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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 610 de 16 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a descentralização e a organização da saúde pública integral e do Sistema Único de Saúde nas regiões intramunicipais do Município de São Paulo.

PROJETO DE LEI 610/2016 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 274/16).

“Dispõe sobre a descentralização e a organização da saúde pública integral e do Sistema Único de Saúde nas regiões intramunicipais do Município de São Paulo.

Art. 1º Esta lei institui as diretrizes para a organização do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de São Paulo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, bem como da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SUS

Art. 2º O Sistema Único de Saúde no Município de São Paulo será organizado de forma regionalizada, hierarquizada e integrada, de modo a abranger as ações e serviços para a promoção, prevenção e recuperação da saúde, conforme disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.080, de 1990.

Art. 3º O território municipal será dividido em regiões intramunicipais de saúde, para fins de organização do SUS.

Parágrafo único. A região intramunicipal é o espaço geográfico contínuo, delimitado por ato da Secretaria Municipal da Saúde, com a finalidade de integrar a organização,

O planejamento e a execução de ações e serviços de saúde, respeitando-se as diretrizes dos pactos interfederativos estabelecidos no artigo 30 do Decreto Federal nº 7.508, de 2011, a partir dos critérios de:

I - identidades culturais, econômicas, sociais, epidemiológicas e ambientais;

II - configuração de redes de comunicação e infraestrutura de transportes;

III - limites e acidentes geográficos e população usuária;

IV - rol de ações e serviços ofertados;

V - responsabilidades, critérios de acessibilidade, escala e escopo para conformação dos serviços;

VI - responsabilidades dos demais entes da federação, conforme pactos estabelecidos nas Comissões Intergestores Tripartite e Bipartite.

Art. 4º As regiões intramunicipais de saúde deverão conter, no mínimo, ações e serviços de:

I - atenção básica;

II - atenção ambulatorial especializada;

III - atenção de urgência e emergência;

IV - atenção hospitalar;

V - vigilância em saúde;

VI - atenção psicossocial.

Art. 5º As regiões intramunicipais de saúde serão referência para a instalação de serviços e alocação de recursos, devendo se constituir como unidades orçamentárias, de modo a atender as especificidades regionais.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal deve promover o desenvolvimento e a redução das vulnerabilidades regionais em saúde mediante a observância da equidade orçamentária, sanitária, epidemiológica e ambiental entre as regiões intramunicipais de saúde.

Art. 6º As ações e serviços de saúde estarão organizados em redes regionais.

Parágrafo único. As ações e os serviços de saúde devem ser articulados em níveis de complexidade crescente, compondo um território sanitário, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde.

Art. 7º. As regiões intramunicipais de saúde deverão ser regulamentadas por meio de decreto municipal.

Seção Única

Da Hierarquização

Art. 8º O acesso às ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do Sistema Único de Saúde e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço, conforme as responsabilidades estabelecidas nos pactos federativos.

Art. 9º São portas de entrada nas Redes de Atenção à Saúde, as ações e os serviços:

I - de atenção básica;

II - de atenção à urgência e emergência;

III - de atenção psicossocial;

IV - especiais de acesso aberto, a serem definidos por ato da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 10. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção básica e, observadas as especificidades previstas na legislação, deve ser fundado:

I - na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo;

II - na vulnerabilidade;

III - no critério cronológico.

§ 1º A população indígena contará com regramentos próprios de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com a Lei Federal nº 9.836, de 23 de setembro de 1999 e demais disposições do Ministério da Saúde.

§ 2º Para garantir a equidade no acesso à saúde, deverão ser reconhecidas e respeitadas as especificidades da saúde da população negra, da população cigana, da população LGBT, da população imigrante e refugiada e da população em situação de rua.

Art. 11. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, nas modalidades e nos serviços integrantes da rede de atenção das respectivas regiões intramunicipais e do Município como um todo.

Parágrafo único. As regras de regulação para o acesso às ações e aos serviços de saúde, de modo a garantir a integralidade e continuidade do cuidado, serão pactuadas:

I - nas Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite;

II - nas instâncias de gestão da Secretaria Municipal da Saúde;

III - nos Fóruns Regionais de Redes de Atenção à Saúde.

Art. 12. Em cada região intramunicipal fica criado um Fórum Regional de Redes de Atenção à Saúde, que será constituído pelos órgãos da Secretaria Municipal da Saúde e pelos responsáveis por serviços de saúde na região intramunicipal, nos termos disciplinados pela Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. O Fórum Regional de Redes de Atenção à Saúde tem como atribuição primordial a pactuação dos processos regulatórios das regiões intramunicipais.

Art. 13. Para assegurar o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, caberá ao Poder Público Municipal, sem prejuízo do que for pactuado nas Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite:

I - garantir a transparência, a publicidade da informação, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;

II - orientar, ordenar e monitorar os fluxos de acesso às ações e aos serviços de saúde, conforme protocolos estabelecidos de referência e contrarreferência;

III - ofertar regionalmente de modo progressivo as ações e os serviços de saúde.

Art. 14. Os processos regulatórios e seus respectivos protocolos serão implementados na busca da garantia da integralidade do cuidado, efetivando ações e serviços transversais, intersetoriais e integrados de regulação do acesso ambulatorial, hospitalar e de urgência.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o central da Secretaria Municipal da Saúde, com a participação dos respectivos conselhos de saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade orçamentária e financeira e com os demais instrumentos de planejamento municipais.

§ 1º O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor para o funcionamento de todas as instituições participantes do Sistema Único de Saúde.

§ 2º A compatibilização das necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade orçamentária e financeira e com os demais instrumentos de planejamento municipais será efetuada no âmbito dos planos regionais das regiões intramunicipais de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos e deverão conter metas de saúde quantitativas e qualitativas.

§ 3º As diretrizes para a elaboração dos planos regionais das regiões intramunicipais de saúde deverão considerar as necessidades de saúde e as características epidemiológicas, a organização de serviços existentes e ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 16. No processo de planejamento devem ser consideradas as necessidades de saúde, bem como a totalidade da oferta de serviços e as ações prestadas na região de saúde, inclusive aqueles que atuem de forma complementar ou não ao Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO III

DA ATENÇÃO À SAÚDE

Art. 17. A organização dos serviços deverá obedecer aos seguintes princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde:

I - universalidade do acesso;

II - integralidade e equidade da atenção à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

III - gratuidade da assistência à saúde, vedada a cobrança a pacientes ou seus representantes;

IV - prestação dos serviços com qualidade e eficiência;

V - respeito aos diretos dos pacientes, garantido o acesso à informação sobre sua saúde e sobre o uso dos serviços, resguardado o sigilo de dados pessoais;

VI - garantia de funcionamento das instâncias formais, nos termos da legislação pertinente para participação e controle social;

VII - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, motivação, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e submissão ao efetivo controle administrativo e normativo.

Art. 18. A organização dos serviços deve respeitar os princípios e diretrizes da Política Nacional de Humanização, especialmente:

I - a presença de um acompanhante em tempo integral, nas internações e nos períodos de observação prolongados de crianças, adolescentes, gestantes, idosos, pessoas com deficiência, com direito à alimentação e acomodação, observados o Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso;

II - adoção progressiva da Visita Aberta aos pacientes internados em hospitais, com extensão do horário de visita em toda a rede hospitalar e conveniada do Município;

III - permissão de visita de autoridade religiosa, de toda e qualquer crença, ao paciente internado.

Art. 19. As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal, ou hospitais privados contratados por ela, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitada pela gestante.

§ 1º A presença da doula dar-se-á sem prejuízo da presença do acompanhante a que se refere a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, desde que o espaço físico do centro obstétrico comporte a permanência de ambos.

§ 2º Na hipótese do espaço físico do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada a presença do acompanhante ou da doula, conforme indicado pela gestante.

§ 3º A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho.

Seção Única

Das Relações de Ações e Serviços de Saúde e de Medicamentos Essenciais

Art. 20. O Município deve adotar a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde -RENASES, com todas as ações e os serviços de saúde que o Sistema Único de Saúde oferece ao usuário.

Art. 21. O Município deve considerar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME para elaboração da Relação Municipal de Medicamentos - REMUME.

§ 1º A elaboração da REMUME é de atribuição da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º. As diretrizes de prescrição farmacológica no âmbito da assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde do Município, sempre considerando a necessidade do uso racional, devem observar:

I - a REMUME;

II - as diretrizes clínico-terapêuticas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde;

III - os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticos do Sistema Único de Saúde.

§ 3º A REMUME somente poderá conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 22. Desde que respeitadas as responsabilidades dos entes federativos pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite, o Município poderá adotar relação específica e complementar de ações e serviços de saúde e de medicamentos.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO MUNICIPAL DA SAÚDE

Seção I

Do Colegiado de Gestão da Secretaria Municipal da Saúde

Art. 23. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o Colegiado Interno de Gestão, que terá como atribuições:

I - coordenar a gestão da política municipal de saúde consubstanciada no Plano Municipal de Saúde, aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, nos seus aspectos técnicos, operacionais, financeiros e administrativos;

II - formular diretrizes gerais sobre as regiões intramunicipais de saúde, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre as regiões do município para o atendimento da integralidade da assistência;

III - participar da definição de princípios e diretrizes relativos aos processos regulatórios adotados em âmbito regional e municipal, visando à definição de fluxos e protocolos assistenciais que estabeleçam critérios de priorização e classificação de risco;

IV - participar da definição e implementação das diretrizes de âmbito regional e municipal, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Colegiado Interno de Gestão serão disciplinados por ato do Secretário Municipal da Saúde.

Seção III

Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Região Intramunicipal de Saúde

Art. 25. A Secretaria Municipal da Saúde firmará contrato organizativo de ação pública com os gestores das regiões intramunicipais para a organização da rede integrada de atenção à saúde, observadas as diretrizes previstas nos artigos 17 e 18 desta lei.

Parágrafo único. O Contrato Organizativo da Ação Pública da Região Intramunicipal de Saúde deverá estar em consonância com o contrato organizativo de ação pública interfederativo, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 7.508, de 2011.

Art. 26. O contrato organizativo da ação pública tem a finalidade de dar transparência ao planejamento das ações e serviços de saúde na região intramunicipal e deve conter, conforme padrão a ser definido pela Secretaria Municipal da Saúde, os elementos de organização e integração das ações e dos serviços na rede regionalizada e hierarquizada, com a definição mínima de:

I - responsabilidades;

II - indicadores e metas de saúde, bem como os critérios de avaliação de desempenho;

III - previsão de recursos orçamentários e financeiros;

IV - forma de controle e fiscalização da execução.

§ 1º Os indicadores nacionais e municipais de garantia de acesso e qualidade dos serviços prestados servirão como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no termo de pactuação.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas e à melhoria das ações e serviços de saúde.

Seção IV

Da participação complementar das instituições privadas com e sem fins lucrativos

Art. 27 O Sistema Municipal de Saúde permitirá a participação de instituições privadas, em caráter complementar, conforme disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei Federal nº 8.080, de 1990, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995, suas alterações, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 28. Será realizado processo de seleção pública para a constituição de parceria com instituições privadas com e sem fins lucrativos para ofertar serviços de saúde, o qual deverá considerar a necessidade das regiões intramunicipais de saúde de modo a promover a integração e continuidade da atenção à saúde e favorecer o funcionamento em rede.

Art. 29. Os processos de seleção pública levarão em consideração as regiões intramunicipais de saúde, garantindo a maior integração, continuidade e custo efetividade do conjunto de equipamentos de um mesmo território.

Art. 30. Os processos de seleção pública serão acompanhados e fiscalizados pelas respectivas instâncias de Controle Social do SUS Municipal.

Art. 31. O poder público municipal está autorizado a constituir estrutura, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, para execução, acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações e serviços de saúde em toda a rede do SUS municipal.

Seção V

Do contrato de gestão

Art. 32. A Secretaria Municipal da Saúde poderá celebrar contrato de gestão, se necessário, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, no artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e na forma prevista na Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. O contrato de gestão deverá estar em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, do Plano Municipal de Saúde e com o termo de pactuação da respectiva região intramunicipal.

Art. 33. O contrato de gestão terá por objeto o gerenciamento e a execução das ações e serviços de saúde em Unidades da Rede Municipal e discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º O contrato de gestão terá como referência para a alocação dos recursos as características demográficas, as vulnerabilidades sociais e sanitárias, epidemiológicas e ambientais das regiões intramunicipais de saúde.

§ 2º O contrato de gestão deve estabelecer maior integração dos serviços em rede e fortalecimento da atenção básica e do custo efetividade das ações de saúde.

Art. 34. O contrato de gestão no âmbito do Sistema Único de Saúde deverá obrigatoriamente conter:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social;

II - metas quantitativas para constituição das equipes mínimas e para oferta de ações e serviços assistenciais;

III - metas qualitativas estabelecidas em indicadores de saúde e de satisfação do usuário;

IV - previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

V - mecanismos de acompanhamento, supervisão e avaliação dos serviços prestados.

§ 1º O contrato de gestão poderá prever incentivos financeiros com a finalidade de obter níveis crescentes de desempenho e qualidade na prestação dos serviços.

§ 2º O contrato de gestão deverá prever mecanismos de descontos no caso de descumprimento das metas estabelecidas.

§ 3º O contrato de gestão deverá prever sanções no caso de infringência de cláusulas contratuais.

Art. 35. A Secretaria Municipal da Saúde deve definir padrões salariais a serem adotados de forma equânime e harmônica na gestão dos contratos com as organizações sociais, considerando a diversidade das regiões intramunicipais de saúde.

Art. 36. As instâncias de acompanhamento, supervisão e avaliação do contrato de gestão são:

I - Comissão de Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde - CAV/SMS;

II - Comitê Gestor do Contrato;

III - Comissão Técnica de Acompanhamento - CTA;

IV - Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde -CAF/SMS.

Parágrafo único. As instâncias referidas no "caput" deste artigo deverão produzir relatórios e promover audiências periódicas de avaliação e prestação de contas para as instâncias de controle social, locais e municipais, do SUS.

Art. 37. A Comissão de Avaliação - CAV, visando assegurar a transparência na celebração de contrato de gestão, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde e será composta por:

I - 2 (dois) membros da sociedade civil, indicados pelo Conselho Municipal de Saúde;

II - 2 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal de São Paulo, sendo um titular e um suplente;

III - 4 (quatro) membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação, sendo dois titulares e dois suplentes.

§ 1º Compete à Comissão de Avaliação avaliar os termos da minuta do contrato de gestão, previamente à assinatura do ajuste.

§ 2º Caso o Conselho Municipal de Saúde não indique os representantes da sociedade civil, estes poderão ser indicados pelos Conselhos locais e, excepcionalmente, em caso de recusa destes, pelo Prefeito.

Art. 38. O Comitê Gestor do Contrato, visando assegurar a efetiva execução do contrato de gestão, será coordenado pela instância regional da Secretaria Municipal da Saúde e composto por:

I - representantes das instâncias regionais da Secretaria Municipal da Saúde;

II - representantes da contratada com atuação na respectiva região intramunicipal de saúde.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor do Contrato realizar o acompanhamento da execução dos serviços, identificar o alcance dos objetivos contratuais e propor os ajustes necessários, garantindo transparência para a instância de controle social do SUS Municipal.

Art. 39. A Comissão Técnica de Acompanhamento - CTA, visando assegurar a efetiva avaliação do desempenho do contrato de gestão, coordenado por instância do Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde, será composta por:

I - representantes da Secretaria Municipal da Saúde;

II - representantes das instâncias regionais da Secretaria Municipal da Saúde;

III - representantes da contratada.

Parágrafo único. Compete à Comissão Técnica de Acompanhamento - CTA realizar o acompanhamento e avaliação dos serviços de acordo com os parâmetros e indicadores quantitativos e qualitativos estabelecidos no contrato.

Art. 40. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF, visando à avaliação dos resultados pactuados no contrato de gestão, será presidida por um de seus membros representantes do Poder Executivo, e será composta por:

I - 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos pelo Prefeito, com notória capacidade e adequada qualificação;

II -3 (três) membros do Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

§ 1º Compete à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização - CAF analisar o relatório, elaborado pela Secretaria Municipal da Saúde, pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, garantindo transparência para a instância de controle social do SUS Municipal.

§ 2º Relatórios periódicos de avaliação serão acompanhados pelas instâncias locais de controle social do SUS Municipal e enviados ao Conselho Municipal de Saúde.

Seção VII

Das diretrizes da gestão do trabalho e educação em saúde

Art. 41. A Secretaria Municipal da Saúde estabelecerá medidas para valorizar os trabalhadores da saúde e desenvolver políticas de gestão de pessoas e do trabalho articuladas com as de educação na saúde, visando democratizar as relações de trabalho e promover a saúde do trabalhador.

Art. 42. A política de gestão do trabalho da Secretaria Municipal da Saúde deverá estabelecer espaços de negociação permanente entre trabalhadores e gestores da saúde.

Art. 43. A Secretaria Municipal da Saúde deverá implementar políticas de educação e gestão de pessoas e do trabalho que favoreçam o provimento e a fixação de trabalhadores para suprir as necessidades da rede de atenção à saúde, articulando-se com outras áreas da gestão e com a participação social, quando necessário.

Art. 44. A implementação das ações de educação em saúde deve ser baseada nas prioridades e necessidades de saúde regionais e nas diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, estabelecendo um fluxo de funcionamento em rede na Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 45. A Secretaria Municipal da Saúde adotará como diretriz política e operacional o conceito de Rede-Escola, garantindo o acesso a todos os estabelecimentos de saúde sob sua responsabilidade como cenário de práticas para a formação no âmbito da graduação, aperfeiçoamento e da residência e pesquisa em saúde.

§ 1º A gestão do ensino da rede municipal de saúde será de responsabilidade da Escola Municipal de Saúde no nível municipal, das Escolas Regionais de Saúde no nível regional, e dos Núcleos de Ensino das Unidades, no nível de unidade de Saúde, incluindo hospitais.

§ 2º Fica instituído o planejamento anual de ensino em saúde, a partir das diretrizes estabelecidas pela Escola Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal da Saúde, para todos os níveis da rede municipal de saúde, de forma ascendente, horizontal e participativa;

§ 3º As ações de educação relativas à participação e ao controle social deverão estar incluídas no planejamento anual de ensino em saúde.

§ 4º É responsabilidade da Escola Municipal de Saúde, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, dar as diretrizes do planejamento anual de ensino em saúde;

CAPÍTULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 46. Fica instituído o Sistema Municipal de Ouvidorias do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 47. O Sistema Municipal de Ouvidorias do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo tem por finalidade oferecer aos cidadãos um espaço de participação e de controle social, possibilitar-lhes o acesso às informações sobre o direito à saúde e ao seu exercício, permitir a avaliação permanente dos serviços de saúde com vistas ao aprimoramento da gestão e, sobretudo:

I - disponibilizar canais e instrumentos aos usuários do SUS para apresentação de suas demandas, conforme as tipologias previstas nesta lei;

II - constituir-se como componente fundamental da participação popular na gestão do SUS, oferecendo ao cidadão uma via acessível e contínua de comunicação dialogada com o sistema, favorecendo a gestão participativa do SUS em caráter cotidiano e permanente;

III - servir de interface para as políticas públicas, em especial à de humanização e de qualidade da assistência à saúde;

IV - intermediar e qualificar a comunicação entre o cidadão e os gestores do SUS, favorecendo a colaboração mútua, bem como o fortalecimento da cidadania;

V - produzir informação gerencial que sirva de apoio aos gestores e gerentes do SUS no processo de tomada de decisão, subsidiando a atuação do controle social de forma hierarquizada;

VI - contribuir com a valorização dos profissionais que trabalham no SUS, acolhendo e comunicando as manifestações de reconhecimento do cidadão pelo bom serviço recebido, quando for o caso.

Art. 48. O Sistema Municipal de Ouvidorias do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo rege-se pelos seguintes princípios:

I - independência e autonomia para o pleno e livre exercício de suas atribuições, isento de ingerências de quaisquer naturezas, por força do dever de assegurar o respeito à dignidade e aos direitos do cidadão na relação deste com o serviço público de saúde;

II - transparência na prestação de informações de forma a facilitar a compreensão do usuário sobre as repercussões e abrangência do serviço público;

III - confidencialidade para a proteção da informação de modo a assegurar a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem do usuário;

IV - imparcialidade e isenção necessárias para compreender, analisar e buscar respostas adequadas para as manifestações dos cidadãos;

V - acessibilidade, eliminando obstáculos físicos e/ou normativos ao exercício da livre manifestação do cidadão;

VI - acolhimento, oferecendo um atendimento humanizado, que proporcione ao cidadão a experiência de sentir-se ouvido com respeito e dignidade, por meio de uma escuta qualificada, tolerante e compreensiva;

VII - compromisso com o aperfeiçoamento do SUS, buscando sempre o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias que, a partir dos dados e manifestações recebidos, viabilizem a produção sistemática de conhecimento gerencial quantitativo e qualitativo, oferecendo aos gerentes e gestores do SUS um apoio fundamentado e objetivo ao processo de tomada de decisão.

Art. 49. O Sistema Municipal de Ouvidorias do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo tem caráter descentralizado e será composto pela Ouvidoria Municipal de Saúde e pela Rede de Ouvidorias da Saúde.

Seção I

Da Ouvidoria Municipal de Saúde

Art. 50. A Ouvidoria Municipal de Saúde ficará responsável pela coordenação geral do Sistema Municipal de Ouvidorias, cabendo-lhe além de outras competências a serem regulamentadas em decreto:

I - enquanto sua atuação fim:

a) receber as manifestações, classificá-las, tipificá-las e encaminhá-las às áreas e órgãos correspondentes;

b) responder ao cidadão demandante nos termos desta lei e de sua regulamentação;

c) acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente à Secretaria Municipal da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões no âmbito da saúde;

d) acompanhar o cumprimento pelos órgãos e ouvidorias do Sistema Municipal das determinações contidas nesta lei;

II - enquanto órgão da gestão:

a) elaborar, coordenar e implementar a Política Municipal de Ouvidoria em Saúde;

b) estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde em âmbito municipal;

c) implementar projetos que estimulem a participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

d) propor, a partir de diálogos com as ouvidorias descentralizadas, os aspectos normativos, os protocolos e os projetos que visem à permanente estruturação dos serviços de ouvidoria;

e) viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS em âmbito municipal.

Seção II

Da Rede de Ouvidorias da Saúde

Art. 51. A Rede de Ouvidorias da Saúde, articulada e coordenada administrativamente pela Ouvidoria Municipal de Saúde, é composta pelas ouvidorias:

I - das instâncias das regiões intramunicipais de saúde;

II - dos serviços de saúde da administração direta e indireta;

III - da Coordenação de Vigilância em Saúde;

IV - do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

V - da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM;

VI - do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 52. As ouvidorias têm as seguintes atribuições:

I - receber manifestações, classificá-las e tipificá-las;

II - examinar e encaminhar as manifestações às unidades administrativas competentes;

III - dar resposta fundamentada, concisa e clara à demanda apresentada;

IV - avalizar a informação correta, objetiva e ágil das manifestações apresentadas, bem como a sua conclusão dentro do prazo estabelecido para resposta ao demandante;

V - estabelecer canal permanente de comunicação com os usuários dos serviços públicos de saúde com vistas à prestação de informações em saúde ou similar;

VI - elaborar relatórios e promover a divulgação de suas atividades;

VII - sistematizar as manifestações, possibilitando a elaboração de indicadores abrangentes que possam servir de suporte estratégico à tomada de decisão.

Seção III

Das Manifestações

Art. 53. É considerada manifestação qualquer demanda apresentada pelo cidadão às ouvidorias do SUS no Município de São Paulo, sendo classificadas em:

I - solicitação: consistente em requerimento, escrito ou verbal, de atendimento ou acesso às ações e aos serviços de saúde, de caráter satisfatório ou não satisfatório;

II - denúncia: nos casos em que o interessado noticiar atos irregulares ou potenciais ilegalidades na Administração Municipal Direta ou Indireta, que estejam associados a recursos do erário, patrimônio público ou exercício de cargo ou função pública;

III - reclamação: consistente na expressão, verbal ou escrita, que relata insatisfação ou opinião desfavorável em relação às ações e aos serviços prestados pelo SUS, sem conteúdo de requerimento;

IV - sugestão: consistente na expressão, verbal ou escrita, que propõe ação considerada útil à melhoria do SUS;

V - informação: consistente na expressão, verbal ou escrita, em que se solicita especificamente uma comunicação, orientação ou ensinamento relacionado à saúde;

VI - elogio: consistente na expressão, verbal ou escrita, que demonstre satisfação ou agradecimento pelo serviço ou atendimento prestado pelo SUS.

§ 1º Caberá à Ouvidoria Municipal de Saúde elaborar e tornar público o Manual de Classificação e Tipificação.

§ 2º Os dados pessoais do demandante contidos nas manifestações são de acesso restrito.

§ 3º Nas hipóteses em que a identidade do usuário for essencial à tomada de providências no âmbito das Ouvidorias, tal situação deverá ser autorizada pelo usuário, cabendo, no caso de recusa, o arquivamento da manifestação.

§ 4º As manifestações de autoria desconhecida ou incerta poderão ser admitidas quando forem dotadas de razoabilidade mínima e estiverem acompanhadas de informações ou de documentos que as apresentem verossímeis.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento das ações e serviços de saúde, no mínimo, 20% (vinte por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158 e a alínea "b" do inciso I do caput e o § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal.

Art. 55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Por meio do presente ofício, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a descentralização e a organização da saúde pública integral e do Sistema Único de Saúde nas regiões intramunicipais do Município de São Paulo.

Inicialmente, a propositura objetiva estabelecer uma ordenação estável para a rede municipal de saúde, imprescindível à sua dimensão e diversidade. Nesse sentido, mediante a estruturação do território da cidade em regiões intramunicipais de saúde, referências para a instalação de serviços e alocação de recursos, inclusive para a constituição de parcerias com instituições privadas, busca-se organizar o sistema de forma efetivamente regionalizada, hierarquizada e integrada. Também é criada a figura do Contrato Organizativo da Ação Pública da Região Intramunicipal de Saúde no Município, instrumento capaz de dar transparência ao planejamento das ações e serviços e definir responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, previsão de recursos orçamentários e financeiros e formas de controle e fiscalização da execução.

Em continuidade, o projeto visa o fortalecimento dos mecanismos de transparência e controle social, de planejamento e de participação da população na formulação e implementação da política de saúde. Assim, institui-se o Colegiado Interno de Gestão, órgão de coordenação, formulação e implementação das diretrizes do SUS Municipal, bem como se institucionalizam os Fóruns Regionais de Redes de Atenção à Saúde e o Sistema Municipal de Ouvidoria do SUS, ampliando a gama de participantes no processo decisório das políticas de saúde e democratizando sua formulação.

Insta destacar, ademais, que a medida propõe o aumento do volume de recursos reservados à manutenção e desenvolvimento das ações e serviços de saúde, estabelecendo a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158 e a alínea "b" do inciso I do "caput" e o § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal.

Por derradeiro, registra-se que a elaboração do texto partiu de trabalho conjunto dos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde e dos trabalhadores, acadêmicos e especialistas em saúde, que realizaram debates sobre o tema desde o início de 2016. Em seguida, uma minuta do anteprojeto de lei foi colocada em consulta pública e, durante esse período, realizadas plenárias regionais para discussão, mobilização que contou com a participação de cerca de quatro mil pessoas.

Posto isso, ante os elementos que justificam a propositura e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo