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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 416 de 10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a revisão geral anual e a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, na forma que especifica.

 

PROJETO DE LEI 01-00416/2025 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 123541679)

“Dispõe sobre a revisão geral anual e a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, na forma que especifica.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre:

I - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais;

II - os abonos complementares e os abonos de compatibilização devidos aos profissionais de educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE;

III - a valorização do auxílio-refeição e do vale-alimentação.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista no art. 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, a remuneração dos servidores públicos municipais fica reajustada em duas parcelas, na seguinte conformidade:

I - 2,60% (dois inteiros e sessenta centésimos por cento): a partir de 1º de maio de 2025;

II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento): a partir de 1º de maio de 2026.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às situações cujas legislações específicas tenham previsto expressamente a absorção dos reajustes ora concedidos.

Art. 3º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais e bases estabelecidos no art. 2º desta Lei:

I - os valores mensais das funções gratificadas e do salário-família;

II - os proventos dos inativos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III - as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, e as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

IV - os vencimentos, subsídios e remunerações dos agentes públicos regidos pelas Leis nº 8.694, de 31 de março de 1978, nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

V - os vencimentos e os subsídios dos servidores e os proventos dos aposentados das autarquias, regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

VI - as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos, nos termos do inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo;

VII - a parcela tornada permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002;

VIII - o Valor de Referência Tributária - VRT, previsto na Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977;

IX - a retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. O reajuste anual de que trata o art. 2º desta Lei aplica-se também às fundações municipais, no que couber, sendo concedido a título de antecipação de eventual reajustamento compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado.

Art. 4º O Executivo divulgará no Portal do Servidor os novos valores dos padrões e referências de vencimentos, dos subsídios, das gratificações e adicionais decorrentes dos reajustes previstos neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DOS ABONOS COMPLEMENTARES E DO ABONO DE COMPATIBILIZAÇÃO DEVIDOS AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - QPE

Art. 5º São devidos aos Profissionais de Educação, observados os limites fixados nas tabelas constantes dos anexos desta Lei, os seguintes abonos:

I - o Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, de acordo com os valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo I desta Lei, observado o disposto no art. 12 da referida Lei;

II - o Abono Complementar instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

III - o Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei nº 15.490, de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta Lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

IV - o Abono de Compatibilização instituído pelo art. 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, de acordo com os valores do Anexo IV desta Lei, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.

Art. 6º Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 7º Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

CAPÍTULO IV

DA VALORIZAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO VALE-ALIMENTAÇÃO

Art. 8º Os valores do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação, respectivamente instituídos pelas Leis nº 12.858, de 18 de junho de 1999 e nº 13.598, de 5 de junho de 2003, ficam reajustados em duas parcelas, na seguinte conformidade:

I - 2,60% (dois inteiros e sessenta centésimos por cento): a partir de 1º de maio de 2025;

II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento): a partir de 1º de maio de 2026.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetuam-se da vigência estabelecida no caput deste artigo:

I - o reajuste previsto no Capítulo II, que entrará em vigor nos termos dos incisos I e II do art. 2º desta Lei;

II - as disposições do Capítulo III, que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 2025;

III - o reajuste previsto no Capítulo IV, que entrará em vigor nos termos dos incisos I e II do art. 8º desta Lei.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a revisão geral anual e a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, na forma que especifica.

A propositura tem o objetivo de implementar medidas de valorização aos servidores públicos, contribuindo para garantir a excelência do quadro e o comprometimento com o interesse público, bem como o cumprimento do programa de metas e o atendimento às necessidades do cidadão.

Para tanto, propõe-se a concessão de reajuste geral anual em duas parcelas, sendo a primeira de 2,60% (dois inteiros e sessenta centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2025, e a segunda de 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2026, alcançando a remuneração dos servidores em atividade, os proventos dos inativos, as pensões disciplinadas pelo Decreto-lei nº 289, de 7 de junho de 1945, as pensões vitalícias pagas pela Prefeitura e as pensões a cargo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, devidas aos beneficiários de servidores falecidos, tudo na conformidade do inciso I do § 2º do art. 29 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a alteração introduzida pela Emenda nº 41 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Também se propõe a revalorização do valor do abono complementar devido ao Quadro do Magistério Municipal, Classe dos Docentes, pertencente à Categoria 1, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, na proporção de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a contemplar os aposentados e pensionistas cujos proventos e pensões se aplicam à garantia constitucional da paridade, bem como a majoração dos valores do Auxílio Refeição e do Vale Alimentação, em duas parcelas, sendo a primeira de 2,60% (dois inteiros e sessenta centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2025, e a segunda de 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2026.

Acompanha este Ofício a documentação de praxe referente ao atendimento às disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).

Do ponto de vista meritório, a propositura se afina com o disposto nos artigos 89 e 90 da Lei Orgânica do Município, e, quanto à iniciativa para a sua apresentação, encontra guarida no art. 37, § 2º, II e III, da L.O.M.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

 

- Anexos do PL 416/2025: 123619178

 

- Impacto Orçamentário-Financeiro do PL 416/2025: 123625801

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo