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PORTARIA SUBPREFEITURA DE ITAQUERA - SUB/IQ Nº 111 de 18 de Outubro de 2023

Dispõe sobre pedidos de autorização de uso de bens públicos municipais sob a responsabilidade da Subprefeitura de Itaquera, para realização de eventos temporário, com previsão de comparecimento de até 250 pessoas.

Portaria

Dispõe sobre pedidos de autorização de uso de bens públicos municipais sob a responsabilidade da Subprefeitura de Itaquera, para realização de eventos temporário, com previsão de comparecimento de até 250 pessoas.

PORTARIA nº 0111-SUB-IQ/2023

Rafael Limonta, Subprefeito de Itaquera, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 30 da Constituição Federal e no artigo 114, § 5º, da Lei Orgânica do Município, que amparam legalmente a autorização de uso dos bens municipais;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.399/02 que, dentre outras providencias, dispõe em seu artigo 7º sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo, bem como define as atribuições do Subprefeito em seu artigo 9º;

CONSIDERANDO a Lei nº 49.969/08, alterado pelo Decreto Municipal 54.213/2013 que, dentre outras providências, dispõe sobre eventos públicos e temporários;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.085/14 que, dentre outras providências, dispõe sobre a comercialização de alimentos e bebidas alcóolicas em evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade em disciplinar o roteiro de procedimentos para a concessão de autorização de uso do espaço público, estabelecer Regulamento Interno de Autorização para Manifestações Culturais, além de Eventos Sociais e de

Uso de Espaços Públicos em nossa circunscrição,

RESOLVE:

Art. 1º - Normatizar a concessão temporária de eventos em áreas públicas, mediante emissão de portaria autorizatória pela Subprefeitura de Itaquera, com público/participantes estimado de até 250 (duzentas e cinquenta) pessoas .

Art. 2º - Os parâmetros ora traçados nesta Portaria pretendem viabilizar o melhor atendimento das propostas apresentadas.

Art. 3º - O requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal, deverá ser protocolado na Praça de Atendimento desta Subprefeitura com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização do evento, nos termos do parágrafo 1º do artigo 24 do Decreto nº 49.969/08, sendo autuado o respectivo processo SEI, a ser instruído da seguinte forma:

I - Sendo pessoa física, o solicitante, o ofício ou a carta de intenção deverá acompanhar,

obrigatoriamente:

a) cópia do RG do responsável pelo evento;

b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) cópia de comprovante de residência;

II - Sendo pessoa jurídica, o solicitante, o ofício ou a carta de intenção deverá acompanhar, obrigatoriamente:

a) ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, ata de constituição e nomeação da atual diretoria (ata de assembleia), conforme o caso;

b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

c) documentos pessoais do representante legal: cópia do RG, cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e Procuração.

III - Memorial Descritivo:

a) descrição completa do evento a que se pretende realizar, com indicação de local, data, horário de início e término, bem como a quantidade estimada de participantes;

b) especificação dos equipamentos/estruturas/brinquedos a serem utilizados nos eventos, indicando quantidades e metragens. Exemplos: palcos, torres de equipamentos, pula-pula, painéis, gradis, totens, placas indicativas, elementos decorativos, mobiliários, banners, indicando inclusive se haverá propagandas, dentre outros;

c) no caso de montagem de palco e utilização de equipamentos eletroeletrônicos, haverá a necessidade da apresentação de ART de cada um dos responsáveis técnicos, bem como as respectivas cópias das carteiras do CREA/SP, nos casos específicos de segmentos como Circo dependendo de números e habilidades especificas e outras modalidades de risco à apresentação das NRs – Pela ABTN além de autorização da Enel; e

d) deverá informar quanto a necessidade de instalação de banheiros químicos (inclusive para PCD), observando a proporção de 01 banheiro químico para cada grupo de 50 participantes estimados.

IV - O Organizador Responsável pelo evento, no momento da autuação, deverá apresentar os seguintes serviços e apoio:

a) ofício protocolado e devidamente autorizado pela CET: organização do trânsito nas vias e adjacentes;

b) ofícios protocolizados endereçados à GCM da circunscrição e à Polícia Militar do Estado de São Paulo comunicando a realização do evento.

c) ambulância e equipe médica, caso necessário;

d) ofício a Enel/Sabesp para utilização dos serviços relativos à energia e água a serem fornecidas no local, caso necessários;

e) ofício ao Corpo de Bombeiros, casa haja necessidade de laudos técnicos.

Art. 4º - Após autuação, a Praça de Atendimento encaminhará os autos ao Gabinete desta Subprefeitura para a devida anuência do Senhor Subprefeito quanto análise da oportunidade e conveniência, considerando-se o interesse público;

Art. 5º - Posteriormente, à Supervisão de Cultura para proceder análise dos documentos apresentados, verificando se nos autos constam todos os documentos pertinentes ao evento de que trata a presente Portaria, nos termos do Art. 3º, além de outros que entender necessários, conforme o caso; e encaminhará em última análise para Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU e Coordenadoria de Projetos e Obras - CPO, para as manifestações e providências que se fizerem necessárias.

.Parágrafo Unico: Após, preenchidos todos os requisitos, a Supervisão de Cultura deverá providenciar a minuta da Portaria de Autorização, encaminhando os autos ao Subprefeito para Despacho Autorizatório.

Art. 6º - O uso da área pública não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de pedestres, devendo ser preservado 1,20 m de passeio livre para a circulação, observando a acessibilidade no local nos termos da legislação vigente.

Art. 7º - Obedecer aos protocolos Sanitários exigidos pelas legislações quanto aos assuntos relacionados ao uso de máscaras, utilização de álcool em gel e distanciamento social;

Art. 8º - Das Obrigações:

I - Não utilizar a área para fins estranhos ao estabelecido na portaria autorizatória, bem como não ceder, no todo ou em parte a terceiros.

II - Estabelecer passagens para pedestre, sinalizando-as adequadamente.

III - Obedecer às regras estabelecidas no art. 146 da Lei Municipal no 16.402/2016, quanto a emissão de ruídos, bem como, observar os equipamentos previstos no artigo 4° do Decreto 55.085/14.

IV - Atender às disposições do Decreto Municipal n° 49.969/08 no que tange às condições de segurança do Evento.

V - Manter a limpeza da área pública durante e imediatamente após ao término do evento, sendo de responsabilidade de seus organizadores que deverão entregar o local conforme recebido, responsabilizando-se pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e coleta de lixo do local, incluindo-se as áreas ajardinadas, no período cedido.

VI - Restituir a referida área pública inteiramente livre e desimpedida de bens e objetos, nas condições em que as recebeu em até 12 (doze) horas.

VII - Arcar com as despesas relativas ao consumo de água, luz e quaisquer outras sobre a área cujo uso fora autorizado.

VIII - Responsabilizar-se civil e criminalmente por eventuais danos causados ao patrimônio público e particular, além dos danos pessoais causados a terceiros, assim como, pelas informações apresentadas.

Art. 9º - Das Proibições:

I - Venda de bebidas alcoólicas na área do evento.

II - Uso de veículos no passeio público, bem como nas áreas de circulação de pedestres e calçadões.

III - Uso e venda de fogos de artifícios e fogueiras.

IV - Instalação de comércio ambulante, a título oneroso ou não para o local.

Art. 10º - Das Penalidades:

I - Ficam os responsáveis pelo evento sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente: advertência, suspensão do evento e revogação da portaria autorizatória:

a) Os responsáveis pelo evento ficarão impedidos de receber novas autorizações para uso de espaços públicos, pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Administração, ouvida a Comissão de Eventos;

b) A revogação da portaria autorizatória, poderá ser aplicada à entidade/organizador do evento que descumprir o disposto na portaria autorizatória, especialmente o capitulado nos artigos 8 e 9.

c) As penas de suspensão do evento e de revogação da portaria serão aplicadas pelo Supervisor de Cultura, juntamente com o Subprefeito, assegurado a entidade/organizador do evento o direito à ampla defesa.

Art. 11º - Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Supervisão de Cultura e submetidos à apreciação do Subprefeito.

Art. 12º - Das Disposições Gerais

I - A autorização é ato discricionário do Subprefeito que levará em consideração o interesse público para concede-la ou não.

II - A Subprefeitura não se responsabiliza por danos de ordem civil ou penal que por ventura ocorram vinculados direta ou indiretamente ao evento.

III - Eventos temporários não poderão ser realizados nos mesmos locais onde já ocorrem Feiras e Eventos permanentes já definidos pela Subprefeitura.

IV - Feiras e Eventos vinculados a datas específicas (quermesses, festas juninas, dia de padroeiro, entre outras) deverão seguir o mesmo procedimento para a realização de eventos

V - Fica a Supervisão de Limpeza Pública responsável pela fiscalização das condições anteriores e posteriores da área, a fim de apurar o cumprimento do artigo 8, item “V” desta Portaria;

VI - O presente regulamento deverá ser substituído por outro, sempre que houver modificação na legislação Municipal ou por determinação do Subprefeito.

Art. 14º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo