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PORTARIA SUBPREFEITURA DA SÉ - SUB/SÉ Nº 62 de 13 de Setembro de 2024

Autoriza o Consórcio Corredor Radial - FBS Construção Civil e Pavimentação S.A; Construtora Augusto Velosso S.A e Zetta Infraestrutura e Participações S.A ao uso de área pública situada no Parque D Pedro II, fração do SQL 003.001.0002 - Distrito da Sé.

PORTARIA SUBPREFEITURA SÉ, N°62 de 13 de setembro de 2024

Autoriza o Consórcio Corredor Radial - FBS Construção Civil e Pavimentação S.A; Construtora Augusto Velosso S.A e Zetta Infraestrutura e Participações S.A ao uso de área pública situada no Parque D Pedro II, fração do SQL 003.001.0002 - Distrito da Sé.

ALVARO BATISTA CAMILO, Subprefeito Sé, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por lei, à vista da solicitação e dos documentos encartados ao presente processo, e pela autoridade imposta no § 5º, do artigo 114, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e nos artigos 3º e inciso XXVI, do art. 9º, da Lei Municipal Nº 13.399/2002, neste ato representando órgão da Administração Direta Municipal, a pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 05.499.294/0001-61, com sede nesta Capital, na Rua Álvares Penteado, nº 49, Centro Histórico de São Paulo, CEP 01012-201, doravante PERMITENTE, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o uso da área pública de 22.562,00m2 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e dois metros quadrados) aproximadamente, espaço situado no Parque D Pedro II – Distrito da Sé, área entre a Avenida do Estado e a Rua da Figueira, com limite sul na divisa com a Estação do Metrô D. Pedro II e limite norte com o Colégio Estadual São Paulo, fração do SQL 003.001.0002 (croqui abaixo), Centro da Capital, cessão não onerosa, para o Consórcio Corredor Radial (FBS Construção Civil e Pavimentação S.A; Construtora Augusto Velosso S.A e Zetta Infraestrutura e Participações S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscritas no CNPJ 53.144.743/0001-00, situada na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 4.777, 5º andar, conj norte, Condomínio Comercial Villa Lobos, Jardim Universidade - Pinheiros, CEP 05.477-903, São Paulo/SP, neste ato representada pelos Senhores EMANUEL FAGNER DOS SANTOS SILVA. RG nº 58.371.162-5 SSP/SP e CPF n° 043.086.174-56, JORGE EDUARDO DA SILVA FERNANDES DE ABREU NETO, RG n° 05.045.754-30 SSP/BA e CPF 887.751.355-15 e RICARDO MACHADO FERREIRA VELLOSO, RG n° 5.416.311-0 e CPF 694.425.338-00, doravante chamado de PERMISSIONÁRIA na seguinte conformidade:

I - Objeto: Área de 22.562,00m2 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e dois metros quadrados) aproximadamente, situada no Parque D Pedro II – Distrito da Sé entre a Avenida do Estado e a Rua da Figueira; (constante dos croquis);

II - Finalidade: Instalação de espaço para canteiro de obras para concretização do trecho leste do corredor de ônibus, BRT do Terminal Parque D Pedro II até  a Rua Professor Miguel Russiano - na região leste da Cidade de São Paulo.

                             

                                                                                                                             Croqui: GeoSampa

 

Croqui: Google Earth

 

III - Duração: Esta autorização com base na Ordem de Início 005/SIURB/OBRAS/NÚCLEO/2024 – 22/08/2024, tem validade pelo prazo contratual de 18 meses a contar de 22/AGO/2024 à 21/FEV/2026, podendo ser prorrogado em caso de ajustes do contrato 104/SIURB/2024.

Art. 2º Deverão ser observadas as seguintes determinações:

I - A permissão se refere apenas à área descrita no inciso I do Art. 1º e a finalidade inciso II do Art. 1º e, é dada a título precário e gratuito, reservando-se à PERMITENTE o direito de a qualquer tempo revogá-la, exigindo mediante simples notificação administrativa, a restituição da área completamente livre e desimpedida, caso a PERMISSIONÁRIA dê ao local, destinação diversa do objeto inicial;

II - A Permissão de Uso, objeto desta portaria perdurará durante todo o período de vigência do Contrato 104/SIURB/2024, Processo SEI Nº 7910.2022/0001612-7, que tem como contratação de empresa ou consórcio de empresas, especializadas em engenharia para execução de obras do corredor de ônibus - BRT Radial Leste I, compreendido entre Terminal Parque Dom Pedro II até a Rua Professor Miguel Russiano - na região leste da Cidade de São Paulo, Conforme Anexo I Termo de Referência e demais anexos lote 01, estendendo-se por todo e qualquer período de prorrogação do mesmo, ou ainda, encerrando-se em caso de encerramento antecipado;

III - A PERMISSIONÁRIA deve zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

IV - A PERMISSIONÁRIA será a única responsável, perante a todos, por qualquer prejuízo decorrente das obras e serviços relativos ao local;

V - Esta autorização compreende o uso do espaço público, outras solicitações principalmente de concessionárias devem ser direcionadas aos órgãos competentes;

VI - Não realizar qualquer benfeitoria, sem a prévia e expressa autorização da PERMITENTE;

VII - Cabe à PERMISSIONÁRIA não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à PERMITENTE de qualquer turbação de posse que se verifique;

VIII - O PERMITENTE se resguarda ao direito de, a qualquer tempo, mediante prévio aviso, com mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, fiscalizar o cumprimento das obrigações aqui avençadas;

IX - Deverão ser adotadas por parte da PERMISSIONÁRIA todas as providências para que não haja qualquer dano a bens e direitos, bem como a contaminação ambiental, solo e ar;

X - Após o encerramento, o responsável, fica obrigado a entregar a área inteiramente livre e desimpedida de bens, objetos e contaminantes. A limpeza e descontaminação caso houver da área pública deve ser efetuada imediatamente após o término do contrato. O local deve ser entregue com as melhorias realizadas;

XI - Os limites de ruídos, conforme estabelecido na Lei Nº 16.402 de 22 de março de 2016, regulamentada pelo Regulamentado pelo Decreto nº 57.443/2016;

XII - Quaisquer infrações às diretrizes estabelecidas nesta portaria implicam na suspensão da autorização, sem prejuízo das multas e demais sanções legais cabíveis. No mais, a responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais eventualmente decorrentes do evento cabe à PERMISSIONÁRIA, ainda que dele supervenientes, por consequência, isentando o PERMITENTE;

XIII - Fica a Supervisão de Limpeza Pública responsável pela fiscalização das condições anteriores e posteriores da área, a fim de apurar o cumprimento do inciso V desta Portaria, bem como a suspensão da metragem de serviços públicos para o objeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo