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PORTARIA TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 143 de 17 de Março de 2020

Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de segunda a sexta-feira, das 10 às 16h, com a correspondente redução da jornada de trabalho conforme Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020.

PORTARIA EXPEDIDA PELO PRESIDENTE

Port. 143/2020 – JOÃO ANTONIO, Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a evolução do Novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil e, especialmente, no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020, declarando situação de emergência no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 141, de 13 de março de 2020, da Presidência deste Tribunal de Contas,

R E S O L V E:

Art. 1º O horário de funcionamento do Tribunal passará a ser, provisoriamente, de segunda a sexta-feira, das 10 às 16h, com a correspondente redução da jornada de trabalho.

Parágrafo único. Ficam suspensas as regras relativas ao banco de horas e à compensação em razão de suspensão de expediente de trabalho, cabendo à Secretaria Geral expedir outras determinações a respeito do cumprimento da jornada de trabalho.

Art. 2º Sem prejuízo do disposto nos artigos 5º e 7º da Portaria nº 141/2020, as chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho:

I – as servidoras gestantes e lactantes, encaminhando-as ao Serviço de Saúde;

II – todos os servidores cujas atribuições permitam a realização de trabalho remoto, contemplando tarefas habituais e rotineiras passíveis de serem realizadas de forma não presencial ou mediante o cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva.

§ 1º As chefias imediatas devem assegurar, dentre o servidores mencionados no inciso II, a presença de ao menos 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho presencial, em sistema de rodízio diário alternado com o regime de teletrabalho.

§ 2º Os servidores cujas atribuições sejam absolutamente incompatíveis com o regime teletrabalho deverão:

I – encaminhar-se ao Serviço de Saúde, para afastamento preventivo, caso integrem os grupos de risco;

II – ser inseridos por suas chefias imediatas no sistema de rodízio diário, independentemente da execução de serviços em regime de teletrabalho.

Art. 3º Mediante avaliação da chefia imediata, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nos grupos de risco.

Art. 4º Ficam suspensas provisoriamente as férias deferidas e programadas dos servidores do Serviço de Saúde, da Guarda Civil Metropolitana, do Núcleo de Tecnologia da Informação e daqueles cujas atribuições são indispensáveis para a manutenção das atividades essenciais deste Tribunal.

Art. 5º Todas as unidades deverão disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal, em consonância com o disposto no artigo 14 da Portaria nº 141/2020.

Parágrafo único. Aos servidores cujas atribuições envolvam o atendimento ao público, sem prejuízo do disposto no “caput”, deverão ser disponibilizadas máscaras e álcool gel, conforme a disponibilidade dos insumos e a preferência de sua distribuição aos servidores do Serviço de Saúde.

Art. 6º Ficam provisoriamente suspensos:

I – as sessões de julgamento presenciais;

II – reuniões de trabalho e todas as demais atividades, inclusive da Escola de Contas, que envolvam a aglomeração de pessoas em ambiente fechado ou não;

III – o Concurso Público nº 001/2020.

§ 1º As sessões de julgamento não presencial seguirão o calendário previamente estabelecido, cujas pautas poderão incluir outros processos além daqueles elencados no artigo 14 da Instrução nº 01/2019.

§ 2º Para os referendos e demais determinações que envolvam providências urgentes do Pleno do Tribunal, poderão ser convocadas, excepcionalmente, sessões de julgamento não presencial.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o ato de convocação deverá estabelecer, com no mínimo 48h de antecedência do início da sessão, os prazos para disponibilização de relatório e voto dos Conselheiros.

§ 4º Somente deverão ser realizadas as reuniões de trabalho inadiáveis para as quais for inviável o uso de videoconferência ou de qualquer outro recurso tecnológico por meio remoto.

Art. 8º Ficam suspensos os prazos processuais pelo período de 30 (trinta) dias, excetuados aqueles relativos a processos que versem sobre exame prévio de edital, tais como acompanhamentos e representações, e que demandem providências cautelares.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

a)JOÃO ANTONIO

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo