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Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 58 de 20 de Junho de 2011

Dispõe sobre a Identidade Visual dos veículos destinados ao Transporte Coletivo de Escolares no Município de São Paulo.

PORTARIA 58/11 - SMT

MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo XIII, Inciso III, do Artigo 136, da Lei de nº 9.503, de 23 de Setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro);

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 6º, do Decreto de nº 23.123, que regulamenta a Lei de nº 10.154, de 07 de Outubro de 1.986;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.272, de 12 de Novembro de 1.992;

CONSIDERANDO o disposto no Inciso II, do Artigo 3º, combinado com o Artigo 12 da Portaria DETRAN nº 503, de 16 de Março de 2.009, publicada em 17 de Março de 2.009, e,

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de adotar procedimentos de identificação visual, nos veículos destinados ao transporte escolar, a fim de garantir maior segurança e padronização na identificação visual,

RESOLVE:

Art. 1º - A Identidade Visual dos veículos destinados ao Transporte Coletivo de Escolares no Município de São Paulo deverá atender aos requisitos estabelecidos na presente Portaria, além daqueles determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais atos normativos.

Art. 2º - Todos os veículos destinados ao Transporte Coletivo de Escolares no Município de São Paulo deverão apresentar faixa horizontal na cor amarela, na traseira e nas laterais de suas carrocerias, no tom de referência 2184.1.295, 0702, 601.10.387.62, com 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura, na qual se inscreverá o dístico “ESCOLAR”, em padrão Helvética Bold na cor preta, tom de referência PPGFBR 0425, 2190.1.995 ou 0708, com 20 (vinte) a 30 (trinta) centímetros de altura.

I – Os veículos de Transporte Coletivo de Escolares com carroceria na cor amarela, deverão apresentar as faixas horizontais na cor preta e as letras e números na cor amarela, atendendo o mesmo padrão determinado no caput.

Parágrafo único – Fica expressamente vedado o uso de faixas imantadas, magnéticas ou outras que não sejam diretamente pintadas na carroceria do veículo ou afixadas diretamente na lataria por meio de adesivo.

Art. 3º - O número do Certificado do Registro Municipal (CRMPF/CRMPJ) vinculado ao Transporte Coletivo de Escolares deverá ser pintado ou afixado por meio de adesivo nas laterais dos veículos, com início a 10 (dez) centímetros da palavra “ESCOLAR”, na mesma altura, em padrão Helvética Bold, cor preta com 10 (dez) a 20 (vinte) centímetros de altura.

Art. 4º - Todos os veículos destinados ao Transporte Coletivo de Escolares que atendam alunos com deficiência deverão apresentar o símbolo internacional de acessibilidade.

Parágrafo único – O adesivo constando o Símbolo Internacional de Acessibilidade (SIA) deverá ser afixado nas laterais, frente e traseira do veículo.

I - O adesivo frontal deverá estar centralizado na parte inferior do pára-brisa de forma a não obstruir a visão do motorista, sendo que a base do adesivo deve coincidir com a base do pára-brisa.

II- O adesivo do vidro traseiro do veículo deverá estar centralizado na parte inferior da janela do lado esquerdo, sendo que a base do adesivo deve coincidir com a da janela.

III – Os adesivos laterais deverão estar posicionados o mais próximo possível do canto inferior da última janela junto à coluna traseira.

Art. 5º - Será obrigatória a identificação do(s) estabelecimento(s) de ensino ou de seu proprietário/responsável no veículo utilizado para o Transporte Coletivo de Escolares.

I – A identificação deverá ser pintada diretamente nas laterais da carroceria do veículo ou afixada por meio de adesivo, sendo proibido o uso de faixas imantadas.

II – O espaço reservado à identificação do estabelecimento deverá estar centralizado entre os eixos do veículo, logo abaixo da palavra “Escolar”.

III – A identificação deverá conter o nome, o endereço e o telefone do(s) estabelecimento(s), em padrão Helvética Bold, na cor preta, estando o nome em tamanho de no máximo 10 cm e as demais informações em tamanho máximo de 5 cm.

Art. 6º - Os proprietários/responsáveis pelo veículo do Transporte Coletivo de Escolares deverão apresentar no Departamento de Transportes Públicos – DTP, anualmente, quando da renovação da licença (CRMPF/CRMPJ), uma declaração constando a relação dos estabelecimentos de ensino nos quais estão matriculados os estudantes para quem prestam serviços.

Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto neste artigo estará sujeito a aplicação de penalidades previstas no artigo 3º da lei 11.272/92.

Art. 7º - O nome e o(s) telefone(s) do proprietário/responsável pelo veículo do Transporte Coletivo de Escolares, cadastrado no CRMPF / CRMPJ, deverão estar inscritos nas portas dianteira do veículo.

Parágrafo 1º – O nome do proprietário/responsável deverá ser pintado ou afixado com letras em padrão Helvética Bold, na cor preta, a no máximo 10 (dez) cm de altura, e seu(s) telefone(s), a 5 (cinco) cm de altura.

Parágrafo 2º – O espaço reservado para a identificação do proprietário/responsável pelo veiculo deverá estar centralizado na faixa amarela na região das portas dianteiras.

Parágrafo 3º – Nos veículos vinculados ao Programa Municipal de Transporte Escolar Gratuito – TEG deverão conter, além do disposto no caput deste artigo, o adesivo de identificação do Programa.

I – Os adesivos de identificação do Programa Municipal de Transporte Escolar Gratuito – TEG deverão ser fixados nas portas dianteiras do veículo, centralizados dentro da faixa horizontal amarela.

II – A identificação do nome do proprietário/responsável pelo veículo do Transporte Coletivo de Escolares contratado pelo Programa TEG deverá constar 5 cm abaixo da faixa amarela, centralizado nas portas dianteiras do veículo, quando couber, conforme Manual de Identidade Visual constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 8º - Os veículos integrantes do sistema do Transporte Coletivo de Escolares terão o prazo de 06 (seis) meses para o cumprimento das determinações constantes da presente Portaria, contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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