Dispõe sobre o expediente na Subprefeitura da Lapa nas duas semanas comemorativas das festas de natal e fim de ano, e determina a compensação das horas não trabalhadas no recesso compensado, na forma que especifica.
PORTARIA Nº 035/SUB-LA/GAB/2019 - Retificação da publicação no DOC de 24/09/19 - pág. 44,
LEIA-SE COMO SEGUE E NÃO COMO CONSTOU:
PORTARIA Nº 035/SUB-LA/GAB/2019
LEONARDO CASAL SANTOS, Subprefeito da Lapa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, para atender em especial o disposto no art. 5º, § 9º, do Decreto 58.643, de 28 de fevereiro de 2019,
RESOLVE:
Art.1º- As unidades desta Subprefeitura organizarão o recesso compensado, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 58.643/19, com as alterações do Decreto 58.679/19.
Art. 2º- O recesso compensado compreenderá o período entre os dias 22 a 28/12/19 a semana comemorativa do natal e, o período entre os dias 29/12/19 a 04/01/20 a semana comemorativa do ano novo.
§ 1º Não poderá participar do recesso compensado o servidor que:
a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício;
b) o servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.
§ 2º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado não poderá ter faltas abonadas.
Art. 3º- Os Coordenadores, Supervisores e Chefes organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às atividades de cada unidade, estabelecendo, inclusive, quem responderá por elas na ausência do seu titular.
§ 1º Cabe às Chefias verificar o cumprimento da compensação de horas de suas unidades.
Art. 4º- Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, de setembro a dezembro de 2019, com exceção das horas referentes ao recesso dos dias 02 e 03/01/2020, que deverão ser compensadas no período de janeiro a abril de 2020, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, inclusive possíveis
convocações para horas suplementares de trabalho.
§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.
Art. 5º- A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, e se, total, também o apontamento de falta ao serviço.
Art. 6º- O expediente nas unidades desta Subprefeitura obedecerá ao seu horário normal de funcionamento.
Art. 7º- Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos e de plantões de atendimento deverão observar o revezamento previsto no artigo 1º de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.
Art. 8º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo