PORTARIA 116/08 - DTP/SMT
Estabelece normas para implantação de pontos de apoio para estacionamento de rádio-táxis.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que a criação e alteração de pontos de apoio para táxi, categoria rádio táxi, deve seguir critérios técnicos;
CONSIDERANDO os pontos de apoio, independentemente da pessoa jurídica que solicite sua criação, são de livre utilização por qualquer condutor da categoria rádio táxi;
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - Ponto de Apoio: os pontos concebidos como variação dos pontos livres, para atender exclusivamente às categoria de táxi que se utilizam de rádio (comum rádio e especial).
II - Remanejar ou remanejamento: modificação física do ponto, devido à sua ampliação, redução do tamanho ou seccionamento, em função de novas interferências urbanas.
III - Transferir ou transferência: mudança do ponto de um logradouro público para outro ou para local diverso no mesmo logradouro, como por exemplo, a mudança do lado par para o lado ímpar da mesma rua.
IV - Demanda localizada: existência de passageiros que necessitam de transporte público individual, em razão de por empreendimento imobiliário de qualquer natureza.
Art 2º - Todo pedido de criação, remanejamento ou transferência de ponto de apoio por pessoa jurídica, deverá ser requerido por meio de autuação em processo administrativo, contendo: documentação que comprove a situação legal da pessoa jurídica e a documentação pessoal do responsável; carta de anuência dos proprietários dos imóveis lindeiros; carta de anuência da Associação dos Moradores e Amigos de Bairro, da Subprefeitura ou CONSEG local; croquis, sem escala, indicando o sítio pretendido e os imóveis que o confrontam com os respectivos números e, pelo menos, duas fotos, sendo uma tomada geral do sítio e uma da lateral do ponto mostrando os imóveis lindeiros.
§ 1º - Havendo mais de um pedido para o mesmo local, será observada, para análise, a ordem cronológica de entrada.
§ 2º - Ainda que satisfeitas as condições previstas nesta portaria para o fim desejado em relação ao ponto de apoio, o deferimento do pedido sempre dependerá da avaliação do Departamento de Transportes Públicos sobre a sua conveniência e oportunidade.
§ 3º - Independentemente da pessoa jurídica que solicite a implantação, o ponto de apoio poderá ser utilizado por qualquer condutor da categoria rádio táxi.
Art. 3º - O local pretendido para a instalação de ponto de apoio, em razão de criação, remanejamento ou transferência, deverá atender às seguintes condições:
I - Estar situado junto a largos, praças, jardins públicos e laterais de imóveis comerciais, sendo vedada a instalação junto a imóveis residenciais, tendo em vista o uso dos equipamentos de rádio.
II - Distar, no mínimo, 200 (duzentos) metros de outro ponto de táxi qualquer categoria
III - Ter capacidade mínima para 03 (três) vagas físicas com 15 metros de extensão.
§ 1º - É vedada a construção de abrigos na calçada ou instalação de telefone fixo.
§ 2º - O Departamento de Transportes Públicos poderá, excepcionalmente, em razão de interesse público ou da existência de demanda localizada devida a pólo gerador de tráfego, comprovado pelo Órgão de Trânsito Municipal e mediante a apresentação de carta de solicitação assinada pelo representante legal do empreendimento, autorizar a instalação de ponto de apoio à distância inferior a 200 (duzentos) metros de outro ponto de qualquer categoria.
Art. 4º - A sinalização ou a ressinalização do ponto de apoio deverá ocorrer, no máximo, em 90 (noventa) dias após a publicação da respectiva Portaria.
Parágrafo Único - Após esse período, não havendo a sinalização ou ressinalização do local, será editada nova Portaria, tornando sem efeito a anterior, no caso de remanejamento ou transferência ou extinguindo o novo ponto, no caso de criação.
Art. 5º - Qualquer ponto existente poderá ser extinto, a qualquer época, por decisão do Departamento de Transportes Públicos, levando em conta os aspectos de conveniência e oportunidade.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.