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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 542 de 6 de Fevereiro de 2016

Dispõe sobre normas e procedimentos para filmagens e gravações em espaços sob a responsabilidade da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo.

PROJETO DE LEI 01-00542/2016 do Executivo

(Encaminhado à Câmara através do Ofício A.T.L. nº 226/16)

“Dispõe sobre normas e procedimentos para filmagens e gravações em espaços sob a responsabilidade da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo.

CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As ações e procedimentos administrativos referentes às filmagens e gravações em espaços sob a responsabilidade da Administração Municipal Direta ou Indireta, que afetem o trânsito ou impeçam a adequada circulação de pessoas e veículos na cidade de São Paulo deverão obedecer às disposições desta lei.

Art. 2º Atendendo as definições da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, as disposições desta lei não se aplicam às filmagens e gravações:

I - jornalísticas e de reportagem nacional e internacional;

II - destinadas a uso pessoal e turístico, desde que não interrompam o fluxo de pedestres.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta deverão atuar de forma conjunta e integrada, objetivando a desburocratização da autorização de filmagens e gravações no espaço público.

Parágrafo único. As normas administrativas devem ser interpretadas no sentido mais favorável às autorizações de filmagens e gravações.

CAPITULO II

DA SÃO PAULO FILM COMMISSION E DO CONSELHO DE FILMAGENS E GRAVAÇÕES

Seção I

Da São Paulo Film Commission

Art. 4º A São Paulo Film Commission, departamento da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. - SP Cine, tem atribuição exclusiva para receber, processar e autorizar os pedidos de filmagens e gravações de que trata esta lei.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, a São Paulo Film Commission fará a interlocução com as produtoras e os órgãos e entidades responsáveis pelos espaços solicitados.

Art. 5º Compete à São Paulo Film Commission coordenar a agenda e padronizar os procedimentos de filmagens e gravações no espaço público no Município de São Paulo.

§ 1º A São Paulo Film Commission poderá definir modelos e determinar formas de ação e adoção de procedimentos padronizados relativos às filmagens e gravações.

§ 2º Sempre que solicitado pela São Paulo Film Commission, os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta deverão fornecer a agenda de atividades dos equipamentos, espaços e vias sob sua administração, na forma definida em decreto.

Art. 6º A Companhia de Engenharia de Tráfego - CET indicará um funcionário para atuar perante a São Paulo Film Commission como ponto focal para o processamento de pedidos de filmagens e gravações que envolvam vias públicas.

Seção II

Do Conselho de Filmagens e Gravações

Art. 7º Fica criado o Conselho de Filmagens e Gravações do Município de São Paulo, com as seguintes atribuições, em relação a filmagens e gravações de que trata esta lei:

I - analisar e propor a definição dos:

a) preços de serviços e de uso de espaços e equipamentos da Administração Municipal Direta e Indireta;

b) custos operacionais de serviço da CET;

II - propor outras normas regulamentadoras.

§ 1º A análise e proposição dos preços será feita a partir dos seguintes critérios:

I - custos operacionais pelo uso do espaço de acordo com o tempo de realização e a estrutura das filmagens e gravações;

II - incentivo às filmagens e gravações de acordo com a sua categoria;

III - custos médios para a realização dessas atividades em outros municípios.

§ 2º Os preços sugeridos pelo Conselho serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 3º A composição do Conselho e o seu funcionamento serão definidos em decreto, cabendo à SP Cine a sua presidência e a coordenação dos trabalhos.

CAPITULO III

DAS FILMAGENS E GRAVAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Art. 8º Cabe à São Paulo Film Commission receber, processar e autorizar os pedidos de filmagens e gravações em espaços sob a responsabilidade da Administração Direta ou Indireta ou que afetem o trânsito e impeçam a adequada circulação de pessoas e veículos na cidade de São Paulo, ouvidos os órgãos e entidades competentes.

§ 1º Os procedimentos e a documentação necessários para autorização dos pedidos de filmagens e gravações serão definidos em decreto, observada a tramitação por procedimento eletrônico.

§ 2º A SP Cine deverá arquivar os documentos correspondentes aos pedidos em processo eletrônico.

§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta responsáveis pelos equipamentos, espaços e vias em que solicitadas as filmagens e gravações no espaço público serão consultados para avaliação quanto à disponibilidade de agenda e condições técnicas para realização das atividades, por meio de manifestação devidamente fundamentada.

§ 4º As filmagens e gravações internacionais, assim compreendidas aquelas sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica não registrada em território nacional, deverão ser associadas a uma produtora nacional, à qual competirá adotar as providências necessárias, observadas as normas da ANCINE.

Art. 9º Em situações excepcionais, as filmagens e gravações poderão ser autorizadas sem o prévio recolhimento dos valores incidentes, com a condição de pagamento posterior sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 11 desta lei, sem prejuízo dos valores originalmente devidos.

Art. 10. Poderá a São Paulo Film Commission revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 11 desta lei, nas seguintes hipóteses:

I - for comprovada a falsidade das informações apresentadas pela produtora para instrução do pedido de filmagem ou gravação;

II - houver descumprimento dos deveres e das responsabilidades previstos nas condições estabelecidas.

Art. 11. Verificada a realização de filmagens ou gravações em desacordo com os termos desta lei, a São Paulo Film Commission deverá imediatamente oficiar o responsável, mediante correspondência eletrônica, para interrupção das atividades, sob pena de aplicação de multa, cujos valores serão determinados pela SP Cine, em ato próprio.

§ 1º A multa de que trata o "caput" deste artigo poderá não ser aplicada desde que o responsável cesse imediatamente a realização das filmagens e gravações irregulares.

§ 2º Se o responsável for reincidente, a multa será aplicada independentemente e sem prejuízo da obrigação de interrupção das atividades.

§ 3º A penalidade será aplicada observando-se os procedimentos estabelecidos na Lei n° 14.141, de 27 de março de 2006.

§ 4º A aplicação da penalidade ou a sua dispensa, bem como o recolhimento da multa, não elidem a responsabilidade do infrator por eventuais danos causados em decorrência da realização de filmagens e gravações irregulares.

CAPITULO IV

DOS PREÇOS DE SERVIÇO DA SÃO PAULO FILM COMMISSION

Art. 12 Fica a SP Cine autorizada a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados para receber, processar, autorizar e acompanhar as filmagens e as gravações nos termos desta lei.

§ 1º A SP Cine divulgará no Diário Oficial da Cidade e em seu sítio eletrônico os preços correspondentes à prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º Os preços relativos à prestação dos serviços pela SP Cine poderão ser reajustados periodicamente.

§ 3º A SP Cine editará ato específico definindo os critérios, valores e procedimentos para o recolhimento dos preços de que trata o "caput" deste artigo.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Órgãos e entidades de outros entes federativos poderão, mediante instrumento próprio, aderir às disposições desta lei, total ou parcialmente, para os equipamentos e espaços sob sua administração situados no Município de São Paulo.

Art. 14. O artigo 9º da Lei n° 13.399, de 1º de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ..................................................................................

§ 1º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a critério de cada Subprefeito, na forma prevista em decreto.

§ 2º A autorização de que trata o inciso XXVI do "caput" deste artigo para filmagens e gravações em bens municipais sob administração da Subprefeitura caberá à Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. - SP Cine e observará procedimentos próprios estabelecidos em legislação específica." (NR)

Art. 15. O artigo 6º da Lei n° 14.072, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 6º . ................................................................................

Parágrafo único. As filmagens e gravações no espaço público deverão observar os procedimentos estabelecidos em legislação própria, respeitadas as normas técnicas da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET." (NR)

Art. 16. Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único a que se refere o artigo 9o da Lei n° 15.024, de 10 de novembro de 2009, ficam transferidos para o Gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 15.024, de 10 de novembro de 2009.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre normas e procedimentos para filmagens e gravações em espaços sob a responsabilidade da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo.

Inicialmente, cabe mencionar que a Lei n° 15.929, de 20 de dezembro de 2013, autorizou a criação da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo S.A. - SP Cine, prevendo, dentre seus objetivos, a atuação como "film commission", a fim de facilitar as filmagens e gravações na cidade e promover a imagem de São Paulo no país e no exterior.

Com efeito, a utilização das diversas paisagens de São Paulo como locações para produções de cinema, TV, games e demais plataformas, além de movimentar a economia do audiovisual, é responsável pelo impacto positivo em outros setores, como o turismo e o comércio local.

Para viabilizar essa atuação, foi criada a São Paulo Film Commission, departamento da referida empresa, a qual tem atuado para transformar a cidade em um cenário a céu aberto, desenvolvendo, para tanto, ações destinadas a atrair as filmagens e gravações nacionais e estrangeiras para o território paulista.

Dentre essas ações, atribuídas ao aludido departamento a partir da edição do Decreto n° 56.905, de 30 de março de 2016, estão o recebimento e processamento de todos os pedidos de filmagens e gravações em espaços públicos da cidade, bem como a padronização de prazos e procedimentos para sua avaliação.

Não obstante esses avanços, revela-se necessário consolidar a São Paulo Film Commission como a única autoridade competente para receber, processar e autorizar essas solicitações, como forma de reforçar sua atuação na busca pela desburocratização dos pertinentes procedimentos, o que, à toda evidência, resultará em maior procura da Cidade como cenário para tais atividades. É a chance, portanto, de os paulistanos, histórias e lugares de São Paulo assumirem o papel de protagonistas.

Por derradeiro, o presente projeto visa consolidar o Conselho de Filmagens e Gravações, bem como autorizar a SP Cine a cobrar pelos serviços prestados, prevendo, ainda, a aplicação de pena nos casos de filmagens e gravações irregulares.

Nessas condições, considerando o relevante interesse público de que se reveste a medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo