Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 449/09
RAZÕES DE VETO
OF ATL nº 15, de 9 de janeiro de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 2735/2014
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, foi encaminhada à sanção cópia do Projeto de Lei nº 449/09, aprovado por essa Egrégia Câmara em 10 de dezembro de 2014, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, de autoria dos Vereadores Floriano Pesaro, Natalini, Andrea Matarazzo, Calvo e José Américo, que objetiva dispor sobre a colocação de floreiras de concreto armado, conforme modelo que especifica, nas calçadas fronteiriças de templos e instituições religiosas, culturais, assistenciais, esportivas e de lazer situados no Município de São Paulo que se considerem ameaçados, ainda que potencialmente, por violência atentatória aos direitos individuais e coletivos assegurados constitucionalmente.
No entanto, não obstante o seu mérito, a propositura não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, visto esbarrar em óbices de natureza legal, bem como por não se afinar com o interesse público, na conformidade das razões a seguir explicitadas, circunstância que me compele a vetá-la na sua totalidade.
Por primeiro, impende destacar que, ao assegurar o direito à colocação das aludidas floreiras a tais templos e instituições, considerando o porte da Cidade de São Paulo e a quantidade de estabelecimentos dessa natureza situados em seu território, não é difícil prever os transtornos daí advindos para a mobilidade urbana, sob vários aspectos, decorrentes da proliferação dessas estruturas, resultando em inúmeras barreiras visuais e físicas, mormente na hipótese de todas essas entidades entenderem por bem exercer o direito que, nesse sentido, ora lhes seria assegurado.
Não bastasse isso, para ser contemplado com o direito conferido pela lei, caso fosse sancionada, seria suficiente ao templo ou instituição considerar a si mesma ameaçada, "ainda que potencialmente". Da forma como redigida a proposta - diante da impossibilidade fática de aferir-se condição inserida no campo de subjetividade - resta inviabilizada, até mesmo, a análise pela Administração Municipal da "motivação da iniciativa", mencionada no § 2º do artigo 1º.
Acerca da matéria, assinala a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, por meio de sua Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, que os parâmetros fixados na propositura para a construção das floreiras indicam que blocos de concretos com essas dimensões ocasionariam dificuldades às pessoas com mobilidade reduzida, baixa estatura, anões, crianças, portadores de deficiência visual e cadeirantes, destacando-se que, para estes últimos, o vão de 60 (sessenta) centímetros entre uma e outra floreira seria insuficiente para a passagem ou o giro das cadeiras de rodas.
Por outro lado, a medida se contrapõe a uma série de normas legais vigentes no Município e ao interesse público.
A Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, que aprovou a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, previu, nos seus artigos 230 a 233, o Sistema de Circulação de Pedestres, definindo-o como o conjunto de vias e estruturas físicas destinadas à circulação de pedestres, tendo as calçadas dentre os seus componentes. Assim, segundo o inciso VII do citado artigo 233, os programas, ações e investimentos, públicos e privados, no Sistema de Circulação de Pedestres, devem se orientar pelas diretrizes que especifica, inclusive no sentido da eliminação de barreiras físicas que possam representar riscos a circulação do usuário, sobretudo de crianças e pessoas com mobilidade reduzida e portadoras de necessidades especiais.
Pertinente também se faz citar o disposto no artigo 88, inciso VIII, também do Plano Diretor Estratégico, segundo o qual constitui diretriz específica para o ordenamento e gestão da paisagem “promover ações de melhoria da paisagem urbana nos espaços públicos, em especial o enterramento do cabeamento aéreo, a arborização urbana, o alargamento, qualificação e manutenção das calçadas, em atendimento às normas de acessibilidade universal, dentre outras medidas que contribuam para a promoção da cultura da sustentabilidade e garantam o direito à cidade.”
Ocorre que, diversamente do que dispõe o Plano Diretor Estratégico no referido Sistema de Circulação de Pedestres, a proposta visa utilizar o passeio para obstaculizar eventuais transgressões a direitos constitucionais, desvirtuando a sua destinação natural e específica de servir para a circulação de pedestres, bem como implica em acréscimo de elementos na paisagem urbana, interferindo no direito de sua fruição e causando desequilíbrio entre os demais elementos.
Mas não é só. A Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, proíbe que os elementos do mobiliário urbano obstruam a circulação de pedestres ou configurem perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida (artigo 23). Em sentido idêntico proclama o Decreto nº 45.904, de 19 de maio de 2005, ao estabelecer, como princípios a nortear a execução, a manutenção e a conservação dos passeios e a instalação do mobiliário urbano, a acessibilidade, a segurança, o desenho que privilegie o trânsito de pedestres, a continuidade, a utilidade, o nível de serviço e o conforto (artigo 3º).
Ressalte-se, também, que as floreiras, as quais se tornariam elementos fixos do mobiliário urbano, ocupando a parte aérea e subterrânea da faixa de serviço, prejudicariam a arborização e a instalação dos cabeamentos (rede elétrica, cabos telefônicos, tv a cabo e assemelhados) no subsolo e a implantação de novas galerias técnicas fundamentais para a infraestrutura da Cidade, consoante determinado pela Lei nº 14.023, de 8 de julho de 2005, que obriga o enterramento dos cabos aéreos existentes.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO MADORMO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo