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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DSV Nº 29 de 19 de Outubro de 2002

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRACOES DE TRANSITO.

PORTARIA 29/02 - DSV/SMT

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei , e

CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.200, de 16 de julho de 2002, que criou as Juntas Administrativas de Recurso de Infrações - JARI no Município de São Paulo e;

CONSIDERANDO o art. 7.º do mesmo Decreto que determina que compete ao órgão executivo de trânsito do Município editar o Regimento Interno da JARI,

RESOLVE:

Art. 1.º - Editar o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito do Município de São Paulo, anexo a esta Portaria.

Art. 2.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO

Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito do Município de São Paulo

Art. 1º - Este Regimento Interno estabelece a composição e a competência das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, regula o processo e julgamento dos recursos por infrações de trânsito e a disciplina dos seus serviços.

Art. 2.º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI são órgãos colegiados integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e fazem parte da estrutura administrativa do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 3.º - Cabe à JARI julgar recursos administrativos interpostos contra penalidades impostas por infração aos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da legislação complementar.

Art. 4º - A JARI tem, na forma da lei, autonomia de convicção e decisão.

Art. 5.º - Compete ao Diretor do DSV:

I - propor a criação e extinção do número de juntas necessárias;

II - formalizar os atos necessários para que sejam indicados os membros da comunidade e da Prefeitura do Município;

III - indicar os membros representantes do DSV e o Coordenador-Geral;

IV - Nomear todos os membros e destituí-los, após processo administrativo com a garantia do princípio da ampla defesa e do contraditório, nos casos previstos no art. 11.

Art. 6.º - Compete à JARI:

I - julgar em primeira instância recursos interpostos contra penalidades impostas pela autoridade de trânsito do município;

II - solicitar ao DSV informações complementares relativas aos recursos, objetivando sua melhor análise;

III- encaminhar ao DSV as informações sobre questões de ordem técnica apontadas nos recursos e observadas nos registros de infrações.

Art. 7º - A JARI será composta por membros, e respectivos suplentes que preencham os seguintes requisitos:

I - um Coordenador, escolhido dentre os Presidentes das Juntas, não podendo acumular cargo de direção na estrutura administrativa do DSV ou das empresas coligadas, com nível de escolaridade superior e notório conhecimento da legislação de trânsito;

II - um Presidente, indicado pelo DSV, com nível de escolaridade superior e conhecimentos na área de trânsito, podendo ser servidor, efetivo ou comissionado, da Secretaria Municipal de Transportes ou empregado das empresas coligadas;

III - um representante indicado pela Prefeitura do Município de São Paulo, com nível de escolaridade superior e conhecimentos na área de trânsito;

IV - um representante da comunidade do Município de São Paulo, indicado por organizações não governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil legalmente constituídos e com sede, atuação e base territorial na cidade de São Paulo.

Parágrafo Único: A designação dos suplentes obedecerá aos mesmos requisitos dos membros titulares.

Art. 8º Somente poderão ser designados para serem membros das JARIs as pessoas que:

I - Tenham adquirido a maioridade civil.

II - Não exerçam atividades, serviços ou funções profissionais públicas ou privadas relacionadas ao Centro de Formação de Condutores, Auto -Escolas, Despachantes, empresas ou escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades à infrações de trânsito, bem como não sejam Médicos ou Psicólogos credenciados por órgão executivo de trânsito.

III - Não sejam agentes de fiscalização ou policiamento ou ainda que deles não sejam chefes imediatos ou mediatos;

IV - Não tenham assento nos colegiados dos Conselhos Estaduais de Trânsito, do Departamento de Estradas e Rodagens e do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes bem como nas JARIs de outros Municípios.

V - Possuam Carteira Nacional de Habilitação em validade;

Art. 9º - A Prefeitura do Município e as organizações e entidades deverão requerer a designação de seus indicados ao DSV, que verificará o preenchimento dos requisitos previstos no art. 8.º para que sejam nomeados.

§ 1º - O mandato dos membros será de 02(dois) anos, permitida uma recondução para a mesma ou outra junta de julgamento a critério do órgão executivo de trânsito do município.

§ 2.º - Cada entidade de representação da comunidade poderá indicar apenas 1 (um) membro, ressalvada a hipótese de ausência de número suficiente de indicados.

Art. 10 - O membro da JARI terá direito a gratificação por comparecimento às sessões de julgamento, na forma da lei.

Art. 11 - Estará sujeito à perda de mandato o membro que:

I - contar com ausências não justificadas a quatro sessões consecutivas ou dez intercaladas, no período de doze meses, da data que tomou posse;

II - requerer ou solicitar reiteradamente, diligências despiciendas, objetivando procrastinar os julgamentos de recursos;

III - cometer ato atentatório à dignidade do exercício da função.

Parágrafo Único. A perda do mandato será formalizada pelo Diretor do DSV após processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 12 - Ao presidente da junta de julgamento compete:

I - fixar os dias da semana e horário para a realização da sessão;

II - abrir, suspender e encerrar a sessão após trinta minutos, se houver falta de quórum;

III - resolver questões de ordem, apurar votos e assinar as súmulas de julgamento;

IV - comunicar à secretaria o resultado dos julgamentos proferidos nos recursos, que serão encaminhados ao DSV;

V - encaminhar as proposições dos membros de sua junta ao Coordenador, nos termos do art. 6.º, inciso III ;

VI - assinar atas das sessões, certidões, correspondências e demais documentos;

VII - O fazer constar das atas a justificação das ausências às sessões e plenárias.

VIII - considerar justificadas ou não as faltas dos membros às sessões, comunicando ao Coordenador os casos que configurarem falta injustificada;

IX - convocar os suplentes para participar das sessões de julgamento, quando houver necessidade pela ausência de membros ou excesso de trabalho;

X - comunicar ao Coordenador a renúncia ou vacância da função de membro;

XI - instruir os recursos contra as decisões da Junta em segunda e última instância ao CETRAN;

Art. 13 - Aos membros da junta de julgamento compete:

I - comparecer às sessões de julgamento e participar das reuniões plenárias convocadas, assinando as folhas de presença e atas da seção de julgamento;

II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto e concluindo por um dos seguintes resultados:

a) manter a penalidade;

b) cancelar a penalidade;

c) não conhecer por intempestividade;

d) não conhecer por ilegitimidade de parte;

e) não conhecer por incompetência da junta.

III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

IV - solicitar reuniões plenárias extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento de apreciação dos recursos;

V - solicitar informações ou diligências sobre a matéria pendente de julgamento, quando for o caso, retirando-a da pauta de julgamento;

VI - justificar suas ausências;

VII - declarar-se impedido para relatar ou tomar parte no julgamento em que tenha, direta ou indiretamente, interesse no processo.

Parágrafo Único. É expressamente vedada aos membros a retirada de processos das instalações da JARI.

Art. 14 - Ao Coordenador-Geral das JARIs compete:

I - representá-la perante as autoridades e entidades públicas e privadas;

II - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar os serviços administrativos;

III - presidir, suspender e encerrar as sessões plenárias, mantendo a ordem e a harmonia dos debates, resolvendo as questões de ordem que lhe forem submetidas, apurando as votações e proclamando os resultados;

IV - aprovar a pauta das sessões plenárias, voltada para assuntos legislativos e de interesse das Juntas;

V - presidir as Juntas, nos impedimentos simultâneos do Presidente titular e suplente;

VI - divulgar aos membros das Juntas os atos expedidos pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

VII - encaminhar ao DSV:

a) reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões plenárias;

b) relatório reservado referente a procedimentos de membros, considerados irregulares;

c) relatório de problemas verificados nas autuações e apontados em recursos, observados reiteradamente;

d) solicitação para o preenchimento da função de membro, em razão de renúncia ou vacância;

e) relatório mensal com a estatística dos julgamentos realizados;

f) relatório anual das atividades desenvolvidas;

VIII - admitir, mediante despacho fundamentado, a subida de recurso ao CETRAN;

IX - prestar, com apoio da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Transportes, as informações solicitadas em mandados de segurança impetrados contra ato das Juntas;

X - supervisionar a distribuição de recursos pela Secretaria Administrativa;

XI - dirimir as dúvidas dos membros das Juntas, quanto à interpretação da legislação de trânsito e normas deste Regimento;

XII - acumular a função de Coordenador com a de Presidente da 1ª Junta;

XIII - convocar sessão especial com a presença exclusiva de Presidentes das Juntas para tratar de assuntos de peculiar interesse;

XIV - encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, consulta e solicitação de esclarecimentos ou quanto à interpretação da legislação, resoluções e sinalização de trânsito;

XV - determinar a instauração de sindicância no âmbito da Coordenação;

XVI - expedir provimentos, circulares, ordens ou instruções de serviço, bem como assinar certidões;

XVII - executar outras atribuições inerentes ao desempenho das suas funções.

Parágrafo Único - O Coordenador será substituído, em suas ausências ou impedimentos, por um dos presidentes das juntas, indicado pelo Diretor do DSV.[P1]

Art. 15 - Haverá cinco sessões mensais, sendo quatro de julgamento de recursos e uma plenária.

§ 1º As sessões plenárias deverão ser realizadas preferencialmente no primeiro dia útil de cada mês.

§ 2º As sessões de julgamento serão realizadas nos períodos matutino e vespertino, devendo constar da pauta o número do recurso e os nomes do recorrente e relator.

§ 3º As sessões de julgamento agendadas e não realizadas, em razão de coincidirem com dias feriados ou pontos facultativos municipais, ficam transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, cabendo aos Presidentes das Juntas agendar os horários para os inícios das sessões.

§ 4º Serão reincluídos na pauta de julgamento da próxima sessão:

a) os processos não julgados da sessão anterior;

b) os processos que retornaram com o atendimento de diligências.

Art. 16. Cada sessão de julgamento será identificada com um número, que lhe será atribuído em ordem cronológica, segundo uma série renovada anualmente e poderá ser aberta com qualquer número de membros, observado para fins de deliberação o quorum mínimo de três membros, cujo resultado será obtido por unanimidade ou maioria de votos.

Parágrafo único. Constatada a inexistência de quorum mínimo a sessão será encerrada, sem julgamento de processos.

Art. 17 - As sessões das juntas obedecerão a seguinte ordem:

I - abertura, pelo Presidente da Junta;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - apreciação e julgamento dos recursos;

IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

V - encerramento da sessão.

Art. 18 - Os recursos colocados em pauta para a sessão da junta serão distribuídos eqüitativamente entre seus três membros, respeitadas as indicações de conexão de processos por veículo ou recorrente, para apreciação, elaboração de relatório fundamentando o voto e decisão.

Art. 19 - A distribuição da pauta entre as juntas será por sorteio dos blocos de recursos formados pela divisão do montante de todos os recursos protocolados por determinado período, pelo número de juntas instaladas, sorteio que poderá se dar por processamento eletrônico, respeitada a conexão de recursos do mesmo requerente ou do mesmo veículo, que serão decididos pela mesma junta e distribuídos ao mesmo relator.

Art. 20. A conexão referida nos artigos anteriores limita-se à verificada em uma mesma sessão de julgamento.

Art. 21 - Os recursos serão julgados em ordem cronológica, obedecida a distribuição.

Art. 22 - Não poderão ser redistribuídos recursos de uma junta para outra, salvo em casos especiais de conexão por identidade de veículos ou proprietários, nos termos do art. 20.

Art. 23 - O membro relator, ao apreciar o recurso, deverá observar:

I - A correta formalidade do recurso, no que se refere a requisitos formais, materiais e documentais.

II - A legitimidade do recorrente.

III - A consistência do Auto de Infração no que se refere ao preenchimento de seus campos.

IV - A existência nas notificações ou registros emitidos pelo sistema de processamento de erros ou omissões de digitação das informações constantes do Auto de Infração ou observadas na Imagem do veículo infrator.

V - A existência de divergências significativas de características entre aquelas constantes no Auto de Infração ou visíveis na imagem do veículo infrator registrada no ato da infração e aquelas constantes do seu cadastro.

Art. 24 - As decisões finais sobre o requerido nos recursos será obtida por maioria, com a presença dos três membros da junta, cabendo a cada um dos membros um único voto.

Parágrafo Único - Mesmo sem número para decisão será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 25 - Não será admitida a sustentação oral do recorrente ou de quem o represente administrativa ou judicialmente.

Parágrafo único - As eventuais oitivas por solicitação dos membros das juntas bem como as vistorias de veículos com o objetivo de produção de provas para instrução do recurso deverão ser feitas conjuntamente por no mínimo 2 (dois) membros da junta.

Art. 26 - O recurso será interposto contra o Diretor do DSV, pelo condutor ou proprietário do veículo, no prazo de trinta dias da data da notificação da imposição da penalidade, recebida por via postal.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado no Protocolo do DSV, situado em dependências cedidas pelo DETRAN ou encaminhado por via postal, considerando-se a data da postagem para efeito de apuração da tempestividade na interposição.

§ 2º Para cada infração caberá um recurso, devendo constar:

a) qualificação do recorrente, contendo nome completo da pessoa física ou jurídica, profissão ou atividade, telefone, endereço e CEP;

b) dia, hora, local e tipificação da penalidade, constantes da notificação;

c) identificação do veículo, informando marca, modelo, ano de fabricação, tipo de utilização, placa e cor;

d) exposição dos fatos que se pretende justificar, corroborada pela juntada de documentos circunstanciais, se houver;

e) juntar xerocópias da cédula de identidade ou ato constitutivo da pessoa jurídica, comprovando-se a investidura do recorrente com poderes para representá-la, notificação da infração, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e Carteira Nacional de Habilitação;

f) no caso de recurso firmado por procurador, juntar procuração com as xerocópias das cédulas de identidade do outorgante e outorgado ou reconhecimento da firma do outorgante;

g) juntar a notificação da penalidade ou Auto de Infração ou documento de recolhimento do valor da penalidade.

§ 3º O DSV deverá instruir o recurso com a juntada de xerocópia do AIIP ou registro fotográfico da infração e informar:

a) a data em que foi expedida a notificação da autuação;

b) os dados cadastrais do veículo e identificação do proprietário;

c) a data final para a interposição do recurso;

§ 4º O DSV deverá encaminhar à Coordenação das JARI, no prazo de dez dias, contados da data da autuação, os recursos a serem distribuídos às Juntas.

Art. 27 - Os recursos deverão ser julgados no prazo de trinta dias, contados da data da autuação.

Parágrafo único. Na hipótese do recurso não ser julgado no prazo estabelecido por este artigo, o DSV poderá, de ofício ou por solicitação do recorrente, conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 28 - Havendo discordância quanto ao julgamento, o recorrente ou DSV poderão interpor recurso em segunda instância ao CETRAN, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da comunicação do resultado.

§ 1º O recorrente deverá realizar depósito prévio do valor da multa para dar curso a interposição de recurso em segunda instância, segundo normas da Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico, ficando-lhe assegurado a devolução, no caso de provimento do recurso.

§ 2º O recorrente deverá apresentar o recurso ao Presidente da Junta, no prazo de trinta dias, contados da data que tomou conhecimento do julgado.

§ 3º O Presidente providenciará a instrução do recurso, encaminhando-o ao Coordenador, que o fará subir ao CETRAN, no prazo de dez dias da apresentação.

§ 4º Apreciado o recurso pelo CETRAN, o processo retornará à JARI para dar ciência do resultado ao DSV.

Art. 29 - A Coordenação-Geral da JARI contará com uma Secretaria Administrativa cabendo-lhe especialmente:

I - secretariar as sessões de julgamento e plenárias, preparando as respectivas atas;

II - verificar o ordenamento dos processos com os documentos juntados pelo recorrente e os requisitados pela Junta, numerando e rubricando as suas folhas;

III - preparar e colocar os processos em sua distribuição para os membros das juntas, nos termos do que dispõe este regimento e conforme orientações de cada presidente de junta;

IV - reincluir na pauta de julgamento os processos não julgados, retirados da pauta da sessão anterior e os que retornaram de diligências;

V - preparar as pautas das sessões;

VI - registrar o comparecimento dos membros às sessões;

VII - atender e dar encaminhamento aos pedidos de diligências;

VIII - manter atualizado os arquivos de legislação e projetos técnicos de sinalização e demais documentos de apoio ao julgamento;

IX - preparar certidões e demais expedientes a serem assinados pelos Presidentes e Coordenador;

X - requisitar e controlar os materiais permanentes e de consumo, providenciando o abastecimento e reposição dos itens utilizados no desenvolvimento dos trabalhos;

XI - transcrever no sistema de gerenciamento de multas de trânsito os resultados dos recursos.

XII - prestar os demais serviços de apoio administrativo e operacional aos membros das juntas julgadoras da JARI e ao seu Coordenador.

§ 1º A Secretaria Administrativa e seus auxiliares subordinam-se normativamente ao Coordenador-Geral das JARI.

§ 2º O Coordenador-Geral poderá solicitar ao DSV a substituição de qualquer funcionário da Secretaria Administrativa considerada necessária.

§ 3º O DSV deverá comunicar previamente ao Coordenador qualquer movimentação de pessoal lotado na Secretaria Administrativa.

Art. 30 - Na primeira semana de cada mês será convocada pelo Coordenador, com no mínimo uma semana de antecedência, a Reunião Plenária mensal da JARI, por ele dirigida, com a seguinte ordem dos trabalhos:

I - Abertura e composição da mesa diretiva.

II - Aprovação da ata da plenária anterior, cujas cópias deverão ser distribuídas às juntas pela Secretaria com no mínimo duas semanas de antecedência.

III - Ordem do dia previamente estabelecida na convocação.

Art. 31 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Coordenador-Geral das JARI.