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PORTARIA SECRETARIA ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO E PARCERIA - SEPP Nº 14 de 1 de Julho de 2006

PROCEDIMENTOS PARA MANUTENCAO DO CONVENIO PARA IMPLEMENTACAO E GESTAO DOS TELECENTROS.

PORTARIA 14/06 - SEPP

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SECRETARIA ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO E PARCERIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o fomento à inclusão digital dos cidadãos, de acordo com o previsto na Lei nº 13.166, de 05 de julho de 2001, deve ser atingido, dentre outros mecanismos afins, mediante a implementação de Rede Pública de Telecentros, sob a incumbência da Secretaria Municipal Especial para Participação e Parceria - SEPP;

CONSIDERANDO ser objetivo da política de governo eletrônico do Município de São Paulo, no âmbito da administração direta e indireta, fomentar a inclusão digital dos cidadãos paulistanos, como forma de possibilitar o real exercício da cidadania;

CONSIDERANDO que a Rede Pública de Telecentros deve propiciar à população da Cidade de São Paulo, conhecimento e acesso à tecnologia de informação;

CONSIDERANDO que até o presente momento, não foi publicada Lei Municipal a fim de disciplinar a questão relativa à celebração de convênios pela Administração Municipal, nos termos do que determina o artigo 13, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que a Rede Pública de Telecentros, por meio da instalação de Telecentros Comunitários, instituídos pela celebração de convênios entre entidades da sociedade civil e a Secretaria Municipal Especial para Participação e Parceria - SEPP necessita, anualmente, de manifestação expressa do interessado acerca da continuidade do convênio;

CONSIDERANDO por fim, o interesse em se conferir publicidade à manutenção e ampliação da Rede Pública de Telecentros;

RESOLVE:

Artigo 1º - A manutenção do convênio para implementação e gestão dos Telecentros dependerá da apresentação, pelo interessado, de manifestação expressa informando o seu interesse na continuidade sua continuidade.

Parágrafo Único - O Requerimento a que se refere o caput deste artigo, deverá ser assinado pelo representante legal da entidade, informando que tem interesse na manutenção do convênio e protocolado na Coordenadoria de Inclusão Digital - CID, com antecedência mínima de trinta dias com relação à sua expiração.

Artigo 2º - A Coordenadoria de Inclusão Digital - CID emitirá parecer sobre o desempenho da entidade para avaliar a execução do Plano de Trabalho estipulado pela Secretaria Municipal Especial de Participação e Parceria, com vistas a apreciar a conveniência da manutenção.

Artigo 3º - A manutenção do convênio dependerá da apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

1. Balanço patrimonial e financeiro do exercício anterior, assinado por contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - CRC (identificando o número de registro) e pelo representante legal da entidade;

2. Cópia reprográfica autenticada do Estatuto Social (atualizado) devidamente registrado pelo competente Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica;

3. Cópia reprográfica autenticada da Ata de Eleição da atual Diretoria e Conselho Fiscal em exercício, devidamente registrado pelo competente Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica;

4. Cópia reprográfica autenticada do Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

5. Certidão negativa de débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

6. Certidão de regularidade junto à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

7. Relatório de atividades do exercício anterior em que fique claro o cumprimento do Plano de Trabalho estipulado pela Secretaria Municipal Especial para Participação e Parceria;

8. Declaração expressa do proponente, sob as penas do artigo 299, do Código Penal, de que apresentou em tempo oportuno, a prestação de contas do Telecentro objeto do termo de convênio e que não está em débito com as contas de serviços públicos relativamente ao serviço prestado.

9. Declaração expressa do proponente, sob as penas do artigo 299, do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;

10. Declaração do proponente de que não se encontra em mora ou inadimplente com outros Convênios.

10.1 Considerar-se-á inadimplente, para os fins supra referidos, a entidade nas seguintes situações:

a) não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados;

b) não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente, por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.

c) estiver em débito junto a órgão ou entidade da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.

11. Declaração do proponente de que não é signatário de nenhum outro convênio com o mesmo objeto.

12. Comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão expedida pelo cartório de imóvel ou contrato de locação devidamente registrado por no mínimo pelo período em que vigorar a continuidade do presente termo de convênio.

Artigo 4º - A Secretaria Municipal Especial para Participação e Parceria fará publicar no veículo oficial de comunicação desta Cidade, Edital de Chamamento convocando a entidade em processo de manutenção de convênio para apresentar os documentos e dados requeridos nesta Portaria.

Parágrafo Único - No caso de descumprimento das normas aqui contidas, outras entidades atuantes na Região poderão se apresentar para assumir as atividades de continuidade do Telecentro.

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o item nº 6 - documentos para renovação do convênio, da Portaria nº 059, de 17 de julho de 2002, da Secretaria de Comunicação e Informação Social.

Secretaria Municipal Especial para Participação e Parceria - SEPP, aos 30 de julho de 2006

JOSÉ POLICE NETO - Secretário Municipal de Participação e Parceria

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