“Institui a Renda Básica de Cidadania - RBC e o Fundo Municipal da Renda Básica de Cidadania - FMRBC.
PROJETO DE LEI 620/2016 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 292/2016)
“Institui a Renda Básica de Cidadania - RBC e o Fundo Municipal da Renda Básica de Cidadania - FMRBC
Art. 1º Fica instituída no Município de São Paulo a Renda Básica de Cidadania - RBC, benefício de transferência de renda pago a todos os residentes no município há pelo menos 5 (cinco) anos, sem distinção de raça, sexo, idade, condição civil ou socioeconômica.
Art. 2º A Renda Básica de Cidadania tem os seguintes objetivos:
I - assegurar a melhoria das condições de vida dos indivíduos de forma universal;
II - reduzir as desigualdades de acesso à riqueza produzida no Município de São Paulo;
III - fortalecer a convivência comunitária por meio do direito à cidadania;
IV - prover liberdade e dignidade real.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, por meio de uma comissão a ser designada, articulará e integrará as políticas sociais municipais e de outros níveis de governo para oferecer atendimento às famílias beneficiárias do Programa, objetivando o desenvolvimento de ações, programas e atividades destinadas ao atendimento integral à família, à criança e ao adolescente.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS a gestão e a implementação da RBC, conforme previsão desta lei e de sua regulamentação.
Art. 4º - A RBC será implementada conforme as seguintes etapas de inclusão de beneficiários, até a universalização do programa:
I - famílias e pessoas que atendam aos parâmetros estabelecidos pelo Programa Bolsa Família - PBF, Lei Federal n.º 10.836, de 2004;
II - pessoas inscritas no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico, disposto pelo Decreto Federal n.º 6.135, de 26 de junho de 2007;
III - universalização a todos os habitantes, na medida da capacidade orçamentária do município.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará por decreto os parâmetros de definição do valor do benefício e o processo de implementação da RBC, podendo definir beneficiários prioritários dentro dos perfis estabelecidos conforme critérios de pobreza multidimensional, gênero, raça, etnia e renda.
§ 2º A implementação das etapas previstas neste artigo passará por avaliação periódica de resultados e condições de implementação, podendo uma etapa ocorrer concomitantemente à outra.
§ 3º O Poder Executivo poderá desenvolver projeto-piloto do programa antes das fases de implementação previstas neste artigo.
§ 4º Não há limite de tempo para o recebimento do benefício da RBC.
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal da Renda Básica de Cidadania - FMRBC, de natureza contábil, vinculado à SMADS, com a finalidade de financiar:
I - o custeio da RBC;
II- projetos e estudos sobre o tema;
III - relatórios técnicos e desenvolvimento de indicadores para monitoramento e avaliação do programa.
Art. 6º Constituem recursos do FMRBC:
I- dotações orçamentárias próprias;
II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
III - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, por entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas;
IV - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
V - reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - rendimentos oriundos de aplicações financeiras dos recursos;
VII - receitas advindas de pagamento de multas de empresas que utilizam mão de obra em condição análoga à de escravo;
VIII - outros recursos destinados ao FMRBC.
Art. 7º Deverá ser assegurada a transparência do FMRBC, disponibilizando de forma atualizada no sitio eletrônico do município, balancetes e relatórios detalhados sobre a utilização dos recursos do Fundo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva instituir a Renda Básica de Cidadania - RBC e o Fundo Municipal da Renda Básica de Cidadania - FMRB.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo