Cria a Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional COARF - no âmbito da Subprefeitura Santo Amaro
Portaria nº 137/SUB-SA/ GAB / 2025
Cria a Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional COARF - no âmbito da Subprefeitura Santo Amaro
TIAGO ALMEIDA MACHADO, Chefe de Gabinete da Subprefeitura Santo Amaro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal 13.399 de 01/08/2002, pela Portaria Intersecretarial nº 06 de 21/12/200 e pela Portaria nº 086/SUB-SA/GAB/2025
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 39, 40 e 41 da Lei nº 8.989 de 1979, que tratam da readaptação no âmbito do estatuto dos funcionários do município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 64.014, de 24 de janeiro de 2025, que regulamentou a concessão de Readaptação Funcional no âmbito municipal e,
CONSIDERANDO ainda o disposto no art.77 do Decreto Municipal nº 64.014, de 24 de janeiro de 2025 que deverá ser constituída Comissões de Avaliação de Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional - COARF, com competência para analisar e validar as atividades designadas ao servidor readaptado pela Chefia Imediata, após o recebimento do laudo pericial de readaptação funcional e em consonância com as restrições médicas.
RESOLVE:
Instituir a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE ATIVIDADES DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL - COARF, DOS QUADROS DE PESSOAL DOS NÍVEIS MÉDIO E BÁSICO (Lei nº 17.721/2011) com a composição dos seguintes membros:
I. Interlocutor(a) de Readaptação Funcional:
RF: 6363911/1 – CÉLIA MARIA DA SILVA PEDRO
II. Representante da SUGESP:
RF: 3181871/5 – MARIA LUISA VIEIRA
III. Integrante das carreiras de Nível Básico:
RF: 6467032/1 – AIDIL MACARIO COELHO
IV. Integrante das carreiras de Nível Médio:
RF: 9316884//1 – GENUSKA LEIKO YOKOYAMA
Art. 1º. É de competência da Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades de Readaptação Funcional – COARF, analisar e validar as atividades designadas ao servidor pela chefia imediata após o recebimento do laudo pericial de readaptação funcional que informará:
a) As atribuições do cargo ou função que o servidor não poderá desempenhar;
b) As condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades;
c) A indicação da periodicidade do acompanhamento médico pelo servidor;
d) Outras recomendações médicas que se fizerem necessárias.
Art. 2º. A Comissão de Avaliação de Compatibilidade de Atividades de Readaptação Funcional – COARF, poderá sugerir a alteração de trabalho, sempre que permitido pela legislação relacionada à carreira, visando o melhor aproveitamento do servidor e, sobretudo, a preservação de sua saúde, nas seguintes hipóteses:
I. Impossibilidade de realização das tarefas inerentes e especificadas da unidade de trabalho em questão, por restrições impostas pelo laudo de readaptação funcional;
II. Condições ambientais e de acessibilidade inadequadas à situação de saúde apresentada;
III. Houver recomendação de movimentação do servidor readaptado quando seja identificada a inviabilidade da atribuição de tarefas na unidade atual de trabalho.
Art. 3º. Os componentes da Comissão deverão manter sigilo sobre os documentos dos servidores que terão acesso no desempenho de suas funções.
Art. 4º. A Comissão reunir-se-á por convocação de seu Interlocutor, quando necessário tratar de matérias inerentes aos readaptados funcionais lotados na SUB-SA.
Art. 5º. Os integrantes da Comissão deverão desempenhar as suas funções em estrita obediência às normas legais constantes no Manual de Readaptação Funcional, elaborado pela Secretaria Municipal de Gestão - SEGES e Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, e, outras normas que vierem a ser editadas.
Art. 6º. Após análise da Comissão de Avaliação Compatibilidade de Atividades da Readaptação Funcional - COARF, o resultado será apresentado ao servidor para ciência e o processo administrativo remetido à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS para publicação do laudo.
Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo