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PORTARIA SUBPREFEITURA DE SANTO AMARO - SUB/SA Nº 40 de 2 de Abril de 2025

Disciplina critérios e procedimentos para o manejo da arborização urbana no âmbito da Subprefeitura Santo Amaro – Município de São Paulo.

PORTARIA Nº 40/SUB-SA/G/2025 DA SUBPREFEITURA SANTO AMARO DE 2 DE ABRIL DE 2025:

 

Disciplina critérios e procedimentos para o manejo da arborização urbana no âmbito da SUBPREFEITURA SANTO AMARO – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

 

Silvio Rocha de Oliveira Júnior, Subprefeito da Subprefeitura Santo Amaro, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 9º da Lei Municipal nº 13.399/2002;

CONSIDERANDO a Lei Municipal 17.794 de 27 de abril de 2022 que disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, o cuidado com a população e outras providências;

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam disciplinados por esta Portaria os critérios e procedimentos para poda e manejo da arborização urbana no âmbito da competência da Subprefeitura Santo Amaro – SUBSA, inclusive ações preventivas.

§1º O manejo nas praças, áreas livres, canteiro central e calçadas, cuja posse seja de responsabilidade da Subprefeitura Santo Amaro – SUBSA, observará regulamento próprio.

§2º As demandas inerentes à arborização urbana, deverão ser processadas em expedientes próprios, observando-se as normas e os procedimentos de prevenção com podas programadas bem como autuação e situações de risco iminente aos munícipes.

Art. 2º. Para a aplicação desta portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - vegetação de porte arbóreo ou espécime ou espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura do peito – DAP, superior a 0,05 metros (cinco centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1,30 metros (um metro e trinta centímetros) do solo;

II - muda padrão 3: muda de espécie de porte arbóreo com altura mínima de 2,50 metros (dois metros e meio); diâmetro do caule à altura do peito – DAP, mínimo de 0,03 metros (três centímetros); primeira bifurcação a 1,80 metros (um metro e oitenta centímetro) de altura, sistema radicular consolidado no substrato e embalagens (potes flexíveis) com volume mínimo de 12 (doze) litros;

III - muda padrão 5: muda de espécie de porte arbóreo com altura mínima de 2,50 metros (dois metros e meio); diâmetro do caule à altura do peito – DAP, mínimo de 0,05 metros (cinco centímetros); primeira bifurcação a 1,80 metros (um metro e oitenta centímetro) de altura, sistema radicular consolidado no substrato e embalagens (potes flexíveis) com volume mínimo de 25 (vinte e cinco) litros;

IV - bem especialmente protegido: a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município de São Paulo, tanto em área pública quanto em área privada, de interesse de todos os munícipes, no âmbito da Subprefeitura Santo Amaro;

V - manejo da vegetação de porte arbóreo: aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a sua longa permanência e maximizar os benefícios ambientais;

VI - vaga verde: alternativa locacional para a realização do plantio que consiste na abertura de canteiro no leito carroçável da via, adjacente ao passeio público, entre vagas de estacionamento;

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - espécie exótica: espécies, subespécies ou taxa inferiores introduzidas fora da sua área natural de distribuição presente ou passada, incluindo qualquer parte, gametas, sementes ou propágulos dessas espécies que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;

IX - espécie exótica invasora: a espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistemas, habitats ou espécies e causa impactos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;

X - poda drástica, mutilatória ou inadequada: aquela que não permita a oclusão natural do ferimento (cicatrização), ou cause o desequilíbrio da árvore pela corte de um ou mais ramos, ou for executada acima ou abaixo do plano definido pela “crista” e “colar” do ramo, ou implique na corte de 1/3 ou mais da copa;

XI - elementos urbanos: aqueles inseridos no espaço viário, instalados nas ruas para viabilizar as atividades e serviços públicos, tais como serviços de interesse público, mobiliário urbano, sinalização, posteamento, equipamentos e dispositivos de proteção, descritos no Manual de Desenho Urbano e Obras Viárias - PMSP/SMT;

XII - bosque ou maciço heterogêneo: o conjunto de espécimes vegetais de porte arbóreo, composto por 3 (três) ou mais espécies de árvores nativas ou exóticas, com ou sem sub-bosque, propagados espontânea ou artificialmente, e cujas copas cubram o solo em mais de 40% (quarenta por cento) da sua superfície;

Art. 3º. É considerada área de arbóreas protegidas quando:

I - for destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico, devidamente registrado em resoluções aprovadas nos respectivos órgãos;

II - for assim indicada no Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – PLANPAVEL, no Plano Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais – PMSA, no Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU ou no Plano Municipal da Mata Atlântica – PMMA;

III - for assim declarada por ato do Poder Executivo Municipal, normas estaduais ou federais, tendo em vista a sua localização, raridade, antiguidade, condição de porta sementes ou por motivo de interesse histórico, científico ou paisagístico.

Art. 4º. A Subprefeitura Santo Amaro, fará supressão de exemplar de porte arbóreo em área originalmente revestida pela vegetação significativa, o que não exclui a sua classificação, devendo ser recuperado de acordo com a norma vigente, efetuando reorganização, poda e remoção de exemplares que estão comprometidas colocando em risco os munícipes.

 

TÍTULO II – DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

 

CAPÍTULO I – DO MANEJO EM GERAL

 

Art. 5º. A Subprefeitura Santo Amaro – SUBSA, será competente para:

I – autorizar a poda, supressão ou o transplante da vegetação significativa, que se enquadre no artigo 14 incisos III a X da Lei Municipal nº 17.794/2022, quando a vegetação estiver localizada em áreas privadas ou públicas, administradas pela Subprefeitura Santo Amaro, tais como praças, áreas livres, canteiro central e calçadas;

II – autorizar ou executar poda, o manejo de Unidades de Conservação e outras áreas, tais como praças, áreas livres, canteiro central, e calçadas cuja posse seja de responsabilidade da Subprefeitura Santo Amaro – SUBSA;

III – autorizar o manejo da vegetação de porte arbóreo quando o espécime estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada;

IV – autorizar o manejo da vegetação de porte arbóreo nas hipóteses previstas no Decreto Municipal nº 53.889/2013, por meio de Termo de Compromisso Ambiental – TCA;

V - autorizar o plantio de reparação e/ou plantio de compensação, previstos no artigo 11, § 4º e artigos 42 e 43, todos da Lei nº 17.794, de 2022;

Art. 6º. Os serviços de, manejo de vegetação de porte arbóreo compreendem todas as atividades de preparo do solo, plantio, irrigação, adubação, podas, transplante, supressão, remoção de vegetação parasita e interferentes e a readequação, nos limites da Subprefeitura Santo Amaro – SUBSA.

Art. 7º. O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:

I - ser orientado pelo princípio da prevenção, conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;

II - seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU, e nas normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal;

III - ter a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos;

IV - ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto nesta Portaria.

Parágrafo único. O laudo e a manifestação técnica com recomendação de supressão, transplante e poda nas áreas privadas poderão ser realizados por agentes públicos municipais, quando constatada a hipossuficiência econômica, presumindo-se nos casos de renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, desde que aferida por qualquer documento hábil.

Art. 8º. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização urbana, deverão compatibilizar-se entre si e seguir as diretrizes estabelecidas no Manual de Desenho Urbano e Obras Viárias - PMSP/SMT e no Manual Técnico de Arborização Urbana - PMSP/SVMA.

Art. 9º. Na hipótese de interferência de espécime de porte arbóreo com elemento urbano público, previamente à execução da supressão ou transplante, a Subprefeitura Santo Amaro – SUBSA, conforme a sua competência, analisará a possibilidade de findar a interferência por meio da poda do espécime ou do remanejamento do elemento urbano.

§1º A solicitação de avaliação da interferência será realizada através do Portal 156.

§2º Quando solicitado através do portal 156, caso seja indicado o remanejamento, o responsável pelo elemento urbano será notificado para que efetue a modificação ou se manifeste sobre as razões de sua impossibilidade.

§3º Na implantação e/ou remanejamento de elemento urbano, os órgãos responsáveis devem se submeter às regras do Manual Técnico de Arborização Urbana - PMSP.

Art. 10º. Os resíduos decorrentes do manejo da vegetação de porte arbóreo previstos nesta Portaria, devem ter a destinação final ambientalmente adequada, conforme previsto na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Os contratos para prestação de serviços de poda, manejo de vegetação de porte arbóreo localizadas em áreas públicas municipais de responsabilidade da Subprefeitura Santo Amaro – SUBSA, devem prever a trituração e a compostagem dos resíduos, bem como sua utilização no próprio local da prestação do serviço, quando possível.

Art. 11º. O manejo da vegetação arbórea localizada em área tombada, por seu caráter de patrimônio histórico-cultural, terá procedimentos administrativos estabelecidos por Portaria.

 

CAPÍTULO II – DO PLANTIO

 

Art. 12º. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas ou privadas, poderá ser efetuado em caráter de:

I - incremento, para o plantio de vegetação de porte arbóreo com o objetivo de ampliar a cobertura arbórea;

II - substituição, para o plantio em substituição à vegetação de porte arbóreo, cuja supressão foi autorizada nos termos do artigo 14 incisos III a X da Lei Municipal nº 17.794/2022.

Parágrafo único. Todos os plantios tratados nesse artigo serão acompanhados pelo órgão competente pela respectiva autorização ou determinação de execução, na forma do parágrafo único do artigo 42 da Lei Municipal nº 17.794/2022.

Art. 13º. A execução do plantio deverá seguir as diretrizes técnicas constantes no Manual Técnico de Arborização Urbana - PMSP/SVMA, em observância, inclusive, aos recuos mínimos dos elementos urbanos.

 

SEÇÃO I – DO PLANTIO DE INCREMENTO

 

Art. 14º. O plantio de incremento de mudas de porte arbóreo em áreas públicas, que se encontram em áreas administradas pela Subprefeitura Santo Amaro, quando executado por particulares, é de competência da Subprefeitura.

Parágrafo Único. O interessado poderá solicitar que a Subprefeitura Santo Amaro, execute o plantio de incremento em passeio público lindeiro ao seu imóvel, através do Portal 156, mediante à apresentação dos seguintes documentos:

I - identificação do interessado (proprietário ou possuidor do imóvel e do procurador, se for o caso), com apresentação dos seguintes documentos:

a) pessoa física: documento de identificação pessoal e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b) pessoa jurídica: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, contrato social ou estatuto e a ata de eleição do síndico ou do representante legal; e

c) procurador: documento de identificação pessoal, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e procuração com fins específicos.

II - endereço eletrônico;

III - identificação do imóvel, com apresentação dos seguintes documentos:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do ano corrente; e

b) certidão de matrícula atualizada.

 

SEÇÃO II – DO PLANTIO DE SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 15º. Na hipótese de supressão de vegetação de porte arbóreo autorizada nos termos do artigo 14 incisos III a X da Lei Municipal nº 17.794/2022, deverá ser realizado o plantio substitutivo, de acordo com o projeto aprovado pela Subprefeitura Santo Amaro na proporção de 1 para 1, no mesmo local, em até 60 (sessenta) dias após a conclusão da execução da supressão.

§1º A critério técnico, poderá ser indicado maior número de mudas para o plantio substitutivo desde que devidamente justificado em manifestação técnica considerando a espécie, diâmetro do caule à altura do peito – DAP, localização, densidade arbórea do entorno, classificação da área suprimida e as condições do local para referido plantio.

§2º A responsabilidade do plantio substitutivo e a manutenção pós-plantio caberá ao proprietário e/ou possuidor a qualquer título, ou ao órgão responsável pela supressão, quando executado em área pública.

§3º Não havendo espaço adequado no mesmo local, desde que devidamente justificado, o plantio de substituição poderá ser realizado em outra área nas adjacências de forma a manter densidade arbórea, mediante apresentação de autorização do responsável pela gestão da área.

§4º A comunicação do plantio substitutivo deverá ser apresentada no prazo de até 05 (cinco) dias da sua realização, mediante relatório técnico e fotográfico.

Art. 16º. O plantio substitutivo deverá ser executado com muda padrão 3 ou padrão 5, devendo a manutenção ser realizada por 12 (doze) meses, com todas as ações de manejo necessárias a garantir o estabelecimento e consolidação do espécime.

§1º Durante o período previsto no “caput”, as mudas serão consideradas como vegetação de porte arbóreo, independentemente do diâmetro do caule à altura do peito – DAP, para fins de cálculo de compensação previsto em Termo de Compromisso Ambiental – TCA.

§2º Durante o prazo de manutenção, caso ocorra a morte da muda, deverá ser executado o replantio.

§3º Decorrido o prazo de manutenção, a muda plantada ou replantada é considerada como novo exemplar de porte arbóreo, independente do diâmetro do caule à altura do peito – DAP, e o manejo fica submetido às regras desta Portaria.

§4º Após o prazo de manutenção deverá ser apresentado ao órgão municipal competente relatório técnico fotográfico comprovando a consolidação do exemplar de porte arbóreo.

Art. 17º. Não executado o plantio substitutivo na forma prevista nesta Portaria e no instrumento de autorização de supressão ou transplante, incorrerá na pena prevista no artigo 30 da Lei Municipal nº 17.794/2022.

Parágrafo único. Constatada a hipótese do “caput” deste artigo, a Subprefeitura deverá comunicar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do envio do processo à Coordenação de Fiscalização Ambiental - CFA.

 

SEÇÃO III – DO PLANTIO DE REPARAÇÃO

 

Art. 18º. O dano ambiental decorrente de infração administrativa prevista na Lei Municipal nº 17.794/2022, será preferencialmente reparado com o plantio, por meio da lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, atendendo às diretrizes de ato normativo expedido pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista na citada Lei.

§1º O projeto de recuperação ambiental ou restauração florestal que embasará o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, deverá prever o plantio de reparação preferencialmente no local onde ocorreu o dano.

§Parágrafo único. As obras de impermeabilização de laje serão consideradas como reforma e, portanto, enquadradas no inciso I do artigo 14 da Lei Municipal nº 17.794/2022.

§2º O pedido para a supressão ou transplante de exemplar de porte arbóreo localizado na linha divisória de dois ou mais imóveis, deverá ser instruído com documento que ateste a anuência de todos os proprietários ou possuidores.

§3º Quando a solicitação de autorização para supressão ou transplante de vegetação de porte arbóreo for justificada nos termos do inciso V do artigo 14 da Lei nº 17.794/2022, também deverá ser apresentado laudo técnico elaborado por engenheiro civil, devidamente inscrito em seu órgão de classe, contendo o descritivo dos danos permanentes ocasionados e constatados, com a classificação e dimensão dos danos, assim como a devida comprovação da interferência de partes do exemplar de porte arbóreo ao patrimônio.

§4º O interessado deverá comunicar por meio do Portal 156 a conclusão da execução da supressão ou do transplante, mediante relatório técnico e fotográfico.

Art. 19º. As solicitações de autorização para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo serão analisadas em até 60 (sessenta) dias.

Art. 20º. Fica delega a competência para autorização de poda, supressão ou transplante de exemplares de porte arbóreo em Unidades de Conservação Municipais estabelecida no Art. 3º, inciso II, do Decreto Municipal nº 61.859/2022 ao Coordenador.

Art. 21º. O prazo de manutenção da vegetação de porte arbóreo cujo transplante foi autorizado nos termos dos incisos III a VIII e X do artigo 14 da Lei Municipal nº 17.794/2022, será de 12 (doze) meses.

 

CAPÍTULO III – DO MANEJO DE URGÊNCIA PELA SUBPREFEITURA SANTO AMARO.

