CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SUBPREFEITURA DE PIRITUBA/JARAGUÁ - SUB/PJ Nº 83 de 7 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o expediente de trabalho na Subprefeitura de Pirituba-Jaraguá nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

Portaria nº 83/SUB-PJ/GAB/2018

Dispõe sobre o expediente de trabalho na Subprefeitura de Pirituba-Jaraguá nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.

IVAN RENATO DE LIMA, Subprefeito de Pirituba-Jaraguá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando o disposto no artigo 5º do Decreto nº 58.085, de 08 de fevereiro de 2018, com as alterações do Decreto nº 58.496 publicado no DOC de 02 de novembro de 2018,

R E S O L V E:

Art. 1º - As unidades desta Subprefeitura organizarão o recesso compensado nas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas duas semanas, mantendo-se o horário normal de funcionamento.

Art. 2º - O recesso compensado compreenderá, na primeira semana, os dias 26 a 28 de dezembro de 2018, e, na segunda, os dias 02 a 04 de janeiro de 2019.

Art. 3º - As Coordenadorias, Supervisões e Chefias organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízo às atividades de cada unidade, estabelecendo, inclusive, quem responderá por elas na ausência do seu titular.

§ 1º - O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

§ 2º - O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas comemorativas, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

Art. 4º - Para cumprimento do disposto nesta portaria, o servidor deverá compensar as horas não trabalhadas na proporção de 1 (uma) hora/dia, a partir do dia 17/12/2018, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1° - A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.

§ 2º - Na hipótese do servidor afastar-se no período da compensação, deverá efetivá-la a partir da data em que reassumir suas funções.

§ 3º - O total a ser compensado será de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 5º - A falta de compensação, total ou parcial das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

Art. 6º - Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição referentes aos dias não trabalhados.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo