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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT/DSV Nº 1 de 17 de Janeiro de 2004

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRACOES - JARI.

PORTARIA 1/04 - DSV/SMT

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o artigo 16, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;

CONSIDERANDO o fato das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI integrarem o Sistema Nacional de Trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO as diretrizes do CONTRAN, a autonomia municipal e a competência do órgão executivo de trânsito do Município para editar o Regimento Interno das JARI;

CONSIDERANDO a competência do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV para exercer as funções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do Decreto n.º 37.293, de 27 de janeiro de 1998;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 42.200, de 16 de julho de 2002, que criou as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO as modificações introduzidas pelo Decreto n.º 44.273, de 22 de dezembro de 2003, em consonância à Resolução n.º 147, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

RESOLVE:

Art. 1º - O Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito do Município de São Paulo - JARI, passa a vigorar nos termos do presente Anexo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO - PORTARIA DSV.GAB 01/2004

Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI no Município de São Paulo

Seção I Características, atribuições, criação e provisão

Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI funcionarão junto ao órgão executivo de trânsito do Município, cabendo-lhes julgar recursos administrativos contra penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da legislação complementar.

Art. 2º As JARI tem na forma da lei autonomia de convicção e decisão, respondendo seus membros judicial e administrativamente pelos seus atos no âmbito de suas atribuições e competências.

Art. 3º São atribuições das JARI:

I - julgar em primeira instância recursos interpostos contra penalidades impostas pela Autoridade de Trânsito do Município às infrações de trânsito;

II - solicitar caso necessário ao órgão executivo de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, para uma melhor análise da matéria constante do recurso interposto;

III - encaminhar ao órgão executivo de trânsito as informações sobre problemas observados nos registros de infrações ou sinalização viária apontados em recursos.

Art. 4º Compete ao órgão executivo de trânsito do Município:

I - constituir e nomear os membros das JARI de acordo com a necessidade de serviço, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único do Decreto 42.200 de 16 de Julho de 2002;

II - prover as JARI com recursos materiais, espaciais, procedimentais e humanos de apoio para o seu regular funcionamento;

III - selecionar, designar, dar posse e desligar os membros das JARI.

Seção I I Composição

Art. 5º As JARI serão constituídas cada uma por 6 (seis) membros, sendo:

I - um Presidente indicado pelo órgão executivo de trânsito com conhecimentos ou experiência na área municipal de trânsito, preferencialmente com experiência na área de esforço legal;

II - um Vice-Presidente com as mesmas atribuições e requisitos do Presidente, substituindo-o em atribuições especificas na sua ausência;

III - dois membros da comunidade do Município, indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Município de São Paulo, com conhecimento na área de trânsito e com no mínimo nível médio de escolaridade;

IV - dois membros indicados por organizações não governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil legalmente constituídos, com sede e atuação no Município de São Paulo e que sejam ligados à área de trânsito.

§ 1º A função de membro das JARI não caracteriza vinculo empregatício, trabalhista, de prestação de serviço com a administração pública, obrigação previdenciária, fiscal ou securitária, que pelo desempenho da sua atividade receberá a título de gratificação valor estabelecido em legislação própria.

§ 2º O exercício da função de membro da JARI implica em observância dos deveres e obrigações estabelecidos na legislação civil, penal e administrativa aplicável e em especial à Lei nº 8429, de 02 de Junho de 1992.

Seção III Indicação, seleção, designação e posse dos membros

Art. 6º Somente poderão ser nomeados para membros das JARI as pessoas que:

I - tenham adquirido a maioridade civil;

II - não exerçam atividades, serviços ou funções profissionais públicas ou privadas relacionadas ao Centro de Formação de Condutores, auto-escolas, despachantes, empresas ou escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades às infrações de trânsito, bem como não sejam médicos ou psicólogos credenciados por órgão executivo de trânsito;

III - não sejam agentes de fiscalização ou policiamento ou seus chefes imediatos ou mediatos;

IV - não tenham assento nos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e em outras JARIs municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal;

V - não tenham recebido a aplicação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir;

VI - não estejam no exercício de cargos ou funções no Executivo ou Legislativo Municipais, se representantes da comunidade ou de organizações não-governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil.

Art. 7º Os procedimentos de indicação de membros das JARI por organizações não governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil obedecerão às seguintes disposições:

I - bienalmente, o órgão executivo de trânsito do Município fará um cadastramento e credenciamento das organizações não governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil que desejam indicar membros das suas representações na JARI, conforme edital a ser publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

II - para se cadastrar é necessário:

(a) estar regularmente estabelecido no Município há no mínimo 05 (cinco) anos;

(b) conter em seu ato constitutivo ligação ou demonstrar vinculação à área de trânsito;

(c) no ato do cadastramento assumir a responsabilidade pela observância e adequação de seus postulantes a membro da JARI aos requisitos legais e procedimentais exigidos.

III - encerrado o cadastramento será publicada a relação das organizações não governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil credenciados a indicarem postulantes a membros para as JARI;

IV - havendo mais de 60 (sessenta) entes credenciados será feito sorteio público, conforme edital a ser publicado no Diário Oficial do Município DOM para seleção de 60 (sessenta) credenciados que farão indicações de um postulante a membro da JARI;

V - havendo menos de 60 (sessenta) entes credenciados, todos indicarão o número de postulantes a membros das JARI cuja determinação será o quociente da divisão do número 60 (sessenta) pelo numero de credenciados. Caso o resultado numérico seja número fracionado, adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior ao obtido. Do total de postulações dos credenciados, serão sorteadas 60 postulações;

VI - o sorteio mencionado nos incisos anteriores estabelecerá a ordem de designação dos membros da JARI indicados por organizações não governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil credenciados;

VII - conforme necessidade de preenchimento de vagas, será oficiado o ente credenciado para que adote as providências e encaminhe os dados e documentos do postulante ao órgão executivo de trânsito do Município para a preparação da publicação da designação do membro da JARI;

VIII - a constatação de qualquer impedimento para o exercício da atividade de membro da JARI implicará no cancelamento automático da indicação do postulante, perdendo o ente credenciado qualquer direito à nova indicação no mesmo procedimento bienal.

Art. 8º O órgão executivo de trânsito do Município receberá a indicação para membros da representação da comunidade verificando a adequação aos requisitos estabelecidos no artigo 3º do Decreto n.º 42.200, de 16 de Julho de 2002 com modificações do Decreto 44273, de 22 de Dezembro de 2003, conforme estabelecido pelo chefe do Poder Executivo do Município de São Paulo.

Art. 9º Publicada a designação do membro indicado, a posse se dará com a assinatura do termo de responsabilidade e do termo de posse, atos que deverão preceder a primeira reunião da JARI que irá compor.

Parágrafo único. A falta de assinatura dos termos de responsabilidade e de posse ou a desistência implicará no automático cancelamento da indicação, do credenciamento do ente credenciado e de seu indicado ou da designação do órgão executivo de trânsito, bem como da designação do indicado pelo chefe do executivo.

Seção IV Mandato e recondução

Art. 10 O mandato dos membros, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, para a mesma ou para outra JARI à critério do órgão executivo de trânsito do Município, observando-se as demais disposições deste Regimento.

Art. 11 Os atuais membros das JARI que não apresentem incompatibilidades ou impedimentos supervenientes nas suas representações para o exercício da função conforme disposto no Decreto 42.200, de 16 de julho de 2002, Artigo 3º, com redação dada pelo Decreto 44.273, de 22 de dezembro de 2003, continuarão no exercício de seus mandatos, observadas as necessidades de ajuste, remanejamento e adequação das atuais JARI.

Seção V Da perda do mandato

Art. 12 Perderá o mandato o membro que comprovadamente conforme apuração em processo administrativo, com garantia de ampla defesa, incorrer nas seguintes situações:

I - estiver incurso em qualquer dos impeditivos para participação na JARI;

II - faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias seguidas da JARI ou a 5 (cinco) intercaladas no período de 1 ano a partir da data da posse;

III - requerer ou solicitar reiteradamente, diligências despiciendas, objetivando procrastinar o julgamento de recursos;

IV - comportar-se de maneira antiética ou cometer ato atentatório à dignidade do exercício da função,

Seção VI Das reuniões, da apreciação e decisão de recursos

Art. 13 Cada JARI poderá se reunir com a presença de no mínimo 3 (três) membros de diferentes representações.

Art. 14 Cada JARI se reunirá uma vez por semana, em dia fixo, no período matutino, vespertino ou noturno, conforme organização estabelecida pelo Coordenador das JARI em conjunto com o órgão executivo de trânsito do Município.

§ 1º A presença do membro à reunião semanal ordinária ou reunião extraordinária será computada para efeito do pagamento da gratificação nos termos da legislação própria;

§ 2º A ausência injustificada será computada para efeito de desligamento.

Art. 15 As reuniões das JARI poderão obedecer, a critério de cada Presidente, a seguinte ordem:

I - abertura, pelo Presidente da Junta;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - verificação da pauta distribuída para a reunião da junta e da composição das turmas de decisão, distribuição dos recursos com apreciação por cada membro presente dos processos que lhe couberem com formalização de seu parecer e decisão;

IV - decisão dos recursos pelas turmas de decisão;

V - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados à JARI;

VI - encerramento da reunião.

Art. 16 Os recursos colocados em pauta para a reunião da JARI serão distribuídos eqüitativamente aos seus membros presentes à reunião, conforme organização estabelecida pelo Presidente, respeitadas as indicações de conexão de processos por veículo ou recorrente, para apreciação e elaboração de relatório fundamentando o voto e a decisão.

Art. 17 Cada recurso será decidido por 3 (três) membros de diferentes representações, que formarão uma turma de decisão.

§ 1º As turmas de decisão serão alternadas a cada reunião da JARI, conforme organização previamente estabelecida pelo Presidente.

§ 2º Os membros ausentes às reuniões serão substituídos nas turmas de decisão pelos membros presentes de representação equivalente de sua JARI.

Art. 18 Cada membro tem autonomia para a formulação e motivação do seu relatório e voto, devendo ser observados o interesse público e a isenção como princípios norteadores.

Art. 19 É expressamente vedada aos membros a retirada de processos das instalações das JARI.

Art. 20 Não será admitida a sustentação oral do recorrente ou de quem o represente administrativa ou judicialmente.

Parágrafo único. As eventuais diligências externas realizadas por membros das JARI com o objetivo de produção de provas para instrução do recurso deverão ser feitas conjuntamente por no mínimo 3 (três) membros da JARI.

Art. 21 Mensalmente será convocada pelo Coordenador das JARI, com no mínimo uma semana de antecedência, a Reunião Plenária da JARI, por ele dirigida, com a seguinte ordem dos trabalhos:

I - Abertura e composição da mesa diretiva;

II - Aprovação da ata da plenária anterior, cujas cópias deverão ser distribuídas às juntas pela Secretaria com no mínimo duas semanas de antecedência;

III - Ordem do dia previamente estabelecida na convocação.

§ 1º A presença do membro à reunião plenária será computada para efeito do pagamento da gratificação nos termos da legislação própria.

§ 2º A ausência não será computada para efeito de desligamento.

Seção VII Da distribuição de recursos entre as JARI

Art. 22 A distribuição da pauta entre as JARI deverá ser, conforme disponibilidade de meios, por sorteio dos blocos de recursos formados pela divisão do montante de todos os recursos protocolados por determinado período, preferencialmente por uma semana, pelo número de juntas instaladas.

Parágrafo único. O sorteio poderá se dar por processamento eletrônico, respeitada a conexão de recursos do mesmo requerente ou do mesmo veículo, sendo decididos pela mesma turma e distribuídos ao mesmo membro.

Art. 23 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de interposição, obedecida à distribuição descrita no artigo anterior.

Art. 24 Não poderão ser redistribuídos recursos de uma junta para outra, salvo em casos especiais de conexão por identidade de veículos ou proprietários.

Seção VIII Dos presidentes, membros e coordenador

Art. 25 Ao presidente da JARI compete:

I - todas as atribuições e responsabilidades de membro da JARI;

II - organizar as turmas de decisão e a distribuição dos processos entre os membros;

III - abrir, suspender e encerrar a reunião de julgamento;

IV - resolver questões de ordem, apurar votos e assinar as súmulas de julgamento;

V - encaminhar as proposições dos membros de sua junta ao Coordenador;

VI - assinar atas das sessões, correspondências e demais documentos;

VII - Fazer constar das atas a justificativa das ausências às reuniões;

VIII - considerar justificadas ou não as faltas dos membros às reuniões, comunicando ao Coordenador os casos que configurarem falta injustificada;

IX - comunicar ao Coordenador a renúncia ou vacância da função de membro;

X - instruir os recursos contra as decisões da Junta em segunda e última instância.

Art. 26 Ao vice-presidente compete:

I - substituir o Presidente em sua ausência;

II - todas as atribuições e responsabilidades de membro da JARI.

Art. 27 Aos membros da JARI compete:

I - comparecer às reuniões de julgamento e participar das reuniões plenárias convocadas, assinando o livro de presença e atas de reunião;

II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, solicitando diligências quando necessário, fundamentando o voto e apontando um dos seguintes resultados:

a) rejeição administrativa do recurso;

b) não conhecimento por intempestividade;

c) não conhecimento por ilegitimidade de parte;

d) manutenção da penalidade;

e) cancelamento da penalidade.

III - discutir e decidir a matéria apresentada pelos demais membros da sua turma, justificando o voto se divergente;

IV - solicitar reuniões plenárias extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento de apreciação dos recursos;

V - justificar suas ausências;

VI - declarar-se impedido para relatar ou tomar parte no julgamento em que tenha, direta ou indiretamente, interesse no processo.

Art. 28 O dirigente do órgão executivo de trânsito do Município, atribuirá a um dos Presidentes a responsabilidade pela Coordenação da JARI, cabendo a este em especial:

I - examinar a correspondência e expediente endereçados à JARI e remetê-los a quem de direito;

II - convocar e presidir reuniões plenárias da JARI, objetivando informações, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, procedimentos e tudo mais que deva ser examinado;

III - convocar reuniões extraordinárias de uma ou mais JARI, sempre que for necessário, em virtude de aumento de recursos não julgados;

IV - convocar sessão especial com a presença exclusiva de Presidentes das Juntas para tratar de assuntos de peculiar interesse;

V - determinar a instauração de sindicância no âmbito da Coordenação;

VI - organizar e coordenar os trabalhos da equipe administrativa de apoio à JARI;

VII - organizar e supervisionar a distribuição de recursos pela Secretaria Administrativa;

VIII - encaminhar ao órgão executivo de trânsito as sugestões e reivindicações aprovadas nas reuniões plenárias;

IX - encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, consultas e solicitações de esclarecimentos ou quanto à interpretação da legislação, resoluções e sinalização de trânsito;

X - divulgar para os membros das JARI os atos de interesse editados pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

XI - dirimir as dúvidas dos membros das JARI, quanto à interpretação da legislação de trânsito e normas deste Regimento;

XII - apresentar mensalmente ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Município a estatística dos julgamentos e anualmente relatórios de atividades da JARI;

XIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito do município, as desconformidades observadas na atuação e as anomalias de desempenho dos membros das juntas da JARI;

XIV - expedir provimentos, circulares, ordens ou instruções de serviço, bem como assinar documentos relativos à coordenação;

XV - promover reciclagens periódicas ou extraordinárias;

XVI - representar a JARI perante autoridades públicas e privadas.

Parágrafo único. O responsável pela coordenação da JARI será substituído, em suas ausências, pelo Presidente da Junta com mais tempo na função.

Seção IX Do apoio administrativo

Art. 29 Os recursos humanos mencionados no artigo 4º inciso II comporão a secretaria da JARI, coordenados por um Secretário Geral auxiliado por 2 (dois) adjuntos, aos quais cabe especialmente:

I - secretariar as reuniões de julgamento e plenárias, preparando as respectivas atas;

II - verificar o ordenamento dos processos com os documentos juntados pelo recorrente e os requisitados pela JARI, numerando e rubricando as suas folhas;

III - preparar e colocar os processos em sua distribuição para os membros das juntas, nos termos do que dispõe este Regimento e conforme orientações do coordenador e de cada presidente de junta;

IV - recolocar na pauta de julgamento os processos não julgados, retirados da pauta da sessão anterior e os que retornaram de diligências;

V - preparar as pautas das reuniões;

VI - registrar o comparecimento dos membros às reuniões;

VII - atender e dar encaminhamento aos pedidos de diligências;

VIII - manter atualizado os arquivos de legislação e projetos técnicos de sinalização e demais documentos de apoio ao julgamento;

IX - preparar documentos e demais expedientes a serem assinados pelos Presidentes e Coordenador;

X - requisitar e controlar os materiais permanentes e de consumo, providenciando o abastecimento e reposição dos itens utilizados no desenvolvimento dos trabalhos;

XI - transcrever no sistema de processamento de dados de multas de trânsito os resultados dos recursos;

XII - prestar os demais serviços de apoio administrativo e operacional aos membros das JARI e ao seu Coordenador;

XIII - Zelar para que não haja o fornecimento indevido de informações referentes aos recursos e sua posição de distribuição;

XIV - Não permitir o acesso imotivado de pessoas, incluindo membros das juntas julgadoras às instalações da JARI , a não ser com expressa autorização do Coordenador da JARI.

§ 1º A Secretaria Administrativa e seus auxiliares subordinam-se normativamente ao Coordenador-Geral das JARI.

§ 2º O Coordenador-Geral poderá solicitar ao órgão executivo de trânsito do Município a substituição de qualquer funcionário da Secretaria Administrativa considerada necessária.

§ 3º O órgão executivo de trânsito do Município deverá comunicar previamente ao Coordenador qualquer movimentação de pessoal lotado na Secretaria Administrativa.

Seção X Disposições finais e transitórias

Art. 30 Os membros das JARI que foram empossados em 16/01/2003 e que não apresentem incompatibilidades ou impedimentos para a função conforme disposições do CONTRAN, do Decreto n.º 42.200 de 16/07/02 com redação dada pelo Decreto n.º 44.273 de 22/12/2003 e da presente Portaria, poderão continuar no exercício de seus mandatos nas mesmas ou em outras JARI, conforme necessidade de reorganização e eventual adequação das JARI.

Art. 31 Consideram-se no cumprimento de seus mandatos os membros que porventura forem remanejados em conformidade ao disposto no artigo anterior, mantendo suas representações.

Art. 32 Os membros que apresentarem incompatibilidade ou impedimentos para continuidade do exercício da função, bem como aqueles que não puderem ser reaproveitados em razão da adequação das JARI, ou ainda aqueles que manifestarem desinteresse na continuidade de sua função, serão desligados com o encerramento automático de seus mandatos.

Art. 33 Os membros redesignados nas novas composições das JARI cumprirão o restante de seu mandatos, computados a partir da posse de 16/01/2003.

Art. 34 O mandato dos novos membros designados, encerrar-se-á na mesma data do término do mandato dos membros referidos no artigo anterior.

Art. 35 O disposto no Art. 7º deste Regimento será aplicado a partir do início dos procedimentos preparatórios para substituição dos membros das JARI que iniciarão os seus mandatos a partir de 16/01/2005.

Art. 36 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo órgão executivo de trânsito do Município.