Art. 22º. Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta Portaria, quando o espécime de vegetação de porte arbóreo ou parte dele, localizado em áreas públicas ou privadas, apresentar risco de queda, colocando em risco a vida e a integridade física de pessoas ou do patrimônio público ou privado obedecendo o disposto na Lei Municipal nº 17.794/2022.

Art. 23º. O manejo de urgência em áreas públicas municipais são de responsabilidade das Subprefeituras, devendo seguir o procedimento administrativo próprio.

Art. 24º. No caso de manejo de urgência nas Unidades de Conservação da Subprefeitura Santo Amaro, o laudo técnico deve ser registrado em expediente próprio, desta Subprefeitura nos termos desta Portaria, e o serviço, poderá ser executado, por:

I - servidores do Poder Executivo Municipal;

II - funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução desses serviços;

III - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil.

Art. 25º. No caso de manejo de urgência em áreas privadas e áreas públicas estaduais ou federais, classificadas como vegetação significativa nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 17.794/2022, caberá ao proprietário ou possuidor do imóvel onde estiver inserida a vegetação de porte arbóreo, solicitar a autorização por meio do Portal 156.

Parágrafo único. A execução do manejo necessário dos espécimes poderá ser realizado por:

I - empresas ou profissionais contratados pelo proprietário ou possuidor;

II - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil.

Art. 26º. Para os efeitos desta Portaria, os exemplares de porte arbóreo que sofreram queda acidental ou natural são considerados em situação de urgência devendo ser observadas as orientações desta Portaria.

Art. 27º. O manejo de urgência que acarrete a supressão da vegetação de porte arbóreo não desobriga o plantio substitutivo ou a reparação, se constatados danos ambientais,

 

TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28º. A Subprefeitura Santo Amaro, nos limites de sua administração, poderá efetuar supressão, transplante e poda de árvores de forma preventiva, através de equipes ou mutirão englobando ruas, avenidas ou bairros nos estritos termos da Lei Municipal nº 17.794/2022.

§ 1º Considerando a necessidade de prevenção, o Subprefeito no uso das atribuições que lhe confere a lei, autoriza ao coordenador de CPO iniciativas de prevenção e poda de arvores quando necessário, nas avenidas, ruas, praças, bairros ou região sob jurisdição da Subprefeitura de Santo amaro, podendo programar e designar equipes para o trabalho nos estritos termos da Lei nº 17.794, de 2022.

§ 2º O Coordenador no uso das suas atribuições poderá solicitar ao Supervisor Técnico de Limpeza Publíca ou diretamente aos engenheiros agrônomos, relatórios, laudos, vistorias em especies arboreas, individualmente, de avenidas, ruas, praças, bairro ou por região.

§ 3º O Coordenador no uso de suas atribuições poderá determinar a supressão, transplante ou poda de árvores, de forma preventiva em até 24 horas após a sua publicação.

Art. 29º. Todos os dados e informações de gestão da arborização deverão ser registrados em sistemas específicos.

§1º Deverá ser criado um Sistema de Gestão da Arborização, a partir da integração dos sistemas citados no caput, contemplando ainda a criação do Portal de Arborização, conforme previsto no Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU.

§2º O Sistema de Gestão da Arborização será integrado ao Sistema de Consulta do Mapa Digital da Cidade de São Paulo – GeoSampa.

Art. 30º. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados, as situações jurídicas consolidadas e as obrigações e autorizações adquiridas.

Parágrafo único. Para o manejo realizado com autorização publicada até o dia 01 de abril de 2025 eventuais penalidades serão aplicadas com fundamento na Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987.

Art. 31. Os pedidos de autorização de manejo arbóreo protocolados até o dia 01 de abril de 2025 e sem despacho decisório serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de manifestação formal do interessado a qualquer tempo, optando pela análise integral de acordo com a Lei Municipal nº 17.794, de 27 de abril de 2022.

Art.32º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogada a qualquer tempo de acordo com o interesse público.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo