CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 36 de 12 de Fevereiro de 2015

“Altera os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, constantes do Anexo VI da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, acrescido pela Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011.

PROJETO DE LEI 36/15 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 25/2015).

“Altera os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, constantes do Anexo VI da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, acrescido pela Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Anexo VI da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, acrescido pela Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, fica substituído pelo Anexo Único desta lei.

Art. 2º Os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NPI e NPII aos quais se refere o Anexo Único desta lei serão aplicados:

I - a partir de 1º de janeiro de 2015, os valores constantes da coluna “exercício 2015”;

II - a partir de 1º de janeiro de 2016, os valores constantes da coluna “exercício 2016”.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva alterar os Fatores de Multiplicação de Produtividade Fiscal NP I e NP II da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, constantes do Anexo VI da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, acrescido pela Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, na conformidade das justificativas a seguir explicitadas.

A Administração Tributária do Município de São Paulo vem enfrentando dificuldades para reter seus Auditores-Fiscais Tributários Municipais, seja em decorrência das revalorizações das equivalentes carreiras de outros entes federados, seja em virtude de distorções salariais verificadas historicamente com as sucessivas reestruturações da categoria, circunstâncias essas que, com a redução de pessoal daí resultante, repercutem negativamente no desenvolvimento das atividades afetas à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Comparativamente às carreiras da Administração Tributária de estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, bem assim de capitais como Rio, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Fortaleza e Manaus, a desta Municipalidade é a de menor remuneração. No caso das principais capitais brasileiras, a remuneração inicial média para o segmento está em torno de R$ 18 mil, ao passo que a da Cidade de São Paulo está estimada em R$ 14,2 mil.

Como exemplo do prejuízo daí advindo para o Fisco do Município de São Paulo, vale mencionar o caso do concurso público de ingresso do ano de 2012, por meio do qual a Prefeitura conseguiu agregar mais 120 Auditores-Fiscais ao seu quadro, porém com posterior evasão de mais de 50% desses profissionais por conta de certame realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para cargo equivalente, em que os vencimentos iniciais giram em torno de R$ 18 mil.

Não obstante os valores absolutos, ao se aferir a arrecadação média por Auditor-Fiscal Tributário deste Município e cotejá-la com a de outras capitais, São Paulo é a segunda do país, chegando a R$ 27 milhões por Auditor- Fiscal, ficando atrás apenas do Rio de Janeiro, com R$ 28,7 milhões. A média de produtividade do país está em torno de R$ 11,6 milhões por Auditor, muito aquém do que ocorre na nossa Cidade.

Ainda no tocante às aludidas principais capitais do país, São Paulo é a cidade em que a relação entre a despesa de pessoal da Pasta de Finanças e a receita tributária é a menor de todas. No exercício de 2013, por exemplo, essa relação foi de apenas 1,67%, contra 2,4% do Rio de Janeiro, 5,86% de Belo Horizonte e 11,53% de Salvador.

Por outro lado, internamente à estrutura da carreira, a evolução histórica das reestruturações ocorridas a partir de 2006, mormente por conta da ausência de uniformidade remuneratória entre os níveis e categorias, rendeu ensejo ao surgimento de distorções que podem e devem ser ajustadas. Como paradigma, tomando-se como base o ano de 2006, quando foi criada a produtividade global, com metas claras de arrecadação a serem cumpridas, tem-se que a posterior instituição do novo plano carreira de 2011 (Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011), conforme a posição em que se encontravam os Auditores na carreira, acarretou variações de 18,94% a 24,83% no reajustamento das remunerações finais desses profissionais, criando diferenças prejudiciais à estrutura funcional da carreira. Sendo assim, quanto a esse tópico, o intuito da presente propositura é restabelecer, até o exercício de 2016, em termos de remuneração final, a uniformidade entre as diferentes posições dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais na carreira.

Dessa forma, a fim de realinhar os patamares remuneratórios da carreira, de modo a se obter a igualdade na evolução de todos os seus níveis, bem como mitigar em parte o risco de evasão para outros Fiscos, impõe-se alterar os valores constantes do Anexo VI da Lei nº 8.645, de 1977, a esta acrescido pela Lei nº 15.510, de 2011, colimando revalorizar os Fatores de Multiplicação de Pontuação da Produtividade Fiscal NP I e NP II, determinantes dos montantes relativos à remuneração devida pela contribuição individual de cada Auditor-Fiscal para as atividades da Administração Tributária, consoante a categoria na qual se encontrar o profissional enquadrado.

De se observar que os planos e projetos envolvidos na esfera de atribuições da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal revestem-se de caráter estratégico para a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sendo certo que, com a adoção da medida proposta, o Município disporá de melhores condições para reter esses profissionais em seu quadro de pessoal.

Por derradeiro, impende registrar que, sob o aspecto orçamentário e financeiro, restaram cumpridas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as consignadas nos seus artigos 16, 17 e 21, inciso I, assim como as previstas na legislação municipal pertinente à matéria.

Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa em apreço, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo