Altera a Portaria nº 003/SUB-FB/GAB/2025, que dispõe sobre pedidos de autorização de uso de bens públicos municipais sob a responsabilidade da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia para eventos temporários com até 250 participantes.
PORTARIA Nº 101/SUB-FB/GAB/2026
Altera a Portaria nº 003/SUB-FB/GAB/2025, que dispõe sobre pedidos de autorização de uso de bens públicos municipais sob a responsabilidade da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia para eventos temporários com até 250 participantes.
A SUBPREFEITA DA FREGUESIA/BRASILÂNDIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
1. O art. 30 da Constituição Federal, que assegura a competência municipal para disciplinar assuntos de interesse local;
2. O art. 114, §5º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que disciplina o uso de bens públicos municipais;
3. A Lei Municipal nº 13.399/2002, que dispõe sobre a organização das Subprefeituras e atribuições dos Subprefeitos;
4. A Lei Municipal nº 16.402/2016, que disciplina o uso e ocupação do solo no Município de São Paulo;
5. A Lei Municipal nº 14.223/2006 (Lei Cidade Limpa), no que se refere à publicidade em eventos;
6. O Decreto Municipal nº 49.969/2008 e alterações, que regulamenta a realização de eventos no Município de São Paulo;
7. O Decreto Municipal nº 43.798/2003, que trata de feiras de artes, artesanato e gastronomia;
8. O Decreto Municipal nº 55.085/2014, que dispõe sobre comércio de alimentos em vias e áreas públicas;
9. O Decreto Municipal nº 54.213/2013, que disciplina a organização e segurança de eventos;
10. A necessidade de aprimorar os instrumentos de controle, segurança, fiscalização e responsabilidade na realização de eventos em áreas públicas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Art. 1 - Esta Portaria disciplina os procedimentos para análise, autorização, fiscalização e controle da utilização de bens públicos municipais sob a responsabilidade da Subprefeitura Freguesia/Brasilândia destinados à realização de eventos temporários com público de até 250 (duzentos e cinquenta) participantes.
§1º. Aplica-se às manifestações culturais, religiosas, esportivas, recreativas, sociais, gastronômicas, beneficentes, comunitárias e demais eventos temporários realizados em bens públicos municipais sob a administração da Subprefeitura, observado o limite de público previsto no caput.
§2º. Permanecem submetidos à legislação específica os eventos cuja competência para autorização pertença a outro órgão ou entidade da Administração Municipal.
Art. 2 - A autorização de uso de bem público possui natureza administrativa, discricionária e precária, sendo concedida exclusivamente em razão do interesse público, não gerando direito adquirido, expectativa de renovação, exclusividade, indenização ou qualquer outro direito em favor do interessado.
§1º. A autorização poderá ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, mediante decisão motivada, quando verificado o descumprimento desta Portaria, da legislação aplicável, das condições constantes da autorização ou quando o interesse público assim o exigir.
§2º. A autorização restringe-se às condições expressamente aprovadas no processo administrativo, sendo vedada qualquer alteração de finalidade, público, estrutura, equipamentos, horários ou atividades sem prévia autorização da Subprefeitura.
Art. 3 - A autorização concedida não implica reconhecimento, homologação ou certificação da natureza institucional, comunitária, cultural, religiosa, beneficente ou assistencial da entidade promotora, limitando-se à análise dos requisitos administrativos necessários à utilização do bem público.
Art. 4 - A concessão da autorização não afasta nem substitui licenças, autorizações, alvarás, comunicações ou demais exigências legais de competência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, permanecendo o interessado integralmente responsável pela sua obtenção.
Art. 5 - A utilização do bem público deverá observar, durante todo o período de realização do evento, os princípios da segurança, acessibilidade, proteção ao patrimônio público e privado, preservação ambiental, mobilidade urbana, higiene, saúde pública, ordem urbana e respeito à vizinhança.
Art. 6 - A Subprefeitura exercerá permanentemente o poder de polícia administrativa sobre os eventos disciplinados por esta Portaria, podendo realizar vistorias, diligências, inspeções, solicitar documentos complementares, determinar adequações, impor condicionantes, suspender atividades e adotar as medidas administrativas necessárias à proteção do interesse público, independentemente de outras providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO
Art. 7 - Os pedidos de autorização para utilização de bens públicos municipais deverão ser protocolados exclusivamente por meio das unidades Descomplica SP, ou outro canal oficial que venha a substituí-las, mediante ofício dirigido à Subprefeitura Freguesia/Brasilândia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para realização do evento.
§1º. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, descrição detalhada do evento, com a indicação de todas as informações necessárias à sua análise, incluindo, no mínimo:
I – finalidade do evento;
II – local de realização;
III – data;
IV – horário de início e término;
V – estimativa de público;
VI – identificação completa do responsável pelo evento;
VII – indicação das estruturas, equipamentos, brinquedos, geradores, tendas, palcos, tablados, sistemas de sonorização, iluminação, banheiros químicos, gradis, painéis, publicidade e demais instalações temporárias.
§ 2º Qualquer alteração das informações constantes do requerimento deverá ser previamente comunicada e autorizada pela Subprefeitura, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Portaria.
Art. 8 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – Pessoa Física
a) documento oficial de identificação;
b) CPF;
c) comprovante de residência.
II – Pessoa Jurídica
a) cartão do CNPJ;
b) contrato social, estatuto ou ato constitutivo atualizado;
c) ata de eleição da atual diretoria, quando aplicável;
d) documento de identificação do representante legal;
e) procuração, quando houver representação.
III – Entidades Religiosas
a) ato de nomeação do responsável religioso, quando aplicável;
b) documento de identificação do representante legal.
§1º. A Subprefeitura poderá exigir outros documentos sempre que necessários à adequada instrução do processo administrativo.
§2º. A ausência de documentos obrigatórios impedirá a análise do pedido até sua regularização.
Art. 9 - Além da documentação prevista no artigo anterior, deverão ser apresentados, quando exigidos em razão das características do evento:
I – croqui ou planta contendo a distribuição das estruturas;
II – memorial descritivo das instalações;
III – Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART ou RRT;
IV – autorização ou protocolo junto à CET, quando houver interferência no sistema viário;
V – comunicação à Guarda Civil Metropolitana;
VI – comunicação à Polícia Militar;
VII – ofício à concessionária de energia elétrica ou indicação da utilização de geradores, nos casos em que o evento previr a utilização de iluminação, equipamentos elétricos, eletrônicos ou quaisquer outros dispositivos que demandem fornecimento de energia elétrica.
VIII – autorização ou comunicação ao Corpo de Bombeiros, quando exigida pela legislação específica;
IX – autorização da concessionária de abastecimento de água, quando necessária;
X – certificado ou licença sanitária, quando houver manipulação de alimentos;
XI – documentação relativa aos equipamentos de diversão, quando existentes;
XII – autorização do órgão competente, quando o evento ocorrer em bem tombado ou em área especialmente protegida;
XIII – demais documentos exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 10 - Os eventos que envolverem comercialização ou manipulação de alimentos deverão observar integralmente a legislação sanitária vigente, bem como as normas expedidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. A Subprefeitura poderá exigir documentação complementar relativa às boas práticas de manipulação de alimentos, equipamentos utilizados, responsáveis técnicos e demais informações necessárias à proteção da saúde pública.
Art. 11 - Quando houver necessidade de utilização de estruturas temporárias, equipamentos eletroeletrônicos, publicidade, interdição de vias, alteração do trânsito, utilização de energia elétrica, abastecimento de água, instalação de banheiros químicos ou quaisquer outras intervenções em bem público, o interessado deverá apresentar previamente as autorizações, licenças, protocolos ou comunicações exigidas pelos órgãos competentes.
Art. 12 - A análise do pedido será realizada pela unidade técnica competente da Subprefeitura, que poderá:
I – solicitar documentos complementares;
II – determinar diligências;
III – realizar vistorias técnicas;
IV – exigir adequações do projeto;
V – fixar condicionantes para emissão da autorização.
§ 1º O não atendimento das exigências formuladas no prazo estabelecido poderá ensejar o indeferimento do pedido.
§ 2º A complementação documental não gera direito à autorização nem suspende os prazos administrativos quando houver impossibilidade de apreciação antes da data prevista para realização do evento.
Art. 13 - A apresentação reiterada de pedidos de autorização por uma mesma entidade, associação, instituto, organização da sociedade civil ou pessoa jurídica não gera direito subjetivo à obtenção de novas autorizações.
§ 1º Havendo elementos objetivos que indiquem possível desvio de finalidade, divergência entre o evento informado e o efetivamente realizado, incompatibilidade entre os objetivos institucionais da entidade e os eventos promovidos, ou outras circunstâncias relevantes, a Subprefeitura poderá determinar diligências complementares e exigir documentação adicional necessária ao adequado exercício do poder de polícia administrativa.
§ 2º Poderão ser solicitados esclarecimentos, documentos complementares, demonstração da finalidade institucional do evento, identificação dos patrocinadores, responsáveis financeiros e demais elementos necessários a regular instrução do processo administrativo.
§ 3º O não atendimento das diligências previstas neste artigo poderá ensejar o indeferimento motivado do pedido.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO ORGANIZADOR E DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO
Art. 14 - O organizador e o responsável legal pelo evento deverão observar integralmente as condições estabelecidas na autorização expedida, nesta Portaria e na legislação aplicável, incumbindo-lhes, especialmente:
I – utilizar a área pública exclusivamente para os fins constantes da autorização, sendo vedada sua cessão, total ou parcial, a terceiros, sem prévia autorização da Subprefeitura;
II – garantir a livre circulação de pedestres, assegurando acessibilidade e mantendo faixa livre de circulação, observadas as normas técnicas e a legislação vigente;
III – cumprir integralmente a legislação municipal, estadual e federal aplicável à realização do evento, especialmente as normas relativas à segurança, acessibilidade, saúde pública, higiene, meio ambiente, controle de ruídos, proteção ao patrimônio público, uso do solo e segurança contra incêndio;
IV – manter permanentemente limpo o local durante a realização do evento, responsabilizando-se pela coleta, acondicionamento e destinação adequada dos resíduos gerados;
V – restituir a área pública completamente livre, limpa e desimpedida, nas mesmas condições em que foi disponibilizada pela Administração, observado o prazo estabelecido na autorização;
VI – arcar integralmente com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica, limpeza, segurança privada, banheiros químicos, montagem, desmontagem e demais serviços necessários à realização do evento;
VII – assumir total responsabilidade civil, administrativa e penal por:
a) danos causados ao patrimônio público ou privado;
b) danos pessoais causados a terceiros;
c) veracidade das informações e documentos apresentados à Administração;
d) observância integral das condições estabelecidas na autorização expedida;
e) cumprimento da legislação municipal, estadual e federal aplicável ao evento;
f) quando necessária, comprovar o protocolo do pedido de autorização junto à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, acompanhado do memorial descritivo contendo todas as estruturas, equipamentos e intervenções pretendidas.
VIII – manter no local do evento cópia da autorização expedida pela Subprefeitura e dos demais documentos exigidos pelos órgãos competentes, apresentando-os sempre que solicitados pela fiscalização;
IX – comunicar imediatamente à Subprefeitura qualquer fato superveniente que altere as condições originalmente autorizadas, especialmente quanto ao público estimado, horário, estrutura, finalidade, equipamentos, responsável técnico ou responsável legal pelo evento;
X – atender prontamente às determinações expedidas pela fiscalização e pelos demais órgãos públicos competentes.
Art. 15 - O organizador deverá garantir que todas as estruturas, equipamentos, brinquedos, instalações elétricas, geradores, tendas, palcos, tablados, sistemas de sonorização, iluminação e demais equipamentos utilizados no evento permaneçam em condições adequadas de segurança durante todo o período de sua realização.
Art. 16 - A autorização concedida restringe-se exclusivamente às condições constantes do processo administrativo, sendo vedada qualquer alteração relativa à finalidade do evento, público estimado, horário, local, estruturas, equipamentos ou atividades sem prévia autorização da Subprefeitura.
Art. 17 - O organizador permanece integralmente responsável pelos atos praticados por seus empregados, colaboradores, contratados, expositores, patrocinadores, prestadores de serviços e demais participantes vinculados à realização do evento.
Art. 18 - A autorização concedida não transfere à Subprefeitura qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes da realização do evento, respondendo o organizador integralmente nas esferas civil, administrativa e penal pelos prejuízos eventualmente causados à Administração Pública ou a terceiros.
Art. 19 - A autorização concedida não dispensa o cumprimento das exigências formuladas por outros órgãos públicos competentes, permanecendo o organizador responsável pela obtenção de todas as licenças, alvarás, autorizações, comunicações e demais documentos exigidos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 20 - É vedado ao organizador, ao responsável legal, aos expositores, patrocinadores, prestadores de serviços ou a qualquer pessoa vinculada ao evento:
I – utilizar o bem público para finalidade diversa daquela constante da autorização expedida;
II – ceder, transferir, sublocar ou permitir a utilização, total ou parcial, da autorização concedida a terceiros sem prévia anuência da Subprefeitura;
III – alterar o local, a data, o horário, a estrutura, a finalidade, o público estimado, os equipamentos ou quaisquer condições do evento sem prévia autorização da Subprefeitura;
IV – instalar palco, tablado, tendas, torres, geradores, equipamentos de sonorização, iluminação, brinquedos, gradis, estruturas metálicas ou quaisquer equipamentos não informados no processo administrativo ou não autorizados;
V – realizar apresentações artísticas, shows, atividades recreativas, esportivas, culturais ou quaisquer outras não previstas na autorização expedida;
VI – ultrapassar o horário autorizado para realização do evento, observado o horário máximo permitido pela legislação e por esta Portaria;
VII – realizar propaganda político-partidária ou distribuir material de campanha eleitoral, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação eleitoral;
VIII – instalar publicidade, faixas, banners, placas, painéis, totens ou quaisquer meios de divulgação em desacordo com a Lei Municipal nº 14.223/2006 (Lei Cidade Limpa) ou sem as autorizações exigidas pelos órgãos competentes;
IX – utilizar veículos sobre passeios públicos, calçadas, áreas exclusivas de pedestres, praças ou calçadões, salvo quando expressamente autorizado pelo órgão competente;
X – utilizar fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, fogueiras ou equipamentos que representem risco à segurança das pessoas ou do patrimônio, sem observância da legislação específica;
XI – comercializar produtos ou prestar serviços em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação aplicável;
XII – instalar comércio ambulante não autorizado;
XIII – impedir, dificultar ou embaraçar a atuação da fiscalização da Subprefeitura ou dos demais órgãos públicos competentes;
XIV – prestar informações falsas, inexatas, omitir informações relevantes ou apresentar documentação inidônea no processo administrativo;
XV – divulgar, por qualquer meio, evento com características diversas daquelas constantes da autorização expedida, especialmente quanto ao público estimado, estrutura, atrações ou finalidade;
XVI – realizar evento cuja estrutura demonstre capacidade significativamente superior ao público informado no requerimento;
XVII – permitir que terceiros promovam atividade diversa daquela autorizada pela Administração;
XVIII – iniciar a montagem das estruturas antes da emissão da autorização, quando esta for exigida;
XIX – iniciar ou realizar o evento sem a obtenção das licenças, autorizações ou comunicações exigidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O horário de encerramento dos eventos autorizados pela Subprefeitura será, impreterivelmente, às 22h00, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica ou em autorização expressa devidamente motivada pela autoridade competente.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21 - Constituem infrações administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e de outras sanções previstas na legislação:
I – prestar declaração falsa ou apresentar documento contendo informação inexata;
II – omitir informações relevantes para análise do pedido;
III – prestar informações incompatíveis com a efetiva realização do evento;
IV – informar quantidade de participantes incompatível com a divulgação, estrutura instalada ou capacidade do evento;
V – realizar atividade diversa daquela autorizada;
VI – promover shows, apresentações musicais, atividades recreativas, esportivas ou culturais não informadas previamente;
VII – instalar palco, tablado, tendas, geradores, iluminação, equipamentos de som ou quaisquer outras estruturas não autorizadas;
VIII – exceder o horário autorizado para realização do evento;
IX – impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização;
X – descumprir determinações expedidas pela Subprefeitura ou pelos demais órgãos competentes;
XI – ceder, transferir ou permitir que terceiro realize evento diverso daquele autorizado;
XII – divulgar publicidade ou material promocional incompatível com o evento autorizado;
XIII – instalar estrutura incompatível com o público informado;
XIV – realizar evento cuja estrutura demonstre capacidade significativamente superior ao público declarado;
XV – iniciar montagem ou realização do evento antes da obtenção das autorizações exigidas.
Parágrafo único. A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo poderá caracterizar infração urbanística, sujeitando o infrator às sanções previstas na Lei Municipal nº 16.402/2016 e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 22 - O descumprimento desta Portaria sujeitará o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão imediata do evento;
III – revogação ou cassação da autorização;
IV – impedimento de obtenção de novas autorizações perante a Subprefeitura pelo prazo de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos;
V – aplicação de multa administrativa, quando prevista na legislação;
VI – comunicação aos órgãos competentes para apuração das responsabilidades civil, administrativa e penal.
§1º. As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§2º. Na aplicação das penalidades serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – a extensão do dano;
III – o risco à coletividade;
IV – a vantagem obtida pelo infrator;
V – a reincidência;
VI – a colaboração do infrator para cessação da irregularidade.
§3º. Considera-se reincidente aquele que praticar nova infração no prazo de 02 (dois) anos contados da aplicação da penalidade anterior.
§4º. A prestação de informações falsas constitui circunstância agravante.
§5º. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria não afasta a adoção de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 23 - Compete à Subprefeitura exercer o poder de polícia administrativa sobre os eventos disciplinados por esta Portaria.
Art. 24 - Os agentes públicos poderão:
I – realizar vistorias antes, durante e após o evento;
II – solicitar documentos;
III – determinar adequações;
IV – interditar estruturas;
V – restringir atividades;
VI – determinar a suspensão ou encerramento imediato do evento.
Art. 25 - Verificada a realização de evento em desconformidade com a autorização concedida ou constatado risco à segurança pública, à ordem urbana, à saúde, ao patrimônio público ou privado ou à integridade das pessoas, a Subprefeitura poderá determinar seu encerramento imediato, independentemente de prévia notificação.
Art. 26 - A apresentação reiterada de pedidos por uma mesma entidade não gera direito subjetivo à obtenção de novas autorizações.
§1º Havendo elementos objetivos que indiquem possível desvio de finalidade, incompatibilidade entre os objetivos institucionais da entidade e os eventos promovidos, divergência entre o evento informado e o efetivamente realizado ou outras circunstâncias relevantes, poderão ser determinadas diligências complementares.
§2º Poderão ser exigidos esclarecimentos, documentos complementares, identificação dos patrocinadores, responsáveis financeiros, demonstração da finalidade institucional do evento e quaisquer outros documentos necessários à adequada instrução do processo.
§3º A Administração poderá considerar o histórico de autorizações anteriormente concedidas à entidade, inclusive penalidades aplicadas, cassações, revogações, reincidência, prestação de informações falsas e demais registros administrativos pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Esta Portaria se aplica exclusivamente aos eventos temporários com público de até 250 (duzentos e cinquenta) participantes, permanecendo os eventos com público superior, sujeitos ao disposto no Decreto Municipal nº 49.969/2008 e demais normas aplicáveis.
Art. 28 - A autorização concedida não transfere à Subprefeitura qualquer responsabilidade pelos danos decorrentes da realização do evento, respondendo o organizador integralmente nas esferas civil, administrativa e penal.
Art. 29 - Os casos omissos serão decididos pela Subprefeita, mediante manifestação técnica da unidade competente e da Assessoria Jurídica, quando necessária.
Art. 30 - Ficam expressamente revogadas as Portarias nº 003/SUB-FB/GAB/2025.
Art. 31 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Eu, ______________________________________________, portador do RG nº _________________ e CPF/CNPJ nº _____________________________, na qualidade de responsável legal pelo evento/representante da entidade _______________________________________________, declaro, sob as penas da lei, que todas as informações prestadas e documentos apresentados são verdadeiros e correspondem integralmente ao evento pretendido, estando ciente de que:
I – A prestação de informações falsas, inexatas ou a omissão de dados relevantes poderá ensejar o indeferimento do pedido, a revogação da autorização e a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável, especialmente na Lei nº 16.402/2016 e no Decreto nº 49.969/2008;
II – O descumprimento das condições da autorização poderá implicar suspensão imediata do evento, encerramento do evento pela Administração, impedimento de novas autorizações e comunicação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal;
III – A autorização para uso de bem público possui natureza precária, podendo ser revista, suspensa ou revogada a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública;
IV – Estou ciente de que a realização de evento sem autorização ou em desacordo com as condições estabelecidas poderá caracterizar infração urbanística, nos termos do art. 138 da Lei Municipal nº 16.402/2016, sujeitando o responsável à aplicação de multa administrativa, conforme o Quadro 5 da referida Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo