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PORTARIA SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 16 de 4 de Março de 2020

Institui prazo e formulários próprios que se destinam a realização da opção prevista nos § 1º e 3º do artigo 24 da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019.

PORTARIA Nº 016/SFMSP/2020

04/março/2020

Institui prazo e formulários próprios que se destinam a realização da opção prevista nos § 1º e 3º do artigo 24 da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei 8383/1976.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir os formulários próprios constantes dos Anexos I e II desta Portaria, que se destinam a realização da opção prevista:

I – (Anexo I) no § 1º do artigo 24 Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, concernente à opção, pelos servidores que assim façam jus, do recebimento do valor total da verba a seguir discriminada, em detrimento do recebimento da respectiva vantagem pessoal nominalmente identificada, cumulada com o respectivo acréscimo de 60% (sessenta por cento) da verba correspondente, na forma dos incisos I e II do mesmo artigo:

a) função gratificada, nos termos da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974;

b) adicional de função percebido pelo Procurador do Município, nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986;

c) gratificação de função, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988;

d) gratificação de gabinete, nos termos do inciso I do artigo 100, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

e) gratificação de comando, nos termos do artigo 5º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011.

II – (Anexo II) no § 3º do artigo 24 Lei nº 17.224, de 2019, concernente à inclusão na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e para o Regime de Previdência Complementar – RPC, neste último caso na forma de seu regulamento, das seguintes verbas:

a) função gratificada, nos termos da Lei nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974;

b) adicional de função percebido pelo Procurador do Município, nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986;

c) gratificação de função, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988;

d) gratificação de gabinete, nos termos do inciso I do artigo 100, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

e) gratificação de comando, nos termos do artigo 5º da Lei nº 15.365, de 25 de março de 2011.

Parágrafo único. A inclusão de que trata o inciso II deste artigo implicará o recebimento das parcelas correspondentes nos proventos de aposentadoria e nas pensões, na forma da lei.

Art. 2º A unidade de gestão de pessoas do Serviço Funerário, convocará o servidor para manifestar a opção prevista no artigo 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta portaria.

§ 1º As convocações serão pessoais e poderão ser realizadas por meio da chefia imediata.

§ 2º A opção realizada no prazo estipulado no “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2019 ou da data da implementação das condições legais se esta ocorrer posteriormente.

§ 3º Decorrido o prazo sem manifestação:

I – no caso das verbas mencionadas no inciso I do artigo 1º desta portaria: o servidor receberá automaticamente o acréscimo correspondente a 60% (sessenta por cento) cumulado com a correspondente vantagem pessoal nominalmente identificada;

II – no caso das verbas mencionadas no inciso II do artigo 1º desta portaria: as verbas permanecerão excluídas na base de contribuição, sendo assegurado ao servidor o direito de realizar a opção de inclusão na data que lhe convier, opção essa que produzirá efeitos no mês da opção, se esta ocorrer até a data de fechamento da folha de pagamento ou a partir do primeiro dia no mês seguinte se posterior.

§ 4º Ao servidor que se encontrar afastado, fica assegurado o direito de realizar a opção na data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção no período de afastamento, observado, quanto a seus efeitos, o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, no que couber.

Art. 3º As opções de que tratam esta portaria deverão ser oportunizadas ao servidor pela respectiva unidade de gestão de pessoas por ocasião da posse ou designação para exercício de cargo de provimento em comissão, função de confiança, função gratificada ou deferimento da gratificação de gabinete.

Art. 4º As opções realizadas nos termos desta portaria poderão ser revistas a qualquer momento e produzirão efeitos no mês seguinte ao da manifestação.

Parágrafo único. Na hipótese de revisão da opção de inclusão de parcelas remuneratórias na base de contribuição do RPPS será utilizado o mesmo formulário.

Art. 5º O Termo de Opção de que trata esta portaria deverá ser arquivado no prontuário do servidor.

Art. 6º A unidade de gestão de pessoas do Serviço Funerário do município de São Paulo, padronizará os procedimentos para a realização da opção de que trata o § 4º do artigo 24 da Lei nº 17.224, de 2019, observado, no que couber, as diretrizes desta portaria.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo