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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 562 de 6 de Dezembro de 2016

Autoriza a concessão administrativa de uso, à Associação dos Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo, de área pública municipal situada na Avenida Nove de Julho.

PROJETO DE LEI 562/2016 do Executivo

(Encaminhado à Câmara através do Ofício A.T.L. 248/16).

“Autoriza a concessão administrativa de uso, à Associação dos Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo, de área pública municipal situada na Avenida Nove de Julho.

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder à Associação dos Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo, mediante concessão administrativa independentemente de concorrência pública, nos termos do disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso de área municipal situada na Avenida Nove de Julho, para os fins específicos de implantação do Museu Judaico de São Paulo.

Art. 2º A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta DGPI 00.534_01, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, de formato regular, totalizando 300m2 (trezentos metros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Avenida Nove de Julho, pela frente: segmento reto 1-2, medindo 30,00m, confrontando com a Avenida Nove de Julho; pelo lado esquerdo: segmento reto 2-3, medindo 10,00m, confrontando com o imóvel n° 782 da Avenida Nove de Julho; pelos fundos: segmento reto 3-4, medindo 30,00m, confrontando com o prédio do futuro Museu Judaico; pelo lado direito: linha reta 1-4, medindo 10,00m, confrontando com a parede do viaduto Martinho Prado.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a concluir as obras até dezembro de 2017.

§ 1º Os projetos e memoriais das edificações a serem executadas para a implantação do museu deverão atender as exigências legais pertinentes, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico - CONDEPHAAT e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado, a critério da Municipalidade.

Art. 4º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária, no desenvolvimento de suas atividades, obrigada a, gratuitamente:

I - realizar a revitalização da área pública, com a instalação das benfeitorias previstas no anteprojeto de construção do museu;

II - realizar o acolhimento e a monitoria de classes de escolas municipais para visita gratuita, mediante agendamento prévio;

III - promover a capacitação de professores de escolas públicas municipais para que possam trabalhar com temas relacionados à imigração e à tolerância;

IV - providenciar a formalização de parceria com a Divisão do Museu da Cidade de São Paulo, do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, da Secretaria Municipal de Cultura, no que tange a intercâmbios e capacitação de equipes, visando o desenvolvimento de práticas museológicas inovadoras;

V - promover exposição temporária anual, desenvolvida pela equipe do Museu Judaico, incorporando de forma pertinente imagens do acervo iconográfico da Divisão do Museu da Cidade de São Paulo, a propiciar a divulgação do acervo municipal, com a concessão dos créditos devidos;

VI - indicar bibliotecas municipais para receber publicações do Museu Judaico;

VII - cooperar com os serviços afins da Prefeitura sempre que para tal for solicitado.

Parágrafo único. As contrapartidas estabelecidas neste artigo poderão ser revistas, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais interessadas e a concessionária, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo.

Art. 5º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução da concessionária;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

Art. 6º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 7º Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, se a concessionária utilizar a área para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel, se a concessionária não prestar as contrapartidas fixadas nesta lei;

III - de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor venal do imóvel, se a concessionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 8º Findo o prazo estabelecido no artigo 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu artigo 5º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões Competentes”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa obter autorização legislativa para a concessão administrativa de uso à Associação dos Amigos do Museu Judaico no Estado de São Paulo - MJSP, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, de área municipal situada na Avenida Nove de Julho.

A MJSP, associação sem fins lucrativos de caráter privado, tem dentre seus objetivos a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, material e imaterial, do povo judeu, devendo, para isso, constituir, manter e administrar o Museu Judaico de São Paulo.

Nesse sentido, a área localizada na Avenida Nove de Julho, de 300m2 (trezentos metros quadrados), já ocupada pela referida entidade por meio de permissão de uso outorgada pelo Decreto nº 48.089, de 9 de janeiro de 2007, contígua ao imóvel particular de propriedade da Congregação Israelita de São Paulo Templo "Beth-EI", destina-se à implantação do aludido Museu, o qual não só reforçará o valor cultural e as funções simbólicas da comunidade judaica, como constituirá novo equipamento cultural em nossa Cidade, contribuindo para a recuperação dos elementos arquitetônicos mais significativos e a valorização urbanística do Centro Paulistano.

Soma-se, ainda, que a instituição interessada, em contrapartida à concessão administrativa de uso da área, se compromete a exercer várias atividades que, de acordo com o Departamento do Patrimônio Histórico, se coadunam com as práticas museológicas nacionais e internacionais e se revelam importantes para o Museu da Cidade de São Paulo, tanto pela divulgação de seu acervo, quanto pela formação e qualificação das equipes e pela integração do Museu Judaico com a rede pública de ensino e bibliotecas municipais.

Relativamente ao mérito, tanto a Subprefeitura da Sé como a Secretaria Municipal de Cultura concordaram com a aludida concessão. Nesse aspecto, ademais, vale destacar que, por ocasião da outorga da permissão de uso, também as Secretarias Municipais de Infraestrutura Urbana e Obras e de Transportes foram favoráveis à proposta, pois a área municipal não apresenta interesse viário, nem mesmo para circulação de pedestres.

De seu turno, a Secretaria Municipal de Licenciamento informou já ter havido a expedição de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma para o local, assim como a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo recomendou a outorga da concessão nos termos ora propostos.

Posto isso, tratando-se de hipótese que independe de licitação, conforme disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e estando evidenciado o interesse público e social de que se reveste a iniciativa, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo