Regulamenta aplicação de penalidades e institui avaliação de desempenho do condutor de táxis.
PORTARIA 68/04 - SMT
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO o processo de reorganização do sistema de táxi, com a necessidade de regulamentar a aplicação de penalidades impostas aos motoristas de táxi, por infrações previstas na legislação vigente;
CONSIDERANDO que o artigo 41 da Lei 7.329/69 alterado pela Lei 10.308/87 dispõe que as penalidades de multa, advertência e suspensão, serão aplicadas separada ou cumulativamente;
CONSIDERANDO , finalmente, que a punição imposta ao motorista deve ter caráter predominantemente educativo, evitando vedar a atividade econômica desenvolvida pelo mesmo;
RESOLVE:
Artigo 1º - A inobservância das obrigações estatuídas na Lei 7.329/69 alterada pela Lei 10.308/87, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às penalidades abaixo, aplicadas separada ou cumulativamente:
I - Multa;
II - Advertência;
III- Suspensão ou cassação do registro de condutor;
IV- Suspensão ou cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi;
V- Suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento;
VI- Suspensão ou cassação do Termo de Permissão;
VII- Remoção do veículo;
VIII- Retenção do veículo;
IX- Apreensão do veículo.
Parágrafo único - As penas de advertência e suspensão implicarão obrigatoriamente em anotação desabonadora, que deverá constar do prontuário do condutor.
Artigo 2º - Aos permissionários e aos condutores de táxis serão aplicadas penalidades classificadas em grupos A, B, C e D para as infrações constantes do art. 42 da Lei 7.329/69 alterado pela Lei 10.308/87.
Artigo 3º - As penas de natureza pecuniária e as demais previstas no art. 1º desta portaria são aplicáveis aos permissionários do serviço definido na Lei 7329/69, bem como aos proprietários de veículos que estejam operando o serviço sem a devida autorização da Prefeitura.
Artigo 4º - A suspensão do Termo de Permissão, do Alvará de Estacionamento ou da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, acarretará a apreensão do respectivo documento e a interdição do taxímetro durante o prazo de duração da pena.
Parágrafo único - A interdição do taxímetro ocorrerá quando não sanada a irregularidade no período estipulado pelo Departamento de Transportes Públicos e sempre que se configurar reincidência em infração do Grupo "C" e, a qualquer momento, infração do Grupo "D".
Artigo 5º - Além das penalidades previstas na regulamentação vigente a empresa ficará sujeita às que forem consignadas no "Termo de Permissão".
Artigo 6º - A aplicação das penalidades e multas será procedida pelo Departamento de Transportes Públicos, cabendo ao seu titular, ou a comissão especialmente designada para esse fim, decidir em grau de recurso.
§ 1º - Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação feita diretamente ao infrator, ou através de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º - O Departamento de Transportes Públicos poderá criar mais de uma comissão, para decidir em grau de recurso, composta, cada uma, por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:
a) um Presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes;
b) um representante do Departamento de Transportes Públicos;
c) um representante dos motoristas, indicado pelo Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo.
§ 2º - O Departamento de Transportes Públicos poderá criar mais de uma comissão, para decidir em grau de recurso, composta, cada uma, por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 69/2022)
a) um Presidente, indicado pelo Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana;(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 69/2022)
b) um representante do Departamento de Transportes Públicos;(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 69/2022)
c) um representante dos motoristas, indicado pelo sindicato.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 69/2022)
§ 3º - O Departamento de Transportes Públicos poderá criar uma comissão especial para decidir em grau de recurso, especificamente contra a aplicação da penalidade de suspensão, prevista nos incisos III, IV, V e VI do art. 1º desta portaria, composta por 3 (três) membros designados para esse fim.
Artigo 7º - Além das penalidades previstas na legislação vigente, fica instituída a "Avaliação de desempenho do condutor", através da atribuição de pontos às infrações cometidas pelos permissionários e ou condutores de táxi do Município de São Paulo.
§ 1º - Os pontos serão atribuídos a todas as infrações de acordo com os grupos em que estão classificados.
§ 2º - A pontuação será cumulativa e os pontos atribuídos a cada infração cometida prescreverão nos seguintes prazos da data da infração:
a) Infrações do Grupo A e Grupo B: 0l (um) ano;
b) Infrações do Grupo C: 02 (dois) anos;
c) Infrações do Grupo D: 03 (três) anos.
§ 3º - O condutor, ao atingir os limites de 50 (cinqüenta) e 100 (cem) pontos, será submetido à comissão de Avaliação de desempenho do Condutor, composta por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:
a) um Presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes;
b) um representante do Departamento de Transportes Públicos;
c) um representante dos motoristas, indicado pelo Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo
§ 3º - O condutor, ao atingir os limites de 50 (cinqüenta) e 100 (cem) pontos, será submetido à comissão de Avaliação de desempenho do Condutor, composta por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 69/2022)
a) um Presidente, indicado pelo Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana;(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 69/2022)
b) um representante do Departamento de Transportes Públicos;(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 69/2022)
c) um representante dos motoristas, indicado pelo sindicato.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 69/2022)
§ 4º - Atingindo o limite de 50 (cinqüenta) pontos, a Comissão analisará o histórico das infrações do condutor e proporá ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos a pena de advertência ou suspensão complementar de 5 (cinco) dias.
§ 5º - Atingindo o limite de 100 (cem) pontos, será aplicada, de imediato, uma suspensão preventiva de 15 (quinze) dias, e a Comissão, analisando o histórico das infrações, proporá ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos a pena de suspensão complementar de 15 (quinze) dias ou a cassação do Alvará de Estacionamento, da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi e/ou do registro do Condutor, conforme o caso.
§ 6º - Todo condutor que atingir o limite de 100 (cem) pontos, nos casos em que a Comissão propuser a pena complementar de suspensão, deverá freqüentar curso de formação e orientação de motorista, para reciclagem, ministrado por entidade credenciada, devendo apresentar certificado de conclusão em 60 (sessenta) dias.
§ 7º - Também ficará sujeito à reciclagem estabelecida no parágrafo anterior o condutor que não tiver cassado seu Alvará de Estacionamento e inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, após o devido processo proposto pela Comissão.
Artigo 8º - As infrações punidas com multa, advertência ou suspensão, que implicarão em pontuação para a avaliação de desempenho do condutor, classificam-se de acordo com sua gravidade, em 4 (quatro) Grupos:
I - Grupo A - As que serão punidas com multa conforme valor previsto no inciso I do Art. 3º da Lei 10.308/87, e, na reincidência, multa em dobro, advertência escrita e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário do Condutor;
II - Grupo B - As que serão punidas com multa conforme valor previsto no inciso II do Art. 3º da Lei 10.308/87, advertência escrita e anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário
do Condutor; na reincidência, multa em dobro e anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do Condutor;
III - Grupo C - As que serão punidas com multa conforme valor previsto no inciso III do Art. 3º da Lei 10.308/87, anotação de 10 (dez) pontos no prontuário do Condutor, na reincidência multa em dobro, suspensão de 20 (vinte) dias e anotação de 20 (vinte) pontos no prontuário do Condutor;
IV - Grupo D - As que serão punidas com multa conforme valor previsto no inciso IV do Art. 4º da Lei 10.308/87, suspensão de 20 (vinte) dias e anotação de 20 (vinte) pontos no
prontuário do condutor, na reincidência, multa em dobro, suspensão de 40 (quarenta) dias e anotação de 40 (quarenta) pontos no prontuário do Condutor.
Artigo 9º - As penalidades serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus motoristas ou a ambos, conforme o caso.
Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos.
Artigo 1l - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo