PROJETO DE LEI 117/16 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 70/2016)
“Dispõe sobre o reajustamento dos limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE que especifica; altera o Valor de Referência Tributária - VRT para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, previsto no Anexo III da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, devida aos titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO - QPE
Art. 1º Ficam reajustados em 7,57% (sete inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) os limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, em duas parcelas iguais de 3,7160% (três inteiros e sete mil cento e sessenta décimos de milésimos por cento), na seguinte conformidade:
I - a primeira parcela a partir de 1º de maio de 2016;
II - a segunda parcela a partir de 1º de agosto de 2016.
Art. 2º O reajustamento previsto no artigo 1º desta lei aplica-se:
I - ao Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 15.215, de 25 de junho de 2010, nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, nº 16.008, de 5 de junho de 2014, e nº 16.275, de 2 de outubro de 2015, de acordo com os valores constantes das Tabelas "A" a "C" do Anexo I desta lei, observado o disposto no artigo 12 do mesmo diploma legal;
II - ao Abono Complementar instituído pelo artigo 2º da Lei nº 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 16.008, de 2014, e nº 16.275, de 2015, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
III - ao Abono Complementar instituído pelo artigo 2º da Lei nº 15.490, de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 16.008, de 2014, e nº 16.275, de 2015, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;
IV - ao Abono de Compatibilização instituído pelo artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 16.008, de 2014, e nº 16.275, de 2015, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta lei, observado o disposto no inciso l do § 1º do referido artigo.
Art. 3º Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no artigo 5º desta lei.
Art. 4º Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 5º As Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE ficam reajustadas em 7,57% (sete inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), em duas parcelas iguais de 3,7160% (três inteiros e sete mil cento e sessenta décimos de milésimos por cento), na seguinte conformidade:
I - a primeira parcela a partir de 1º de novembro de 2017;
II - a segunda parcela a partir de 1º de novembro de 2018.
§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.
§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.
Art. 6º Ficam absorvidos nos valores dos limites fixados para os Abonos Complementares e o Abono de Compatibilização, devidamente atualizados nos termos do artigo 1º, bem como nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do "caput" do artigo 5º, ambos desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais nos exercícios de 2017 e 2018 em cumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO QUADRO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - QPAT
Art. 7º O Valor de Referência Tributária - VRT para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, prevista no Anexo III da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, devida aos titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT, passa a ser de R$ 1.542,50 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2017.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva, de um lado, reajustar os limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como as Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE, e, de outro lado, alterar o Valor de Referência Tributária para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, previsto no Anexo III da Lei nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, devida aos titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, integrantes do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo - QPAT.
No caso dos Profissionais de Educação, os reajustes alcançam os integrantes do Quadro do Magistério Municipal (docentes e gestores educacionais) e do Quadro de Apoio à Educação, além dos aposentados e pensionistas com direito à garantia constitucional da paridade, na seguinte conformidade:
1) Abonos Complementares e Abono de Compatibilização: 7,57% (sete inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), divididos em duas parcelas iguais de 3,7160% (três inteiros e sete mil cento e sessenta décimos de milésimos por cento), respectivamente a partir de 1º de maio de 2016 e de 1º de agosto de 2016;
2) Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE: 7,57% (sete inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), divididos em duas parcelas iguais de 3,7160 (três inteiros e sete mil cento e sessenta décimos de milésimos por cento), respectivamente a partir de 1º de novembro de 2017 e de 1º de novembro de 2018.
Essas duas medidas resultam de processo de negociação realizado no âmbito da Mesa de Negociação Setorial da Educação com as entidades representativas dos servidores pertencentes a essa categoria do funcionalismo municipal.
A seu turno, no que concerne aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, intenta-se alterar o Valor de Referência Tributária - VRT, instituído pela Lei nº 14.133, de 2006, utilizado para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal devida a esses profissionais, de R$ 1.334,69 (mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) para R$ 1.542,50 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondendo, portanto, a um reajuste de 15,57% (quinze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento).
Impõe-se esse reajustamento para possibilitar a retenção dos integrantes da carreira em apreço no quadro de pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo, vez que, comparativamente com os principais estados e municípios, os Auditores-Fiscais Tributários Municipais da Cidade de São Paulo têm a menor remuneração, circunstância que favorece a migração desses profissionais para outros Fiscos. Exemplificativamente, nas capitais, a remuneração médica inicial está em torno de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), ao passo que, no Município, essa mesma remuneração é de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais).
Desse modo, ora se propõe a elevação do Valor de Referência Tributária - VRT para um valor que propicie a fixação das remunerações dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais a patamares compatíveis com outros Fiscos.
Sob o prisma orçamentário e financeiro, cumpre ressaltar que, de acordo com os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Educação e de Finanças e Desenvolvimento Econômico, restaram atendidas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais normas específicas aplicáveis à matéria.
Nessas condições, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo