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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 538 de 30 de Setembro de 2015

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2016.

PROJETO DE LEI Nº 538/2015 do Executivo

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2016.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2016, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2016.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2016, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 54.407.300.347,00 (cinquenta e quatro bilhões, quatrocentos e sete milhões, trezentos mil e trezentos e quarenta e sete reais).

Art. 3º A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:

RECEITAS CORRENTES Valor (em R$)

46.284.059.761

Receita Tributária 23.447.700.314

Receita de Contribuições 1.768.763.808

Receita Patrimonial 995.384.760

Receita de Serviços 530.238.056

Transferências Correntes 16.862.159.046

Outras Receitas Correntes 2.851.265.364

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 89.933.210

Receitas de Contribuições Intraorçamentárias 1.945.632.135

Receita Patrimonial Intraorçamentária 561.000

Receita de Serviços Intraorçamentária 12.623.921

Deduções da Receita Tributária (140.000.000)

Deduções de Transferências Correntes (2.027.362.783)

Deduções de Outras Receitas Correntes (52.839.070)

RECEITAS DE CAPITAL 8.123.240.586

Operações de Crédito 101.980.200

Alienação de Bens 763.086.311

Amortização de Empréstimo 105.994.768

Transferências de Capital 3.884.757.021

Outras Receitas de Capital 3.169.380.886

Transferências de Capital - Intraorçamentárias 98.041.400

TOTAL DA RECEITA 54.407.300.347

Parágrafo único. Foram considerados Recursos Arrecadados de Exercícios Anteriores - RAEA, de acordo com o que dispõe a Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 10 de dezembro de 2014, exclusivamente para atender necessidades específicas de recursos vinculados, conforme explicitado no anexo Demonstrativo de Aplicação de Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores.

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

Órgão/Descrição Valor (em R$)

PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA

09 Câmara Municipal de São Paulo 558.711.000

76 Fundo da CMSP 6.289.000

10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo 284.520.000

77 Fundo do TCMSP 2.950.000

TOTAL 852.470.000

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA

11 Secretaria do Governo Municipal 395.185.874

12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 655.019.224

13 Secretaria Municipal de Gestão 271.857.428

14 Secretaria Municipal de Habitação 728.414.037

16 Secretaria Municipal de Educação 11.089.967.037

17 Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico 471.734.100

19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 541.042.621

20 Secretaria Municipal de Transportes 2.347.675.385

21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 248.633.687

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras1.827.837.666

23 Secretaria Municipal de Serviços 69.390.675

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 198.015.154

25 Secretaria Municipal de Cultura 455.376.494

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 165.198.706

28 Encargos Gerais do Município 7.240.307.506

30 Secretaria Munic. de Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo 154.156.370

31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas 7.904.771

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32 Controladoria Geral do Município 41.171.655

34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 71.664.353

36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 18.584.961

37 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano 1.659.042.435

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 495.425.882

39 Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial 16.755.037

40 Secretaria Municipal de Relações Governamentais 15.786.055

41 Subprefeitura Perus 24.881.274

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 33.565.999

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 32.827.101

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 24.469.332

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 32.531.247

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 27.097.552

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 29.901.366

48 Subprefeitura Lapa 32.618.799

49 Subprefeitura Sé 69.667.275

50 Subprefeitura Butantã 40.790.856

51 Subprefeitura Pinheiros 36.829.601

52 Subprefeitura Vila Mariana 33.527.560

53 Subprefeitura Ipiranga40.741.143

54 Subprefeitura Santo Amaro 33.682.989

55 Subprefeitura Jabaquara 27.373.493

56 Subprefeitura Cidade Ademar 27.117.517

57 Subprefeitura Campo Limpo 47.500.378

58 Subprefeitura M’Boi Mirim 34.970.577

59 Subprefeitura Capela do Socorro 35.557.104

60 Subprefeitura Parelheiros 27.091.789

61 Subprefeitura Penha 42.945.450

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 26.675.880

63 Subprefeitura São Miguel 41.857.269

64 Subprefeitura Itaim Paulista 32.230.381

65 Subprefeitura Mooca 40.003.925

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 35.500.051

67 Subprefeitura Itaquera39.795.433

68 Subprefeitura Guaianases 38.051.498

69 Subprefeitura Vila Prudente 27.724.475

70 Subprefeitura São Mateus 52.530.369

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 24.668.891

72 Subprefeitura de Sapopemba 18.904.936

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74 Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social 20.811.702

78 Secretaria Municipal de Licenciamento 71.877.059

79 Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres 20.019.438

75 Fundo Municipal de Parques 1.000

84 Fundo Municipal de Saúde 7.660.743.415

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 350.000.000

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.066.634.410

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 463.480

89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 1.480.408

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 125.416.320

93 Fundo Municipal de Assistência Social1.046.950.525

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 109.226.540

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 780.000

96 Fundo Municipal de Turismo 1.000

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 2.330.000

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 305.868.000

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 540.843.817

TOTAL 41.623.225.737

PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

01 Autarquia Hospitalar Municipal 1.481.741.755

02 Hospital do Servidor Público Municipal308.056.585

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 7.158.111.720

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 175.000.000

80 Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura 29.217.904

81 Autoridade Mun. de Limp. Urbana/Fundo Mun. De Limp. Urbana 2.279.769.531

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 261.804.337

85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 121.151.883

91 Fundo Municipal de Habitação116.750.895

TOTAL 11.931.604.610

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2016, está fixada em R$ 4.492.850.334,00 (quatro bilhões, quatrocentos e noventa e dois milhões, oitocentos e cinquenta mil, trezentos e trinta e quatro reais), com a seguinte distribuição:

Empresas Valor (R$)

Companhia de Engenharia de Tráfego -CET 1.100.415.764

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Cia. São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 2.563.000

São Paulo Negócios - SP Negócios 10.592.199

Empresa de Tecnol. da Informação e Comunicação - PRODAM 408.454.809

São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo 139.822.822

São Paulo Obras - SP Obras 71.038.120

São Paulo Transporte S/A - SPTrans 2.406.420.918

São Paulo Turismo S/A - SPTuris310.282.020

Cia. Paulistana de Securitização - SP Securitização 701.000

Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SP Cine 42.559.682

Total 4.492.850.334

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no Exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas nos termos do "caput" deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 7º Para assegurar o pagamento integral de operações de crédito contratadas com a Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil - BB e com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, fica o Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, bem como das suas receitas próprias, na forma do disposto, respectivamente, no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", e no art. 158, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. A cessão ou constituição de garantia em favor da CEF, do BB e do BNDES deverá atender às condições usualmente praticadas por aquelas instituições financeiras, incluindo, dentre outras, as seguintes prescrições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida

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V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 8º As operações de crédito externas com instituições financeiras internacionais, dentre elas o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e o Banco Mundial, serão garantidas pela União Federal.

§ 1º Para obter as garantias da União, visando às contratações de operações de crédito externas, fica o Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Município na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com os preceitos da Constituição Federal;

II - receitas próprias do Município previstas no art. 158 da Constituição Federal, nos termos do § 4º de seu art. 167.

Art. 9º Nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, na redação conferida pela Lei Federal nº 11.131, de 1º de julho de 2005, fica o Executivo autorizado a participar do projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz.

Parágrafo único. O Executivo poderá oferecer garantias para consecução do disposto no "caput" deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 7º desta lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar aditamento ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas celebrado com a União em 3 de maio de 2000, ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, para a inclusão das alterações e benefícios previstos na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 12% (doze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 13. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 12 desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

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III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação e Saneamento;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas, em especial na área de mananciais.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 14. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 12 desta lei.

Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 16. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 12 desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

Art. 17. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 12 desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos arts. 13 e 14 desta lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais estejam vinculadas e ratificadas pela

Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Seção V

Das Disposições Finais

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Art. 18. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e art. 34 da Lei nº 16.241, de 31 de julho de 2015, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.

Art. 19. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada e às prioridades identificadas no Programa de Metas instituído pelo art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 1º As ações do Programa de Metas deverão ser priorizadas e sistematicamente acompanhadas de modo a garantir o uso dos recursos disponíveis efetivamente necessários à sua execução.

§ 2º Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 20. Os órgãos responsáveis por entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 21. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas

de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 22. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível, deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes em complemento aos recursos do Tesouro Municipal.

§ 2º O recurso correspondente às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverá ser aplicado plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

§ 3 A execução das despesas orçadas com base em Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RAEA, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta lei, fica condicionada à confirmação da respectiva disponibilidade financeira.

Art. 23. Para o ano de 2015, as metas fiscais de resultados primário e nominal, que compõem o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III - Metas Fiscais, prevalecem sobre as metas fixadas pela Lei nº 16.047, de 18 de julho de 2014, alteradas pela Lei nº 16.241, de 2015.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016, retroagindo a 1º de janeiro de 2015 os efeitos do disposto no art. 23. Às Comissões competentes.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo