PORTARIA 58/05 - DTP/SMT
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 43 da Lei 7.698, de 24 de fevereiro de 1972, e no art. 6º do Decreto n.º 15.003, de 03 de abril de 1978, que atribui competência ao Departamento de Transportes Públicos - DTP para planejar, regulamentar, cadastrar, supervisionar e controlar os transportes realizados por fretamento;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n.º 42.423 de 23 de Setembro de 2002, que regulamenta a atividade de fretamento, prevista na Lei n.º 13.241, de 12 de dezembro de 2001, como modalidade do Serviço de Transporte Coletivo Privado de Passageiros e,
CONSIDERANDO ainda que o referido Decreto dispõe que o embarque e desembarque de passageiros bem como a circulação dos veículos destinados à atividade de fretamento, no âmbito municipal ou intermunicipal sujeitam-se às condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes;
RESOLVE:
Art. 1º - O operador da atividade de fretamento continuo de âmbito municipal ou intermunicipal dentro do Município de São Paulo, deverá requerer aprovação para Autorização de Linha para cada linha operada, nos termos desta portaria.
§ Primeiro - A autorização deverá ser requerida junto ao Departamento de Transportes Públicos na Rua Joaquim Carlos, 655 - Bairro Pari, no horário das 09H00 às 16H00, através de processo administrativo no setor de protocolo com os seguintes documentos e informações:
a) Carta requerimento solicitando aprovação de linha em nome de operador com Termo de Autorização ou Cadastro Simplificado expedido DTP e em validade;
b) Itinerário da linha com proposição de pontos de embarque e de desembarque;
c) Horário de operação;
d) Quantidade de veículos, espécie e tipo por horário de operação;
e) Contrato(s) ou resumo de contrato(s) com as pessoas jurídicas contratantes;
f) Recolhimento de taxa para autuação do processo;
§ Segundo - Decorridos 30 (trinta) dias da publicação da presente, os veículos em operação na atividade de fretamento de âmbito municipal ou intermunicipal dentro do Município de São Paulo que não portarem a Autorização de Linha, ou protocolo de solicitação serão retidos.
Art. 2 º - O operador da atividade de fretamento eventual de âmbito municipal ou intermunicipal dentro do Município de São Paulo, deverá obedecer as regulamentações de expedição de Termo de Autorização, de Cadastro Simplificado, de locais de embarque e desembarque e de horários de operação expedidas pelo Departamento de Transportes Públicos ou pela Secretaria Municipal de Transportes Públicos.
Art. 3 º - O descumprimento do disposto nesta portaria acarretará a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 9º do Decreto n.º 42.423 de 23 de setembro de 2002.
Art. 4 º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
P 77/05(SMT/DTP)-PRORROGA O PRAZO DA PORTARIA
P 90/05(SMT)-REVOGA A PORTARIA