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PORTARIA SUBPREFEITURA DA CIDADE TIRADENTES - SUB/CT Nº 31 de 18 de Novembro de 2025

Estabelece Código de Ética para atendimento ao Nível Gerenciado, item KPI NG.CIN.1 - 4.3.3 - Código de Ética específico da Cartilha do Programa de Integridade e Boas Práticas 2025-2025 (130515928), para a Subprefeitura Cidade Tiradentes.

Portaria n° 031/SUB-CT/G/AJ/2025

Estabelece Código de Ética para atendimento ao Nível Gerenciado, item KPI NG.CIN.1 - 4.3.3 - Código de Ética específico da Cartilha do Programa de Integridade e Boas Práticas 2025-2025 (130515928), para a Subprefeitura Cidade Tiradentes,

 

Capítulo I - Disposições Gerais

 

Art. 1º Este Código de Ética estabelece princípios, deveres, vedações e mecanismos de prevenção e apuração de condutas antiéticas no âmbito da Subprefeitura Cidade Tiradentes.

Art. 2º São destinatários deste Código todos os agentes públicos que exerçam atividades na SUBPREFEITURA CIDADE TIRADENTES, ainda que em caráter temporário, eventual ou sem remuneração.

 

Capítulo II -  Princípios Éticos

 

Art. 3º A conduta dos agentes públicos reger-se-á pelos princípios:

I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);

II – ética, integridade, transparência, boa-fé e responsabilidade;

III – respeito à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente;

IV – assiduidade, pontualidade, presteza e decoro no exercício das funções;

V – compromisso com o interesse público e zelo pelo patrimônio municipal.

 

Capítulo III - Deveres Éticos

 

Art. 4º São deveres dos agentes públicos:

I – exercer suas funções com zelo, dedicação e eficiência;

II – tratar todos com urbanidade, cortesia e igualdade, sem discriminação;

III – preservar informações sigilosas e utilizar dados públicos de forma transparente;

IV – adotar práticas sustentáveis e evitar desperdícios;

V – manter ambiente de trabalho respeitoso, saudável e colaborativo;

VI – denunciar irregularidades, atos de corrupção ou ordens manifestamente ilegais.

 

Capítulo IV - Condutas Vedadas

 

Art. 5º É vedado ao agente público:

I – utilizar o cargo ou função em benefício próprio ou de terceiros;

II – receber presentes, vantagens ou favores de particulares interessados em decisões do órgão, salvo exceções legais;

III – ser conivente com erros, fraudes ou irregularidades;

IV – exercer atividades externas que configurem conflito de interesses;

V – praticar ou permitir assédio moral ou sexual;

VI – discriminar pessoas por motivo de raça, cor, gênero, idade, religião, orientação sexual, deficiência ou posição social.

 

Capítulo V - Conflito de Interesses

 

Art. 6º Configura conflito de interesses toda situação em que o interesse privado interfira ou possa interferir no desempenho imparcial das funções públicas.

Art. 7º O agente público deve:

I – abster-se de participar de decisões que envolvam parentes até o 3º grau ou empresas a eles vinculadas;

II – não utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros;

III – comunicar formalmente situações de potencial conflito à Controladoria Geral do Município (CGM).

 

Capítulo VI - Assédio Moral

 

Art. 8º O assédio moral é expressamente proibido e consiste em conduta abusiva, repetitiva e prolongada, que exponha o trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras, degradando o ambiente laboral e afetando sua dignidade, autoestima ou saúde.

Art. 9º Caracterizam assédio moral, entre outros:

I – atribuição de tarefas impossíveis ou desnecessárias com intuito de prejudicar;

II – isolamento intencional do servidor de suas funções ou da comunicação com colegas;

III – desqualificação pública de sua atuação;

IV – intimidação, perseguição ou constrangimento por superiores, subordinados ou colegas.

Art. 10. O agente público que sofrer ou testemunhar assédio moral deve comunicar o fato à Controladoria Geral do Município (CGM) ou à Ouvidoria Geral do Município (OGM), sendo-lhe garantido o sigilo e a proteção contra retaliações.

Art. 11. Assim como o assédio moral, o assédio sexual é conduta intolerável no serviço público municipal, conforme a Lei 13.288/2002. Todos os agentes devem conhecer e promover um ambiente de respeito, segurança e inclusão.

 

Capítulo VII - Canais de Denúncia

 

Art. 12. Serão assegurados canais institucionais de denúncia, sendo resguardado ao denunciante sigilo total sobre sua identidade:

I – Controladoria Geral do Município (CGM): eticacgm@prefeitura.sp.gov.br;

II – Ouvidoria Geral do Município (OGM): denúncia pelo SP156 ou denunciaogm@prefeitura.sp.gov.br.

 

Capítulo IX - Prevenção à Discriminação Racial e de Gênero

 

Art. 13. É vedada qualquer forma de discriminação no âmbito da Subprefeitura Cidade Tiradentes, especialmente aquelas baseadas em raça, cor, etnia, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, religião, idade, deficiência ou condição social.

Art. 14. O agente público deve promover um ambiente inclusivo, pautado pelo respeito à diversidade, assegurando a igualdade de tratamento e de oportunidades para todos.

Art. 16. Configuram condutas discriminatórias, entre outras: I – proferir ofensas verbais, gestos ou atitudes depreciativas relacionadas à raça, cor, etnia, gênero ou orientação sexual; II – negar atendimento adequado ou tratamento isonômico em razão de preconceito; III – adotar práticas que resultem em exclusão, segregação ou constrangimento de colegas ou cidadãos por motivo discriminatório.

Art. 16. Denúncias de discriminação deverão ser encaminhadas à Controladoria Geral do Município (CGM) ou à Ouvidoria Geral do Município (OGM), sendo garantido o sigilo do denunciante e a responsabilização do infrator.

 

Capítulo X - Disposições Finais

 

Art. 17. O descumprimento deste Código sujeitará o agente público às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, no Código de Conduta Funcional, bem como na legislação civil, penal e administrativa.

Art. 18. Este Código será periodicamente revisado, a fim de manter-se atualizado em consonância com a legislação municipal, estadual e federal.

Art. 19. Os preceitos relacionados neste Código não substituem e sim corroboram os deveres e vedações constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e da legislação correlata.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo