao certame licitatório, assegurado, de todo modo, o valor inicialmente apurado.

Nessas condições, verificam-se presentes os pressupostos legais para a alienação da área pública em tela, mediante licitação, na modalidade concorrência, com fundamento no artigo 112, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto de lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo