CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SUBPREFEITURA DE SANTO AMARO - SUB/SA Nº 17 de 15 de Julho de 2021

Define as normas para exposição nas Feiras de Arte, Artesanato, Antiguidades e Gastronômica no âmbito da Subprefeitura Santo Amaro.

PORTARIA Nº 017/SUB-SA/GAB/2021

MARIA DE FÁTIMA MARQUES FERNANDES, Subprefeita de Santo Amaro, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a competência para dispor sobre o funcionamento das Feiras de arte, Artesanato e Antiguidades na área da Subprefeitura Santo Amaro prevista no artigo 1º do Decreto nº 43.798/2003;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o horário de funcionamento, o modelo-padrão das barracas, as faltas e o direito ao afastamento dos permissionários nas feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades na área da Subprefeitura Sé;

CONSIDERANDO que a realização de Feiras de Artesanato e Gastronômica estão autorizadas pela Portaria PREF Nº 1041 de 2 de outubro de 2020, observadas as medidas de prevenção contra a Covid 19 nela estabelecidas;

RESOLVE:

Artigo 1º: Ficam definidas as normas para exposição nas Feiras de Arte, Artesanato, Antiguidades e Gastronômica no âmbito da Subprefeitura Santo Amaro em consonância com o Decreto Municipal nº 43.798/2003.

Artigo 2º: Caso existam modelos diversos e/ou tamanho de barracas e cavaletes, caberá à Subprefeitura decidir e autorizar a adoção do modelo adequado para cada modalidade de produto conforme o espaço existente na feira.

Art. 3º: Todas as barracas poderão ter avanços laterais de até 20 cm em ambos os lados e avanço frontal e posterior de até 50 cm na cobertura que não constituirão área de uso ou exposição.

parágrafo 1º: A altura máxima permitida para as barracas e cavaletes é de 2,50m.

parágrafo 2º: O avanço posterior poderá ser prolongado até o nível do chão com a finalidade de proteger o expositor das intempéries do clima, podendo ser transparente ou com o padrão de cores conforme determinado para as demais barracas, não podendo ser fixado em gradis, postes, árvores ou similares existentes nos locais da realização da feira.

Art. 4º: O expositor deverá manter as barracas e demais equipamentos limpos e em bom estado de conservação, seguindo os padrões de cor estabelecidos para a feira.

parágrafo primeiro: O expositor somente poderá comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado.

parágrafo segundo: É expressamente proibida a permanência do expositor na feira sem que esteja portando o Termo de Direito à Exposição (T.D.E), que deverá permanecer em local visível na barraca.

Art. 5º: Os horários de funcionamento da feira serão das 9:00 às 17:00 horas, de 4“ feira a sábado.

Art. 6º: A montagem das barracas e/ou cavaletes poderá ocorrer até 30(trinta) minutos após o horário previsto para o início da feira e a desmontagem poderá iniciar-se até 30(trinta) minutos antes do horário previsto para o término da feira.

Art. 7º: Não será permitida a permanência de barracas montadas sem a presença do respectivo titular ou do preposto devidamente identificado.

Art. 8º: Os equipamentos sem permissãp de uso poderão ser apreendidos pela fiscalização da Subprefeitura Santo Amaro ficando passíveis de apreensão os equipamentos que não observarem as disposiçıes contidas nos artigos 5º, 6º e 7º desta Portaria.

Art. 9º: Fica instituído o livro de presença como uma das formas de comprovação da assiduidade dos expositores devendo os mesmos preenche-lo com o nome do responsável pela barraca e/ou cavalete, horário de montagem e desmontagem dos equipamentos.

parágrafo único: O livro de presença e seu correto preenchimento ficará sob a responsabilidade do Conselho da feira.

Art. 10 : Todo expositor terá direito a afastamento médico desde que devidamente comprovado através de documento médico, conforme previsto no art. 13, inciso VI do Decreto Municipal nº 43.798/2003.

Art. 11 : O pedido de afastamento médico deverá vir acompanhado de Atestado Médico contendo expressamente o motivo e o período do afastamento, sob pena de indeferimento de plano.

At. 12 : O expositor poderá indicar auxiliar para substituí-lo durante o período de afastamento médico, sendo necessária a apresentação de 1(uma) foto atual 3X4 e cópia simples da cédula de identidade (RG) do indicado para a substituição com a finalidade de cadastramento e posterior publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.

parágrafo 1º: Durante a substituição e no período do funcionamento da feira, o auxiliar deverá portar cópia da página do Diário Oficial com sua nomeação ou documento de autorização expedido pela Subprefeitura

parágrafo 2º: O afastamento médico será concedido por até 60(sessenta) dias, prorrogáveis, por prazo não superior a 1(um) ano, desde que mediante justificativa devidamente documentada.

Art. 13 : O expositor terá direito a afastar-se por motivos de sua exclusiva conveniência, por até 60(sessenta) dias por ano, desde que previamente comunicado à Subprefeitura.

parágrafo único: O afastamento por conveniência do expositor não poderá ter duração inferior a 15(quinze) dias

Art. 14: É permitido ao expositor até 4(quatro) faltas, não consecutivas, por trimestre.

parágrafo primeiro: O máximo de faltas consecutivas permitidas ao expositor será de 3(três) sendo que as excedidas sujeitarão o expositor às penalidades previstas no Decreto Municipal nº 43.798/2003.

parágrafo segundo: As faltas não serão computadas, em nenhuma hipótese, como afastamento por conveniência.

Art. 15: O descumprimento dos artigos 12 e 14 será considerado abandono com a consequente revogação da licença a critério da Subprefeitura Santo Amaro.

Art. 16: Os expositores pertencentes ao Grupo Alimentação deverão seguir rigorosamente as normas higiênico-sanitárias vigentes, bem como possuírem o Certificado de Boas Práticas de Manipulação em Serviços de Alimentação

Art. 17: O expositor somente poderá comercializar produtos para os quais tenha sido previamente aprovado em teste, nos moldes do Decreto Municipal nº 43.798/03.

Art. 18: As barracas do Grupo Alimentação que comercializarem produtos com preparo e cocçªo no local, deverão possuir na respectiva área interna, extintor de incêndio compatível com os materiais e equipamentos manuseados em conformidade com as normas da ABNT.

Art. 19: Todas as barracas pertencentes ao Grupo Alimentação deverão possuir piso antiderrapante e impermeável em toda área interna.

Art. 20: Constitui obrigação do expositor agir com compostura, urbanidade e discrição no trato com o público, com os outros expositores, com membros do Conselho e do Poder Público.

Art. 21: Fica concedido o prazo de 15(quinze) dias para a adequação das barracas ora existentes aos modelos pela Subprefeitura.

Art. 22: Fica expressamente e terminantemente proibida a transferência de expositores entre feiras.

Art. 23: Caso seja constatada a disposição irregular de resíduos provenientes da feira, poderá a Subprefeitura Santo

Amaro suspende-la temporariamente.

Art. 24: O descumprimento de quaisquer dispositivos previstos nesta Portaria poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas no artigo 15 do Decreto Municipal nº 43.798/2003.

Art. 25: Casos omissos serão decididos pela Subprefeitura Santo Amaro.

Art. 26: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 15 de julho de 2021

MARIA DE FÁTIMA MARQUES FERNANDES

Subprefeita

Subprefeitura Santo Amaro

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo