PROJETO DE LEI Nº 538/2015 do Executivo
"Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2016.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2016, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2016.
Seção I
Do Orçamento Fiscal Consolidado
Art. 2º O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2016, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 54.407.300.347,00 (cinquenta e quatro bilhões, quatrocentos e sete milhões, trezentos mil e trezentos e quarenta e sete reais).
Art. 3º A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES Valor (em R$)
46.284.059.761
Receita Tributária 23.447.700.314
Receita de Contribuições 1.768.763.808
Receita Patrimonial 995.384.760
Receita de Serviços 530.238.056
Transferências Correntes 16.862.159.046
Outras Receitas Correntes 2.851.265.364
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 89.933.210
Receitas de Contribuições Intraorçamentárias 1.945.632.135
Receita Patrimonial Intraorçamentária 561.000
Receita de Serviços Intraorçamentária 12.623.921
Deduções da Receita Tributária (140.000.000)
Deduções de Transferências Correntes (2.027.362.783)
Deduções de Outras Receitas Correntes (52.839.070)
RECEITAS DE CAPITAL 8.123.240.586
Operações de Crédito 101.980.200
Alienação de Bens 763.086.311
Amortização de Empréstimo 105.994.768
Transferências de Capital 3.884.757.021
Outras Receitas de Capital 3.169.380.886
Transferências de Capital - Intraorçamentárias 98.041.400
TOTAL DA RECEITA 54.407.300.347
Parágrafo único. Foram considerados Recursos Arrecadados de Exercícios Anteriores - RAEA, de acordo com o que dispõe a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 10 de dezembro de 2014, exclusivamente para atender necessidades específicas de recursos vinculados, conforme explicitado no anexo Demonstrativo de Aplicação de Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:
Órgão/Descrição Valor (em R$)
PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA
09 Câmara Municipal de São Paulo 558.711.000
76 Fundo da CMSP 6.289.000
10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo 284.520.000
77 Fundo do TCMSP 2.950.000
TOTAL 852.470.000
PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA
11 Secretaria do Governo Municipal 395.185.874
12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 655.019.224
13 Secretaria Municipal de Gestão 271.857.428
14 Secretaria Municipal de Habitação 728.414.037
16 Secretaria Municipal de Educação 11.089.967.037
17 Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico 471.734.100
19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 541.042.621
20 Secretaria Municipal de Transportes 2.347.675.385
21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 248.633.687
22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras1.827.837.666
23 Secretaria Municipal de Serviços 69.390.675
24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 198.015.154
25 Secretaria Municipal de Cultura 455.376.494
27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 165.198.706
28 Encargos Gerais do Município 7.240.307.506
30 Secretaria Munic. de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo 154.156.370
31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas 7.904.771
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32 Controladoria Geral do Município 41.171.655
34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 71.664.353
36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 18.584.961
37 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 1.659.042.435
38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 495.425.882
39 Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial 16.755.037
40 Secretaria Municipal de Relações Governamentais 15.786.055
41 Subprefeitura Perus 24.881.274
42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 33.565.999
43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 32.827.101
44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 24.469.332
45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 32.531.247
46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 27.097.552
47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 29.901.366
48 Subprefeitura Lapa 32.618.799
49 Subprefeitura Sé 69.667.275
50 Subprefeitura Butantã 40.790.856
51 Subprefeitura Pinheiros 36.829.601
52 Subprefeitura Vila Mariana 33.527.560
53 Subprefeitura Ipiranga40.741.143
54 Subprefeitura Santo Amaro 33.682.989
55 Subprefeitura Jabaquara 27.373.493
56 Subprefeitura Cidade Ademar 27.117.517
57 Subprefeitura Campo Limpo 47.500.378
58 Subprefeitura M’Boi Mirim 34.970.577
59 Subprefeitura Capela do Socorro 35.557.104
60 Subprefeitura Parelheiros 27.091.789
61 Subprefeitura Penha 42.945.450
62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 26.675.880
63 Subprefeitura São Miguel 41.857.269
64 Subprefeitura Itaim Paulista 32.230.381
65 Subprefeitura Mooca 40.003.925
66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 35.500.051
67 Subprefeitura Itaquera39.795.433
68 Subprefeitura Guaianases 38.051.498
69 Subprefeitura Vila Prudente 27.724.475
70 Subprefeitura São Mateus 52.530.369
71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 24.668.891
72 Subprefeitura de Sapopemba 18.904.936
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74 Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social 20.811.702
78 Secretaria Municipal de Licenciamento 71.877.059
79 Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres 20.019.438
75 Fundo Municipal de Parques 1.000
84 Fundo Municipal de Saúde 7.660.743.415
86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 350.000.000
87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.066.634.410
88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 463.480
89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 1.480.408
90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 125.416.320
93 Fundo Municipal de Assistência Social1.046.950.525
94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 109.226.540
95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 780.000
96 Fundo Municipal de Turismo 1.000
97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 2.330.000
98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 305.868.000
99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 540.843.817
TOTAL 41.623.225.737
PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01 Autarquia Hospitalar Municipal 1.481.741.755
02 Hospital do Servidor Público Municipal308.056.585
03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 7.158.111.720
04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 175.000.000
80 Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura 29.217.904
81 Autoridade Mun. de Limp. Urbana/Fundo Mun. De Limp. Urbana 2.279.769.531
83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 261.804.337
85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 121.151.883
91 Fundo Municipal de Habitação116.750.895
TOTAL 11.931.604.610
Seção II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2016, está fixada em R$ 4.492.850.334,00 (quatro bilhões, quatrocentos e noventa e dois milhões, oitocentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e quatro reais), com a seguinte distribuição:
Empresas Valor (R$)
Companhia de Engenharia de Tráfego -CET 1.100.415.764
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Cia. São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 2.563.000
São Paulo Negócios - SP Negócios 10.592.199
Empresa de Tecnol. da Informação e Comunicação - PRODAM 408.454.809
São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo 139.822.822
São Paulo Obras - SP Obras 71.038.120
São Paulo Transporte S/A - SPTrans 2.406.420.918
São Paulo Turismo S/A - SPTuris310.282.020
Cia. Paulistana de Securitização - SP Securitização 701.000
Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SP Cine 42.559.682
Total 4.492.850.334
Seção III
Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no Exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.
§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria.
§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do "caput" deste artigo.
§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 7º Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil - BB e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", e no art. 158, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida
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V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Art. 8º As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, dentre elas o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e o Banco Mundial, serão garantidas pela União Federal.
§ 1º Para obter as garantias da União, visando às contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;
II - receitas próprias do Município previstas no art. 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167.
Art. 9º Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.
Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no "caput" deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar aditamento ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas celebrado com a União em 3 de maio de 2000, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, para a inclusão das alterações e benefícios previstos na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 12% (doze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 13. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 12 desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
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III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação e Saneamento;
VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;
VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;
IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas, em especial na área de mananciais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 14. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 12 desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 12 desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 17. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 12 desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos arts. 13 e 14 desta lei.
§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificadas pela
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Seção V
Das Disposições Finais
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Art. 18. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e art. 34 da Lei nº 16.241, de 31 de julho de 2015, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.
Art. 19. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada e às prioridades identificadas no Programa de Metas instituído pelo art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
§ 1º As ações do Programa de Metas deverão ser priorizadas e sistematicamente acompanhadas de modo a garantir o uso dos recursos disponíveis efetivamente necessários à sua execução.
§ 2º Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.
Art. 20. Os órgãos responsáveis por entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.
Art. 21. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.
§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas
de licitação em vigor.
§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.
Art. 22. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.
§ 1º Sempre que cabível, deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal.
§ 2º O recurso correspondente às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverá ser aplicado plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.
§ 3 A execução das despesas orçadas com base em Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RAEA, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta lei, fica condicionada à confirmação da respectiva disponibilidade financeira.
Art. 23. Para o ano de 2015, as metas fiscais de resultados primário e nominal, que compõem o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III - Metas Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas pela Lei nº 16.047, de 18 de julho de 2014, alteradas pela Lei nº 16.241, de 2015.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016, retroagindo a 1º de janeiro de 2015 os efeitos do disposto no art. 23. Às Comissões competentes.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo