PROJETO DE LEI 551/2016 do Executivo
(Encaminhado à Câmara através do Ofício A.T.L. nº 245/16)
“Institui o Fórum Municipal de Educação do Município de São Paulo.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, como instância auxiliar de natureza consultiva e debatedora das políticas públicas da educação, com a finalidade de fortalecer a participação democrática de representantes da sociedade civil e do poder público.
Art. 2° Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I - coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, acompanhar e avaliar a implementação das respectivas deliberações e promover as articulações necessárias à sua efetivação, zelando para que estejam em consonância com as decisões das conferências de âmbito estadual e nacional;
II - acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
III - monitorar continuamente e avaliar periodicamente as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
IV - analisar e propor políticas públicas que assegurem a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
V - analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação;
VI - fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, dentre os quais, audiências públicas e monitoramento do portal eletrônico de transparência;
VII - incentivar e fortalecer a constituição de Fóruns Regionais de Educação;
VIII - propor a capacitação dos membros do Fórum Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
IX - divulgar os resultados do índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB nos respectivos sítios institucionais da internet;
X - acompanhar e coordenar em conjunto com o Conselho Municipal de Educação a realização de, pelo menos, 2 (duas) Conferências Municipais de Educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos, promovidas pela Secretaria Municipal de Educação em colaboração com o Estado de São Paulo e a União, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 3° O Fórum Municipal de Educação, composto por membros titulares e suplentes, será integrado por órgãos públicos, entidades e movimentos sociais representativos dos segmentos da educação escolar e dos setores da sociedade com atuação amplamente reconhecida na melhoria da educação.
§ 1° Serão adotados os seguintes critérios para composição do Fórum Municipal de Educação pelos órgãos públicos, entidades ou movimentos:
I - amplo reconhecimento público em, pelo menos, um segmento da educação escolar ou setor da sociedade;
II - abrangência municipal, estadual ou federal, tendo atuação em uma ou mais regiões da cidade de São Paulo na área da educação.
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação publicará anualmente:
I - o nome de seus representantes no Fórum Municipal de Educação;
II - a relação das organizações e seus representantes que compõem o FME nos termos de seu regimento interno.
Art. 4° A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no regimento interno do Fórum Municipal de Educação, aprovado em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente lei.
Art. 5° O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses ou, extraordinariamente, nos termos de seu regimento.
Art. 6° O Fórum Municipal de Educação terá um coordenador titular e um adjunto, ambos com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1° A escolha dos coordenadores titular e adjunto ocorrerá de forma simultânea, respeitada a paridade de representantes entre o poder público e a sociedade civil.
§ 2° Revezar-se-ão, sucessivamente, o poder público e a sociedade civil nos mandatos de coordenador titular e adjunto.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares com vistas ao pleno cumprimento do disposto nesta lei, bem como oferecerá suporte técnico e administrativo a fim de assegurar o funcionamento do Fórum Municipal de Educação e das Conferências Municipais de Educação.
Art. 8° A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
“JUSTIFICATIVA
Por meio do presente ofício, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que institui o Fórum Municipal de Educação do Município de São Paulo.
A propositura, além de dar cumprimento ao artigo 5° da Lei n° 16.271, de 17 de setembro de 2015, bem como à meta 12 prevista no Anexo Único dela integrante, que aprovou o Plano Municipal de Educação de São Paulo - PME, visa fortalecer a gestão democrática, atender ao princípio da participação cidadã e fortalecer os instrumentos de controle da administração pública.
A medida objetiva, ainda, consolidar a existência de instância auxiliar de natureza consultiva e debatedora das políticas educacionais no município, que tem, dentre suas atribuições, a coordenação das Conferências Municipais de Educação e o acompanhamento da implementação das metas e estratégias do PME.
Destaca-se que a proposta é resultante de amplo diálogo com os membros do atual Fórum Municipal de Educação, constituído nos termos de ato da Secretaria Municipal de Educação e composto por cerca de cem membros, representantes do Poder Executivo, Legislativo, conselhos de educação, entidades sindicais, comunidade educacional e movimentos sociais.
Posto isso, ante os elementos que justificam o projeto de lei e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto-o ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo